SóProvas


ID
903220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a resposta do réu, revelia
e provas.

Conforme o princípio da eventualidade, todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão, exceto matérias relativas à defesa de mérito indireta, haja vista que algumas delas podem ser alegadas em momento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 300 "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...".

    Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).

    O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.




      

    Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. 

     

  • A defesa de mérito indireta refere-se a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    O Art. 22 diz que se essa defesa indireta não for arguida no prazo da resposta, será condenado nas custas em decorrência da demora, o que leva à conclusão que poderá ser alegada em outra oportunidade.

    Art. 22, CPC.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
  • Conforme o princípio da eventualidade, todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão, exceto matérias relativas à defesa de mérito indireta, haja vista que algumas delas podem ser alegadas em momento posterior.
    Entende- se por defesa direta aquela que ataca os fatos e fundamentos narrados na inicial. Já a defesa indireta é aquela que alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
    O Princípio da eventualidade ou da concentração da defesa exige que o réu exponha todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação, no entanto, o art. 303, CPC abre algumas exceções, vejamos:

    Art 303- Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    Portanto, está correta a afirmação visto que algumas defesas indiretas podem ser alegadas a qualquer tempo, como por exemplo a prescrição que é fato extintivo do direito do autor e compete ao juiz conhecê-la de ofício.

     

  • Srs. 

    Defesa indireta é aquela em que se agrega ao processo fato novo, ou seja, não é só negar os fatos da inicial. Ela pode ser uma exceção substancial (são as que não podem ser conhecidas pelo juiz de ofício - art. 326 CPC) ou uma objeção substancial (quando pode o juiz conhecer de ofício). 
    PS: se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica. 

    A doutrina reconhece uma flexibilidade na regra da eventualidade, na medida em que o réu poderá alegar, após a apresentação da contestação, as seguintes defesas indiretas (fato novo): a) direito superveniente - que surgiu após a apresentação da defesa; b) objeções substanciais - já que o juiz pode conhecer de ofício, ex. prescrição; c) matérias que podem ser deduzidas a qualquer tempo- aqui não importa se pode ou não ser conhecida de ofício, ex. a decadência convencional (art. 210 -211. CC/02).

    bons estudos!
  • Os fundamentos trazidos pelos colegas como: prova superveniente, etc. Aplica-se também à defesa direta, dessa forma, o art. 303, do CPC, não fundamenta o erro da questão, na minha humilde opinião, pois podem ser aplicadas tanto na defesa di como na indireta.

    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

            I - relativas a direito superveniente;

            II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

            III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

  • Art. 22 do CPC.
    "Os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor são matérias de defesa de mérito indireta que o réu deve alegar em sua contestação. Em razão do princípio da eventualidade, exceção substancial que não tenhasido alegada em contestação pelo réu não poderá ser levada em consideração pelo juiz, operando-se sobre essa espécie de matéria defensiva a preclusão".

    (CPC para concursos. Editora Jus podivm)
  • Não concordo com o gabarito.

    As defesas se classificam em:
         1. De merito direta ou indireta.
         2. Processual dilatória ou peremptória.

    Se as defesas podem ser de mérito ou processual, a questão ao falar que "as defesas, exceto as de mérito indireta, devem ser alegada na contestação sob pena de preclusão" acabou por generalizar todas as defesas, e como se sabe, as defesas processuais podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, como no caso da incompetência absoluta.
  • O dever de alegar todas as matérias de defesa (art. 300) é o princípio da impugnação específica, nao da eventualidade como dá a entender a questão,  foi no mínimo mal elaborada, se tivessem colocado "Conforme o princípio da eventualidade" no final, estaria redonda, pois eventualmente algumas matérias podem ser alegadas depois da contestação, são os casos do art. 303.

  • Errei por achar que a questão estava descrevendo o princípio da eventualidade. O CESPE deixa dupla interpretação do texto da questão.

  • Está correto, tendo em vista que há algumas defesas de méritos indiretas que podem ser alegadas a qualquer tempo, como por exemplo a prescrição, a decadência, ou seja, matéria de ordem pública, que é considerada como defesa indireta, poderá ser arguida a qualquer tempo. É exceção ao princípio da eventualidade, o qual preconiza que todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação.

  • A defesa de mérito indireta refere-se a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Exemplo: Prescrição

  • Defesa Indireta:  quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que  não pode ser conhecida ex officio pelo magistrado – art. 326) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado). Se houver defesa indireta, haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. 

    [Fredie Didier Jr.]

  • E se forem matérias processuais de ordem pública, não podem???? Sofrem preclusão??? Foi fazer uma pegadinha, mas tá incorreta!!!! 

  • NOVO CPC

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal,