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Nos termos da CLT, o julgamento será feito pelo próprio Tribunal:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
[...]§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
Ademais, o TST somente interfere na execução se houver ofensa à CF, o que será ventilado por meio de Recurso de Revista.
Bons estudos!
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O parágrafo 3º do artigo 897 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
...
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
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Esta questão foi para confundir - da competencia originária do TRT - no processo de conhecimento- Cabe é RO
Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência originária do TRT como:
a) dissídios coletivos
b) ação rescisória
c) mandado de segurança
d) habeas corpus
e) decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho.
fonte:http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/2.htm
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ERRADO
Cabe AO PRÓPRIO TRT o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT EM EXECUÇÃO DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. Trata-se de Agravo de Petição interposto contra despacho proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, examinando Embargos à Execução, em execução promovida nos autos da Ação Rescisória, na qual a Empresa, ora Agravante, fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% em favor do Sindicato, julgou improcedentes os Embargos e subsistente a penhora. Havendo previsão expressa na CLT (art. 897, a, § 3º) no sentido de que a competência funcional para julgar o Agravo de Petição em processo de competência originária do TRT é do próprio Tribunal Regional,declino da competência funcional do TST em prol da competência funcional do TRT da 5ª Região, para onde os autos deverão ser encaminhados, a fim de que o Tribunal Regional julgue o Agravo de Petição como entender de direito. (TST - AGRAVO DE PETICAO: AP 1552856662005500 1552856-66.2005.5.00.0000)
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No que se refere ao critério da competência para julgamento de agravo de petição em sede de execução de competência originária do TRT, o tema é tratado conforme artigo 897, §3? da CLT:
Art. 897. (...) § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
Dessa maneira, em que pese o fato de o agravo de petição de uma decisão de primeira instância ser julgado pelo Tribunal imediatamente superior (TRT), no caso de decisão em execução de competência originária do TRT aquele recurso será analisado por ele mesmo, não sendo remetido ao TST. Assim, RESPOSTA: ERRADO
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Cabe agravo de petição em sede de execução, em sede de execução cabe agravo de petição.
Quem julga? o próprio tribunal julga agravo de petição em sede de execução.
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CABE AO PROPRIO TRT O JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE SUA COMPETENCIA ORIGINARIA
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O comentário do ALEX não se confirma na questão Q92376
Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias.
Gab: CERTO
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Competência de acordo com a decisão impugnada:
º Decisão impugnada da vara (execução) - Turma do TRT
º Decisão impugada é acórdão de competência originária do TRT (execução) - Seção/Pleno do TRT