SóProvas


ID
903172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.

A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Nos termos da CLT:
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.


    Bons estudos!
  • O art. 745 do CPC também não se aplicaria?
    Já ouvi dizer que o rol do artigo citado pela colega é meramente exemplificativo.
    Alguem poderia explicar?
  • Caro Victor Amadeu, o tema é polêmico. Para a corrente tradicional, o conteúdo dos embargos à execução seria taxativo, com fundamento no já citado art. 884, CLT. Por outro lado, para a corrente moderna, influenciada pelas ideias do neoconstitucionalismo, esse rol seria exemplificativo. Nesse sentido o professor e juiz do trabalho Mauro Schiavi:

    "Pensamos, conforme já sedimentado na doutrina, que o rol do §1º do art. 884, da CLT" não é taxativo. Acreditamos que o referido dispositivo legal não veda que as matérias que o Juiz possa conhecer de ofício possam ser invocadas, como os pressupostos processuais e as condições da ação, e também as matérias previstas na impugnação do Processo Civil, desde que não acarretem demora no curso do processo".
     

    Dessa forma, restou evidente que a CESPE adota a teoria tradicional. Espero ter ajudado. Com muita Fé em Deus!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Bem, nesta questão o CESPE/Unb considerou correta a assertiva por estar de acordo com o art. 884, §1º da CLT, veja:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Mesmo sabendo que doutrinariamente também se aplica o art. 475-L do CPC, que traz outras matérias, deve-se adotar a interpretação restritiva, conforme afirmado acima.

    Fiquem atentos.
  • Em sede de embargos à execução no processo do trabalho, as matérias cabíveis de arguição são bem restritas e estão especificadas no artigo 884, §1? da CLT, referindo-se exatamente a ocorrência do cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, motivo pelo qual correta a questão em tela. Assim, RESPOSTA: CERTO:
    “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”
  • OK.

  • CERTA

     

     QUI CU essa defesa (rsrs)

     

    QUItação ou prescrição da divida

     

    CUmprimento da decisão ou do acordo,

  • FIXANDO:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    QUI CU essa defesa.

    QUItação ou prescrição da divida.

    CUmprimento da decisão ou do acordo.

  • Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    Resposta: Correta