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Errado. Não há que se confundir trabalho por prazo determinado com trabalho temporário. CLT:
Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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Importante lembrar:
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal ou ao acréscimo extraordinário de serviços. É regido pela Lei 6.019/74.
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Definições para "Contrato de trabalho temporário"
Contrato de trabalho temporário - É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 da CLT. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294981/contrato-de-trabalho-temporario
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O artigo 443, parágrafo 2º da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência
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Errada. O erro da questão foi confundir contrato por prazo determinado com trabalho temporário. Na verdade, é o contrato por prazo determinado que tem que se enquadrar em uma dessas hipóteses para ter validade, e não o temporário (regido pela Lei 6.019/74), conforme verifica-se da leitura do § 2º, do art. 443, da CLT:
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo¹ (Aqui está-se falando de serviço transitório e não de atividade empresarial de caráter transitório. Seria o caso de contratar um empregado temporariamente para atender a um breve aumento de produção em certo período do ano. A transitoriedade deverá ser observada em relação às atividades do empregador e não do empregado, de acordo com as necessidades de seu empreendimento. Serviços cuja natureza justifique a predeterminação de prazo são, a rigor, os serviços transitórios);
b) de atividades empresariais de caráter transitório (Dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. Seria o caso de criar uma empresa que funcionasse em certas épocas do ano, como a que produzisse ovos de Páscoa; a que fabricasse panetone para o Natal; a empresa que explorasse atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade de mercado etc.);
c) de contrato de experiência (Verifica-se um período em que, por exemplo, vai ser testado o empregado. É um pacto de avaliação mútua. Esse contrato pode ser desenvolvido em relação a qualquer pessoa, tanto um profissional que tem curso universitário como um pedreiro, visando verificar sua aptidão).
¹ Para Maurício Godinho Delgado, são basicamente as mesmas hipóteses de utilização do trabalho temporário: a) atendimento a substituição de empregado permanente, em gozo de férias ou licença previdênciária; b) atendimento a acréscimos extraordinário e provisório de serviços empresariais, como no caso do aumento das vendas na época do Natal.
=> tudo que está em vermelho foi tirado do livro do Sergio Pinto Martins, 25ª Ed., p. 104; 110.
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VEJA JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Mantida descaracterização de contrato temporário de carpinteiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que declarou nulo o contrato de trabalho por prazo determinado e condenou uma empresa de construção civil do Amazonas a pagar as verbas rescisórias típicas do contrato comum a um carpinteiro. Ao negar o agravo de instrumento da empresa RD Engenharia e Comércio Ltda., o ministro relator Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) concluiu, com base em fatos e provas, que a empresa utilizou-se de autorização prevista em norma coletiva para eliminar o pagamento de direitos ao trabalhador.
De acordo com a decisão regional, o carpinteiro foi contratado para desempenhar função intrinsecamente ligada à atividade específica da empresa de construção. O artigo 443 da CLT permite a contratação por prazo determinado em três situações: para execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, em caso de atividades empresariais de caráter transitório e em caso de contrato de experiência. Segundo o TRT/11ª, o trabalho do carpinteiro não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, já que ele exercia função essencial na construção civil, construindo formas e caixotes de madeiras.
Em seu voto, o ministro Carlos Alberto rejeitou o argumento da empresa. “A previsão da contratação a termo em norma coletiva não socorre a reclamada, pois tal pactuação deve ser fruto de discussão entre sindicatos e empresas participantes, visando sejam estipuladas condições de trabalho, de um lado, com concessão de alguns benefícios pela empresa, e de outro lado, renúncia de direitos pelo empregado”, enfatizou.
Segundo o relator, ficou claro que não houve concessões recíprocas, mas somente eliminação de direitos do trabalhador. “A duração indeterminada dos contratos é regra geral, ordinária, enquanto os contratos com fixação de prazo constituem a exceção, têm caráter extraordinário e como tal somente podem ser celebrados nas estritas hipóteses legais que, consoante quadro fático traçado pelo Regional, não se verificaram no caso concreto”, acrescentou. Carlos Alberto acrescentou que as normas de proteção do trabalhador não podem ser suplantadas pelas vontade das partes, nem mesmo por acordo ou convenção coletiva. (AIRR 26432/2005-006-11-40.6).
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A DEFINIÇÃO DADA PELA QUESTÃO É DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, E NÃO TEMPORARIO!
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Gente, uma dúvida:
Exemplo: Uma loja no shopping, em época de final de ano, poderia contratar pessoas tanto por Contrato de trabalho temporário (hipótese: acréscimo extraordinário de serviço) quanto por Contrato a prazo determinado (hipótese: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo)?????
Quem puder deixar a resposta na minha página, ficaria muito grata.
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OPS...ESCORREGUEI NA CASCA DE BANANA! =(
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O
contrato de trabalho temporário é analisado de acordo com a lei 6.019/74, o
qual, conforme artigo 2° do referido diploma, serve para "atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
à acréscimo extraordinário de serviços", não sendo o caso de sua
instituição para contrato de experiência, totalmente diverso e amoldado ao
artigo 443, §2°, "c" da CLT. Assim, ERRADA a questão.
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Não confundir contratos por PRAZO DETERMINADO e TRABALHO TEMPORÁRIO.
A questão versa sobre o DETERMINADO art. 443, §1º da CLT.
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A contratação de um temporário em nada se assemelha à de um empregado transitório, pois não se faz de maneira direta e sim por meio de uma agência de trabalho temporário.
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CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
(A)SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE
(B)ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO:
(A)SERVIÇO CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO;
(B)ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO
(C)CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
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Li rápido e errei. Faz parte.
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O contrato temporário ( A CESPE, REALMENTE, FOI FDP --- O CERTO EH CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO ) só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.
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Nunca mais erro uma questão assim... :(
TRABALHO TEMPORÁRIO -------------------------- trabalho por prazo determinado
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Cespe miserárvi, ai q ódio srrs
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Não confundir CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO e TRABALHO TEMPORÁRIO.
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A questão trata de contrato por prazo determinado e não contrato temporário.
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Inclusive, segundo a doutrina, se foi celebrado contrato temporário não pode ser celebrado contrato de experiência posteriormente, na mesma função, pois as partes já se conhecem.
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CUIDADO. já resolvi umas 4 questões da CESPE onde eles invertem e colocam contrato por tempo determinado como sendo contrato temporário. SÃO COISAS DIFERENTES.
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Além de a questão induzir o candidato a incorrer em erro (pois trouxe hipóteses de contrato com prazo determinado, sendo o contrato temporário apenas uma espécie desse último), faltou a hipótese da Lei n. 9.601/98 (Pactuaçaõ através de acordo ou convenção coletiva).
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GABARITO: ERRADO.
TRABALHO TEMPORÁRIO: Lei 6.019/74 - substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços;
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: artigo 443, CLT- serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência.
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Contrato por prazo determinado!