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ID
903169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de procedimento ordinário, julgue os itens subsecutivos.

No rito ordinário, o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência, podendo usar dos meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Alternativas
Comentários
  • Errada!
    O que diz a CLT:

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
    [...]
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Bons estudos!


  • Lembrar também do Art. 764 da CLT:

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
  • Gabarito - Errado.

    No rito ordinário, o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência, podendo usar dos meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

    Do Procedimento Sumaríssimo
    Art. 852-E, CLT: Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência
  • "No rito ordinário, a CLT prevê DOIS MOMENTOS OBRIGATÓRIOS de tentativa de conciliação a ser conduzida pelo juiz: 1) na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa (art. 846 CLT); 2) depois das razões finais e antes da Sentença (art. 850 CLT),

    Fonte: Élisson Miessa
  • GABARITO: ERRADO

    No rito ordinário, são dois os momentos obrigatórios em que o Juiz deve tentar a conciliação, a saber:
    1. No início da audiência, conforme art. 846 da CLT;
    2. Após as razões finais, de acordo com o art. 850 da CLT.

    Nas duas situações, feito o acordo será o processo extinto com resolução do mérito, conforme art. 269, III do CPC, sendo que tal decisão será irrecorrível para as partes, de acordo com o art. 831, § único da CLT. Somente a União pode recorrer em relação às contribuições previdenciárias.
  • O princípio conciliatório é adotado plenamente na seara laboral, tanto que se admite a conciliação das partes em qualquer momento do processo. No rito ordinário, o juiz tem a obrigatoriedade de propor a conciliação em duas ocasiões, quais sejam, na abertura da audiência e após a instrução processual, antes de proferir a decisão, conforme artigos 846 e 850 da CLT. Assim, RESPOSTA: ERRADO:
    “Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (...)
    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
    Este último momento, inclusive, é tido como de maior importância ainda, pois pode suprir uma eventual ausência de proposta feita na abertura da audiência, mas caso não seja feita a renovação da proposta conciliatória, a consequência que se tem é a nulidade do processo, conforme entendimento da jurisprudência trabalhista.
  • Tema recorrente este sobre o princípio conciliatório. Como os colegas bem propuseram em relação a CLT em seus artigos 846, 850. Além da abertura da audiência há a primeira tentativa conciliatória, e da falta dela ainda não há que se falar em nulidade processual, somente na falta da segunda conciliação, esta realizada no final do procedimento da ação. GAB: Errado., pelo fato da questão elencar  "o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência".

    Abs

  • Tentativas de conciliação:
    1) APÓS a abertura da audiência
    2) APÓS as razões finais
    3) ANTES da sentença