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ID
903148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de organização, jurisdição e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.

As ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas proferidas pela seção especializada em dissídios coletivos do TST são julgadas originariamente pelo pleno do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do TST

    Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete

    I – originariamente:

    a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;

    c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

    d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

    e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

    f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;

    g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e

    h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.

    II - em última instância, julgar:

    a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

    b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e

    d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.”

  • Só para complementar, veja aqui a ementa referida pelo colega: 
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=6.27852
  • A competência para julgamento das ações rescisórias das sentenças normativas proferidas pela SDC do TST é do mesmo órgão, tratando-se de competência originária, e não pelo Pleno do Tribunal, na forma do artigo 2?, I, “c” da lei 7.701/88. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: (...)
    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas”
  • A competência para julgamento das ações rescisórias das sentenças normativas proferidas pela SDC do TST é do mesmo órgão, tratando-se de competência originária, e não pelo Pleno do Tribunal, na forma do artigo 2º, I, “c” da lei 7.701/88. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
    I - originariamente: (...)
    c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas”

  • Serão julgadas pela SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC), e não pelo Pleno do Tribunal.

  • O regimento interno do TST não constava expressamente do edital do concurso.

    Alguém sabe dizer em qual tópico do edital se encaixaria a resposta da questão? se puderem mandar por msg, fazendo favor...