SóProvas


ID
903235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo cautelar e à
antecipação dos efeitos da tutela.

A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CPC, ART. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A banca alterou o gabarito para ERRADO.
    Pois a cognição exauriente não é definitiva.


     

  • QUESTAO ERRADA
    Art 273 §4 do CPC deixa claro que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    O fato de ser cognição exauriente não faz a questão ser errada, uma vez que A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza e é o que ocorre nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.
  • De fato, verifiquei no sítio do cespe, e o gabarito foi alterado. ERRADO.Exauriente não é, de jeito nenhum.
  • Apesar de o gabarito ter sido alterado, fica o alerta, para os colegas não pensarem que é de um assunto óbvio. Na realidade, a questão se trata de um assunto controvertido na doutrina e um tanto complicado. Imagino que foi esse o motivo da divergência de gabarito inicial e final.
     
    Quando falamos de antecipação de tutela estamos falando de cognição sumária.  

    Mas para alguns autores, esse caso de pedidos incontroversos é um caso de julgamento antecipado do mérito e, portanto, de cognição exauriente.

    Os outros doutrinadores rebatem falando que no Brasil existe um dogma processual da UNICIDADE DO JULGAMENTO, de que não se pode fracionar o julgamento do pedido e o mérito não deve ser resolvido em partes. Então todos os pedidos devem ser analisados na sentença. Por causa dessa unicidade é que esse caso seria cognição sumária.

    Resumo dos entendimentos doutrinários:
    Corrente 1:  Existe cisão do julgamento, esse caso é de julgamento antecipado do mérito parcial e o ato do juiz de conceder a tutela antecipada nesse caso produz coisa julgada material e portanto constitui cognição exauriente (Didier).
    Corrente 2: Não é julgamento parcial ou antecipado do mérito, pois isso não é possível no Brasil por causa da unicidade de julgamento. Essa decisão é decisão interlocutória, mas a cognição é exauriente, podendo produzir coisa julgada material. É tutela antecipada, mas trata-se como se julgamento parcial fosse. Seria um exemplo de decisão interlocutória que produziria coisa julgada material (Alexandre Freitas Câmara)
    Corrente 3: Para a terceira corrente, o juiz pode, na sentença, reexaminar essa tutela antecipada e não ocorre coisa julgada material. Portanto, a cognição é sumária. (Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco).

    Então, cuidado pessoal! O Cespe acabou adotando no gabarito final a terceira corrente, mas existem outros posicionamentos a esse respeito na doutrina que devemos ter conhecimento.
  • Excelente o cometário da Andréia.
    O que eu acho um absurdo é, numa prova fechada, cobrarem uma questão referente a um assunto que tem 3 correntes doutrinárias distintas de 3 respeitáveis doutrinadores. Como saber o que marcar?
  • Realmente a colega Andréia tem razão quanto a controvérsia doutrinária acerca do tema. O dilema diz respeito ao que alguns doutrinadores chamam de sentença parcial, ou seja, se o pedido incontroverso proporciona uma cognição exauriente, para alguns, o Juiz já poderia proferir sentença a respeito do pedido. No entanto, o posicionamento fundado nos princípios de celeridade e efetividade da jurisdição quebra com o toda a sistemática recursal contruída pelo CPC, bem como viola o princípio da unirrecorribilidade.
    Entendo que sempre será possível o juiz rever o provimento dado em antecipação de tutela, porquanto é possível que após uma cognição exauriente ele verifique que a pretensão vai de encontro a norma de ordem pública inviabilizando a procedência do pedido do autor.
  • O gabarito foi alterado pelo CESPE. A questão está ERRADA. 
    Justificativa da banca: "A cognição exauriente não é definitiva, motivo pelo qual se opta pela alteração do gabarito do item"
  •              "Questão das mais controversas para a doutrina jusprocessual consiste naquela relativa à possibilidade de concessão da tutela antecipada por ocasião da sentença. Neste momento processual, diz o argumento predominante para as vozes que não a admitem, a cognição já deixou de ser sumária, ou fundada em juízo de verossimilhança, passando a ser qualificada como exauriente, estando o juiz apto a proferir sentença.

                Assim é que, para alguns autores, resta inadmissível a concessão da tutela antecipada neste momento. Araken de Assis afirma que, nesta hipótese, a tutela em questão deixaria de ser "antecipada", cabendo ao juiz "proferir a sentença que dará ao autor, se for o caso, a satisfação de seu afirmado direito". Para o doutrinador, há termo final, relativamente ao juiz de primeiro grau: após a coleta da prova é-lhe vedado antecipar os efeitos da tutela, ainda que o receio de dano (art. 273, I) ou o abuso do réu (art. 273, II) apareçam nesta oportunidade.

                E isso, consoante dispõe o art. 273, caput, porque a antecipação se limita a um juízo de verossimilhança. Esgotada a atividade probatória, surgirá a certeza, ultrapassando a singela plausibilidade.

