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Trata-se de competência internacional concorrente (art. 88 do CPC), isto é, a demanda poderá ser ajuizada tanto no Brasil como em Portugal.
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Disposições do CPC:
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: [COMPETÊNCIA CONCORRENTE]
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: [COMPETÊNCIA EXCLUSIVA]
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
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Questão muito mal elaborada. Fala-se em descumprimento da obrigação pelo devedor, mas o devedor pode ser tanto o brasileiro (que não se sabe o domicílio) como a pessoa domiciliada em Portugal (que não se sabe a nacionalidade). Ademais, o Brasil é o local de cumprimento de uma das obrigações, a de pagar. Ocorre que a questão não esclarece se a obrigação descumprida pelo devedor (que não se sabe quem é...) foi a de pagar, uma vez que a questão afirma genericamente: "em caso de descumprimento contratual pelo devedor". Assim, fica quase impossível encontrar a resposta. Me desculpem, mas isso não é conhecimento jurídico, é um exercício de advinhação...
Outra coisa, aos que pensaram de cara no art. 88, II, do CPC. Vocês devem conhecer muito bem o Direito Português para entendê-lo aplicável no caso, pois o fato de a competência ser brasileira não exclusiva não quer dizer necessariamente que o Direito Português se aplica. A lei processual pátria apenas admite essa possibilidade de concorrência de jurisdições internacionais, até porque não poderia sobrepor-se à soberania de outro país.
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"A demanda pertinente poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto em Lisboa". Tudo bem que se deduz que esteja certa. Mas como é que a gente vai saber se pode também ser ajuizada em Lisboa? Ninguém aqui conhece as normas de competência de Portugal... :p
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Ao colega que equivocadamente citou a LINDB, vale lembrar que a referida lei de introdução define qual a norma de direito material aplicável ao caso concreto, se nacional ou estrangeira. Já as disposições do art. 88 e 89 do CPC, dispõem sobre qual a autoridade é competente para julgar o feito, se a brasileira ou a estrangeira.
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O artigo 111, do CPC diz respeito a regras de competência interna, e não internacional.
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Segundo lição de Sidnei Amendoeira Jr.: É importante notar que a questão, aqui, não é propriamente de competência, mas sim de jurisdição – essas regras buscam harmonizar a convivência entre as jurisdições de diferentes Estados soberanos e não apenas regular uma “divisão de trabalho” entre órgãos de um mesmo poder soberano. O art. 88 trata dos casos de competência concorrente, ou seja, situações em que a Justiça brasileira é tão competente para o julgamento da causa quanto a Justiça de outros Estados Nacionais. Isso ocorrerá quando: (i) o réu for domiciliado no Brasil (inclusive a pessoa jurídica que aqui tiver sua sede, sucursal, agência ou filial); (ii) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; e (iii) a ação se originar de ato ou fato praticado no Brasil. A expressão “competência concorrente” não é a mais adequada, já que o Supremo Tribunal Federal, antes da EC n. 45/2004, que atribuiu ao STJ a função de homologar sentenças estrangeiras, tinha se orientado no sentido de que a sentença estrangeira proferida em casos de competência “concorrente” só seria homologada, recebendo o 'exequatur', se as partes não tivessem acordado em eleger como foro competente para a demanda o brasileiro ou se a ação, uma vez proposta no exterior, fosse contestada pelo réu, presumindo-se assim que este “aceitou” aquela jurisdição.
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Alternativa certa.
Penso que os colegas antes de ficar filosofando sobre a questão deveriam informar a resposta correta e depois fundamenta-la. Ajudaria muito tal feito.
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Penso que, por tratar-se de competência territorial (comp. relativa), haveria uma mescla entre o artigo 100, inciso IV, alínea D do CPC, com o art. 94, do CPC, que trata sobre a competência comum territorial.
No caso, poderia ser proposta tanto no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (no caso o Brasil), quanto no domicílio do réu (no caso, Portugal).
Espero ter contribuído!
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Penso que, por tratar-se de competência territorial (comp. relativa), haveria uma mescla entre o artigo 100, inciso IV, alínea D do CPC, com o art. 94, do CPC, que trata sobre a competência comum territorial.
No caso, poderia ser proposta tanto no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (no caso o Brasil), quanto no domicílio do réu (no caso, Portugal).
Espero ter contribuído!
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Acho que o gabarito foi dado como correto ante a conjugação do artigo 88, inciso II do CPC c/c o artigo 9º, caput e parágrafo segundo da LINDB.
Bons estudos!!!
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Certa: Art. 88, inc. II e III, do CPC.
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Só me faltava essa! Eu tenho que estudar a lei de Portugal agora pra saber a competência da vara de Lisboa? Mal formulada essa aí...
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Competência Concorrente (art. 88, inciso II do CPC)
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De início, é preciso notar que a questão não afirma se o brasileiro reside no Brasil ou em Portugal. O raciocínio sobre a questão é mais simples do que parece: Tendo sido a obrigação contratual constituída em Portugal por um residente deste país, eventual inadimplemento poderá ser discutido na justiça portuguesa. E tendo sido elegido o Brasil como lugar do pagamento, referida demanda também poderá ser aqui ajuizada, haja vista ser o Brasil o local em que deverá a obrigação ser cumprida (art. 88, II, CPC/73).
Afirmativa correta.
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CPC/2015
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
A competencia do art 21 é concorrente, e como a questão não menciona se o brasileiro reside no Brasil ou em Portugal, no caso de a obrigação ter sido constituida em Portugal por um residente deste país, eventual inadimplemento poderá ser discutido na justiça portuguesa. Porém, tambem poderá ser discutida no Brasil devido ao fato de ter sido indicado como local do pagamento.