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Na verdade, acredito que o erro da questão está em tratar da vedação da dispensa dos membros da CCP como um todo. Isso porque a CCP é composta por representantes dos empregados e empregadores, só que A ESTABILIDADE É ASSEGURADA AOS MEMBROS EMPREGADOS, apenas.
CLT, art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
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Correto o Raciocínio da colega. Apenas complementando com o que diz a CLT:
Art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
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Uma coisa que eu fiquei em dúvida tanto na hora da prova quanto aqui no QC foi com relação à questão não especificar "falta grave". Agradeço muito se alguém puder me esclarecer! Se a questão tivesse especificado os "representantes dos empregados" a questão estaria correta, mencionando apenas "falta", ou está errada também porque não fala "falta grave"?
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Concordo com o comentário da colega. Acho que o erro da questão está no fato de generalizar a falta. O correto seria dizer: "salvo falta GRAVE". Previsão que se encontra no art. 8, inc. VIII, da CF: " é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.".
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A redação do artigo 625-B, § 1º da CLT diz o seguinte:
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Portanto, existem dois erros na questão:
- I) Generalizar a vedação de dispensa a todos os membros da CCP, regra que só se aplica aos membros empregados.
- II) Estabelecer como exceção o cometimento de falta, quando na verdade seria falta grave, apurada em inquérito judicial.
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Acho que o erro apenas está quanto a generalização dos membros APENAS. Porque, o art. 625-B §1º, na estabelece falta GRAVE, apenas "falta".
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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A questão está correta ao afirmar que é vedada a dispensa dos membros de comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato.
Só possui mandato os membros da CCP que representam os empregados. Os membros que representam os empregadores não possuem mandato, pois não são eleitos e sim indicados. Sendo assim, não houve generalização na questão.
Lei 9958/00 Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
§ 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Ao meu ver, o erro só pode estar no fato da questão se referir a falta e não a falta grave, conforme previsão expressa.
Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual
Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Estabilidade e Reintegração;
É facultado ao empregador dispensar empregado membro da comissão de conciliação prévia.
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(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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Oi Pessoal, errei a questão por purissíma falta de atenção, vejamos: só é admiditda a dispensa dos membros da CCPs intstuida no ambito da empresa, se cometerem falta grave nos termos da lei (art. 625-B CLT) e não não qualquer falta.
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O erro da questão está em generalizar os membros de CCP, vejam:
É vedada a dispensa dos membros de comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
Os membros de CCP podem ser dos empregadores e empregados.
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Na verdade, são 2 os erros:
1 - A falta deve ser GRAVE;
2 - A estabilidade é apenas dos membros que representam os empregados.
Vejam a CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
(...)
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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A falta "grave" é estabelecida na CF/88, art. 8º, VIII:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O QUE É REPETIDO PELA CLT:
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) (...)
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Não sei em que legislação estão olhando para não perceberem isso!
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É mesmo Hellen, não existe a palavra grave no artigo. E a galera discutindo por algo que nem existe. hehehehe
CLT Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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Muito cuidado ao comentar algo aqui pô!
Hoje dia 22/09/2013, diretamente do site do planalto, CLT expressamente diz:
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
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O erro da questão está em dizer que é vedada a dispensa dos "membros" da Comissão de Conciliação Prévia.
Referida comissão é formada tanto por representantes dos empregados quanto dos empregadores (art. 625-A), sendo que a garantia é devida apenas para os representantes dos empregados, conforme art. 625-B, §1 º.
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As
garantias provisórias no emprego (chamadas genericamente de
"estabilidades") visam a impedir que o empregado que a detém seja
dispensado sem justo motivo de seu trabalho. Segundo o artigo 625-B, §1° da
CLT, "É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei". Assim
sendo, somente membros representante dos empregados, não dos empregadores,
razão pela qual ERRADA a questão.
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Gabarito:"Errado"
Pegadinha: "FALTA", neste caso a falta deve ser GRAVE!
Súmula nº 379 do TST.DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
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Errado!
Não trata-se de qualquer "falta", a falta deve ser classificada como GRAVE
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Não é qualquer FALTA, apenas FALTA GRAVE;
Não é qualquer membro da CCP, apenas os eleitos;
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Ficou ambígua. Falar "nos termos da lei" nos leva a entender que as faltas lá descritas são graves.
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eh foda saber o q o cespe quer