                (..) Colhida a prova, ao juiz compete proferir sentença, e, neste caso, nada mais antecipará – a "antecipação" do art. 273 é um provimento anterior à sentença, no procedimento e no tempo, tanto que o processo prosseguirá até final julgamento, a teor do art.273, §5o (..)"

                O renomado processualista vai além, afirmando que a técnica antecipatória, através da qual se concederia a tutela antecipada em decisão apartada da sentença, em momento pouco antes desta, em ato "apenas formalmente autônomo", configuraria "reprovável burla à lei" [01].

                De maneira semelhante conclui Sergio Sahione Fadel, inadmitindo o provimento antecipatório na própria sentença. Este entende que o juiz pode perfeitamente revogar ou alterar a decisão que antecipa os efeitos da tutela, ou ainda, modificado o seu convencimento, conceder o provimento anteriormente negado, em momento processual anterior à sentença. Entretanto, nada justificaria fazê-lo no momento da sua prolação. Constituiria, assim, "erro grosseiro" o juiz "deixar para deferir a tutela no momento de encerrar o ofício jurisdicional, juntando, numa única peça, a decisão antecipatória e a sentença, porquanto a tutela aí será definitiva e não a provisória de que cuida o art. 273 do Código de Processo Civil". [02] 


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7938/a-concessao-da-tutela-antecipada-na-sentenca-vista-pela-doutrina#ixzz2Q9sW3Juw
  • Pessoal,

    Penso que o Cespe, como de praxe, tentou induzir o candidato a erro.
    Não se deve confundir as expressões: tutela TEMPORÁRIA, PROVISÓRIA, DEFINITIVA e SATISFATIVA.
    A TEMPORÁRIA é a inerente ao processo cautelar em que "exista enquanto existe outro processo". A PROVISÓRIA é a inerente ao tutela antecipada (técnica de julgamento), em que "necessita ser confirmada por uma sentença". A DEFINITIVA é a dotada de autonomia que produz um objeto próprio como a sentença (seja de conhecimento, seja de cautelar). A SATISFATIVA é aquela que "coincide com a principal, antecipando o próprio direito" referente a tutela antecipada. 
    Desse modo, não há relação entre cognição exauriente com tutela definitiva como se propõe a questão.
    Espero ter ajudado, ainda que em obiter dictum às discussões!!
    Deus abençoe a todos
  • A Cespe parece ter adotado o entendimento defendido por Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Ainda que se considere a cognição exauriente nessa espécie de tutela antecipada [o autor refere-se à antecipação de tutela da parte incontroversa da pretensão], o conhecimento superveniente de matérias de ordem pública, que podem inclusive ser levadas ao processo ex officio pelo juiz, são aptas a extinguir o processo sem resolução do mérito, acarretando a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. Essa possibilidade de revogação demosntra que a decisão concesssiva de tutela antecipada não era definitiva, não sendo apta a gerar coisa julgada material.
    Insisto que essa conclusão decorre essencialmente da opção legislativa de tratar o fenômeno descrito no art. 273, §6º, do CPC como espécie de tutela antecipada. Se tivesse optado pela expressa previsão de julgamento antecipado parcial da lide, não tenho dúvida de que a extinção sem resolução do mérito do processo não afetaria a decisão concessiva da tutela antecipada já transitada em julgado, protegida pela coisa julgada material." (Manual de Direito Porcessual Civil, 3ª ed., p. 1158)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Questao passivel de recurso e anulaçao devido a divergências doutrinarias (como o cespe quase sempre cita ao anular uma questao) conforme comentario do colega Giuliano acima!!!
  • Se a tutela antecipada é, como a banca adotou, exauriente, porém não definitiva, está correta no entendimento. O instituto exauriente e definitivo é o julgamento antecipado da lide. A tutela antecipada precisa de que o juiz esteja bastante convencido de que a parte tem razão em seu pleito. No entanto, essa tutela pode ser revertida, por isso não se confunde com julgamento antecipado.
  •  
    Respeitados entendimentos contrários, e à par da discussão se deveria ou não tal questão ser cobrada em prova objetiva, concordo com o adotado pela Banca na questão.
    O enunciado da questão que diz: “A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente”, está, a meu ver, errada.
    Isto porque, a decisão que antecipa a tutela após a contestação sem que se tenha desenvolvido o processo e, portanto, antes da sentença, é dada com base em cognição sumária, e não exauriente.
    A cognição sumária é aquela menos aprofundada, em que o juiz tem em mira não o fato, mas a afirmação do fato e a sua prova. Ora, se a decisão se deu após a contestação, sem que o processo tenha chegado até a sentença, como poderia ser exauriente? A cognição exauriente é a cognição plena porque atinge toda a extensão fática do conflito de interesses que é posta diante do juiz visando a solução definitiva da lide.
    Por isso, se um dos pedidos se mostrou incontroverso, ainda assim, o deferimento de tutela antecipada baseou-se em cognição sumária porque não houve um conhecimento pleno, extenso da situação fática. E em se tratando de cognição sumária, conduzirá sempre a um juízo de probabilidade, não podendo considerar-se essa decisão como definitiva, eis que, não permitiu o aprofundamento do conhecimento da lide, não sendo, por derradeiro, apta a fazer coisa julgada material.
  • Todas vez que a CESPE tenta induzir um candidato a erro, força tanto a barra que ela própria acaba errando e prejudicando os candidatos.
  • A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente.

