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SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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A definição legal de empregado de categoria diferenciada está no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT:
"Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".
Realizando a leitura desse artigo e parágrafo, da Consolidação das leis do Trabalho, podemos conceituar CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA como o conjunto de trabalhadores que tem identidade de interesses em razão de sua atividade de trabalho, que possui regulamentação específica e critérios específicos para o exercício da sua atividade e profissão (exemplo: secretárias, aeroviários, aeronautas, ascensoristas, músicos, publicitários, professores, técnicos de segurança, vendedores e outros aqui não citados).
http://www.sinsesp.com.br/artigos/secretariado/4-categorias-diferenciadas
Logo com base também na Súmula 369 do TST conclui-se que o item está correto.
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A súmula 369, inciso III, do TST, embasa a resposta correta (CERTO):
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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Segundo
o artigo 511, §3° da CLT, categoria profissional diferenciada é aquela que
"se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de
vida singulares". De acordo com a Súmula 369, III do TST, "o
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente". Assim sendo,
CERTA a questão.
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DIRIGENTE SINDICAL
Súmula 369 atualizada -> Esta Súmula despenca em prova.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Para que o empregado eleito dirigente sindical de categoria diferenciada tenha direito à
estabilidade sindical, deve exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do
sindicato para o qual tenha sido eleito dirigente.
Súmula 369, III, TST - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade
se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Gabarito: Certo