Se todo mundo repete, vou repetir também, aff:
“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.
Sobre o recurso de revista e as modificações efetuadas através da lei 13.015/14
Se o recurso de revista for interposto devido divergência jurisprudencial, o atual art. 896, §8., CLT, dispõe que, quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova de divergência jurisprudencial, por meio de certidão, cópia ou citação do repertório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente ou ainda pela reprodução de julgado disponível da internet, com indicação respectiva da fonte, devendo mencionar, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 896, §9, CLT (acrescentado pela lei 13.015/14) dispõe que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
Antes só cabia RR no Proc. Sum. quando havia violação direta da CF, agora quando houver violação de súmula do TST e súmula vinculante do STF também caberá recurso de revista.
Não caberá recurso quando houver contrariedade a Orientação Jurisprudencial, segundo súmula 442, TST.
Nas causas sujeitas ao proc. sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a súmula do TST, não se admitindo recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste tribunal.
ERRADA
Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:
→ TRT X TRT
→ TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF
→ TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante do STF
NÃO cabe em :
→ Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)
→ Divergências internas de um TRT ( só cabe entre TRT's.)