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SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
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Acredito que esta questão foi muito mal formulada!!! Do jeito que está induz, categoricamente, a erro o candidato!!!!
Veja que os honorários não decorrem da sucumbência, mas de DOIS FATORES: (1) A parte estar representada por sindicato E (2) comprovar ser pobre na forma da lei.
A questão afirma: "(...) não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas do fato de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar (...)."
Então, no meu entendimento a questão expõe DOIS FATOS DISTINTOS! Mera questão de interpretação mesmo...
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Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Assim, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios sucumbências exigem dois requisitos cumulativos: A parte devera estar assistida por sindicato da categoria profissional (artigos 14 e ss da Lei 5.584/70 - isso é o que se chama de assistência judiciária gratuita) + a parte devera ser beneficiaria da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3ª da CLT.
Preenchidos esses dois requisitos os honorários serão limitados em 15% e reverterão em favor do sindicato assistente (vai para o sindicato).
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Passível de anulação: Primeiramente, a questão não trouxe em seu enunciado que se trata de RELAÇÂO DE EMPREGO, entretanto, quando decorrida a demanda na RELAÇÂO DE TRABALHO, basta a simples sucumbência. Diferente daquela em que a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou do fato de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Resolução 126/2005 editada através do TST a IN 27/2005. No artigo 5" exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Entendimento Doutrina majoritária. Livro Processo do Trabalho( Renato Saraiva, 9ª edição, Pg 150 e 151)
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De acordo com a Súmula 219 TST e o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 a questão em comento era passível de anulação, pois a resposta correta seria ERRADO.
Primeiro porque no âmbito trabalhista o pagamento de honorários advocatícios depende da natureza da relação contratual: a) se for relação de trabalho ou demanda em que o sindicato profissional atual como substituto processual o pagamento de honorários decorre da mera sucumbência; b) se for relação de emprego o pagamento de honorários sujeita-se a ocorrência de dois requisitos: reclamante assistido por sindicato profissional ou reclamante beneficiado pela justiça gratuita.
Segundo porque o art. 14, § 1º, Lei n. 5.584/70 dispõe que a assistência judiciária é assegurada a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal [...], e a questão expõe apenas a hipótese de salário inferior ao dobro do mínimo legal.
Espero que tenha ajudado.
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Processo do trabalho x processo civil:
Processo do trabalho:
Súmula 219/TST: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Processo civil:
CPC, Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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Diferentemente da seara civil, na qual se aplica o artigo 20 do CPC no que se refere aos honorários advocatícios, no processo do trabalho se tem legislação específica, consubstanciada nos artigo 14 a 16 da lei 5584/70. No que se refere aos honorários, as Súmulas 219 e 329 do TST complementam o entendimento acerca da forma de concessão, o que dá como correto o item da presente questão. Assim, RESPOSTA: CERTO:
“Lei 5.584/70. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...)
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.”
“SUM-219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”
“SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
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Tentando entender a questão, alguém poderia explicar a afirmação:
quando ele fala em honorários advocatícios não superior a 15%, entendia que no caso da pessoa ter o salário baixo (inferior ao dobro do salário mínimo) ou estar em situação econômica ruim ela teria é que ter acesso a um defensor publico, não cabendo assim honorários advocatícios. Alguém poderia esclarecer esse ponto de vista?
Desde já agradeço a atenção, abraços :)
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Gabarito: CERTO.
Sinceramente não visualizei qualquer irregularidade na questão...só para acrescentar: para o empregado fazer jus ao assistência judiciária são necessários: estar assistido por sindicato profissional a qual pertencer o trabalhador e perceber salário igual ou inferior aodobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maiorsalário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, semprejuízo do sustento próprio ou da família.
Percebe-se que a assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita, englobando-a, ou seja, é possível o obreiro fazer jus ao benefício da justiça gratuita sem assistência judiciária do sindicato, mas não é possível possuir referida assistência judiciária sem preencher os requisitos do benefício da justiça gratuita (perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família).
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Súmula 219, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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ATENÇÃO
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Diante da nova redação da Súmula 219 do TST, alterada em 03/2016, a questão está errada.
Súmula 219 TST
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez por cento e o MÁXIMO DE 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! NOTIFIQUE ERRO, POR FAVOR!
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Gabarito: "questão desatualizada!"
Entendimento sumulado em que os honorários podem chegar até a 20% com a assistência do sindicato. Sum 219 TST com redação alterada em 15.3.2016
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Conforme informado, questão desatualizada, nova redação da S. 219:
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
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DESATUALIZADA!!!
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Ai vc filtra pra não ter questões desatualizadas e vem uma dessas pra te fazer errar =(
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
NÃO VAI ERRAR ---> Os honorários de sucumbência serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!!!!