    ERRADO

    o Art. 273, § 6º, autoriza a concessão de tutela antecipada em uma terceira situação, diferente das duas anteriores. Trata-se da hipótese de incontrovérsia:
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedidaquandoum ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (2002)

    Não havendo controvérsia, o alegado pelo autor não será apenas verossímil. Aquilo que não é controvertido presume-se verdadeiro.
    Se a falta de controvérsia for sobretodos os pedidos, não será caso de antecipação de tutela, mas de julgamento antecipado.

    Mas, sendo a incontrovérsia parcial, o juiz não poderá ainda promover o julgamento, porque a sentença não pode ser cindida (há quem sustente que, com a modificação do conceito de sentença, resultante da alteração do art. 162 do CPC, seria possível ao juiz julgar um dos pedidos, e determinar o prosseguimento do processo em relação aos demais, o que daria ensejo ao surgimento de sentenças interlocutórias. Esse entendimento, conquanto respeitável, não é acolhido nesta obra. Parece-nos que o nosso sistema continua considerando que para que o ato judicial possa ser considerado sentença é preciso que, se não puser fim ao processo, ponha, pelo menos, fim à fase condenatória). Não seria razoável que o autor tivesse de ficar esperando o julgamento final, para poder obter os efeitos do provimento relativo à pretensão incontroversa. Por exemplo: se ele cobra uma quantia na petição inicial, e o réu só contesta metade, o juiz pode antecipar a tutela, permitindo ao autor que já promova a execução da outra metade; se o autor formula dois pedidos, e o réu só contesta um, o juiz pode antecipar a tutela em relação ao outro.
    A incontrovérsia não gera presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa: mesmo na ausência de impugnação, o juiz pode indeferir a antecipação, se concluir que o pedido é descabido ou inverossímil.

    Não haverá incontrovérsia quando o autor fizer pedidos que guardem relação de prejudicialidade, e o réu impugnar um deles. Assim, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, não haverá incontrovérsia sobre a pretensão a alimentos, se o réu impugnou a própria paternidade. Só há incontrovérsia quando o pedido guarda autonomia em relação a outros, que tenham sido impugnados.

    Como não se trata de julgamento antecipado, mas de antecipação de tutela, a execução subsequente será provisória, e aquilo que foi concedido terá de ser confirmado na sentença. No entanto, não há necessidade, para o deferimento da tutela, em caso de incontrovérsia, que os efeitos do provimento não sejam irreversíveis. Afinal, o réu não impugnou a pretensão apresentada pelo autor.

     
  • Decidiu o STJ que continua a ter natureza jurídica de tutela antecipada e não de julgamento antecipado da lide.

  • O erro da questão é dizer que tal decisão será DEFINITIVA, pois ela não faz coisa julgada, apesar do STJ considerar a cognição EXAURIENTE.

    “(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.


  • Afirmou o Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva:

    “(...) a antecipação em comento (...) é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    Desta feita:

    "é possível que, ao final da demanda, o magistrado reformule seu entendimento e revogue ou modifique a decisão que havia concedido a tutela.

    A decisão que aplica o § 6º não é apta para fazer coisa julgada material, por força de opção legislativa.

    A execução é provisória."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-decisao-que-se-refere-o-6-do-art-273.html

    "Siga o mestre dos magos e encontrarás a aprovação no concurso público" rsrsrs.





  • FALSO -

    exemplo:

    diante do pedido incontroverso, juiz concede antecipação de tutela. (decisão interlocutória).

    Na sentença juiz extingue processo sem resolução de mérito (senteça).

     

    Logo, a tutela antecipada, ainda que se tratando de pedido incontroverso, não terá natureza de decisao definitiva (sentença), mas sim meramente interlocutoria.

     

  • O comentário de Fábio R. elucida a questão de acordo com entendimento do STJ.

  • "Concluída a fase postulatória, pode acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos, mas que alguns deles estejam em condições de julgamento. O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial, de um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos. Essa possibilidade não existia no CPC anterior, que não admitia a cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos, na lei anterior, deviam ser julgados ao mesmo tempo na sentença, ainda que no curso do processo um deles ficasse incontroverso ou não necessitasse de outras provas. Em caso de incontrovérsia, o juiz apenas podia conceder tutela antecipada.

    O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o art. 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação, impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito,
    julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento. Todavia, o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. A decisão pode dizer respeito a algumas dessas pretensões, quando houver cumulação, ou a parcela de uma delas.
    Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1.015, 11). Mas é feito em caráter definitivo e em cognição exauriente."

     

    Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Novo CPC esquematizado, 2016, 6ª edição, Editora Saraiva, pág. 463

    Portanto, a questão está desatualizada.