SóProvas


ID
903130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos poderes do empregador no contrato de trabalho, julgue
os itens subsequentes.

Ao empregador é vedado descontar as faltas do empregado ao serviço do período de férias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
  • Gente, o CESPE anulou essa questão, conforme o link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT10_12/

    Justificativa da banca: A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
  • Meio capciosa a questão mesmo (por razões óbvias). 

    Não existe na própria CLT uma comparação entre dias de faltas injustificadas e dias de férias diminuídos? 

    Então.


  • errado

    As faltas INJUSTIFICADAS servem para o cálculo da proporção dos dias de férias segundo regra da CLT art. 130.

    Faltas injustificadas serão descontadas do RSR do respectivo período. Lembrando que o trabalhador perde a remuneração do RSR, mas não deixa de gozar do repouso semanal remunerado (RSM).
  • Na hora da prova eu iria em "Certo", por conta do art. 130, §1º (é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço).
    Outro detalhe: não se fala que 1 falta injustificada desconta 1 dia de férias! Cuidado, pode-se faltar até 5 vezes e mesmo assim se terá 30 dias de férias (art. 130, I - "... o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: I- trinta dias corridos, qdo não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes").
  • A preguiça e o sono me impedem de procurar agora, mas há questões da FCC em que essa mesmíssima afirmação é considerada correta, por ser a literalidade da lei.

    Fiquem atentos!

  • Redução do Período de Gozo

    Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento: 

    Até – injustificadas

    Direito a Férias

    5 – faltas

    30

    De 6 a 14 – faltas

    24

    De 15 a 23 – faltas

    18

    De 24 a 32 – faltas

    12

    Acima de 32 – faltas

    00

    Férias - Perda do Direito - Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 - Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

    Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem conseqüência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

    As faltas (justificadas) = não são descontadas nas férias - art.130 §1º CLT.

    As faltas injustificadas = podem ser descontadas - art.130 CLT. 

    A questão não trouxe se é falta justificada ou injustificada e a banca achou melhor anular.

  • Acredito que a questão deva ter sido anulada porque faltas JUSTIFICADAS não poderiam ser descontadas pelo empregador; no entanto, faltas INJUSTIFICADAS, poderiam sim ser descontados pelo empregador.

  • 75 C - Deferido c/ anulação A redação do item prejudicou o julgamento objetivo do item, razão pela qual se opta por sua anulação.