SóProvas


ID
903244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de constituição e de direitos e garantias, julgue os itens a
seguir à luz da norma constitucional e da interpretação doutrinária
sobre a matéria.

Conceitua-se a Constituição, quanto ao aspecto material, como o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana.

Alternativas
Comentários
  • NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE CONSAGRAM AS MATERIAS CLÁSSICAS, TIPICAS DE UMA CONSTITUIÇÃO. EM GERAL, SÃO CONSIDERADAS DESTA ESPECIES AS NORMAS REFRENTES À ESTRUTURA DO ESTADO, À ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
    NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS ESTÃO CONSAGRADAS, SOBRETUDO, NOS TITULOS (DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS), II  (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS), III (DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO) E IV (DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES).


     (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6º Ed. Metodo)
  • Constituição em sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais aos indivíduos. Consoante ensina Paulo Bonavides, "do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas, pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais".

    Transcrição literal do Livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino pg. 9
  • Gabarito: Certo
    Constituição em Sentido Material: Em relação à matéria, Conteúdo; Constituição organiza o exercício do poder político, define Direitos Fundamentais, Valores e Fins Públicos a serem realizados; O conteúdo define a força da norma. 
    Constituição em Sentido Formal: Posição no Sistema Jurídico; Constituição como norma fundamental e superior que regula o modo de produção das demais normas no ordenamento.
  • Resumo:

    Sentido Material- destina a tratar de todas as questoes ESSENCIAIS, FUNDAMENTAIS PARA EXISTENCIA DO ESTADO.

    Sentido Formal- é a lei cujo assunto é IRRELEVANTE importanto apenas o procedimento utilizado para inserir um determinado assunto na constituição


    professora Nelma Fontana (vesticon)

  • Só acrescentando as ideias expostas pelos colegas acima:
     

    1-QUANTO AO CONTEÚDO:


    a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais(conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana,conforme disposto na questão) que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.

    b) Constituição formal: É aquela consubstanciadade forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinteoriginário

    2- QUANTO À FORMA:
    a)Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.

    b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.

    3- QUANTO À ORIGEM:

    a)Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988

    b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969


    4- QUANTO À ESTABILIDADE:
    a)Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.

    b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.

    5- QUANTO À EXTENSÃO: 
    a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

    b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
  • Administração Pública possui 2 sentidos:
    1) Subjetivo, formal, orgânico: Leva em consideração os sujeitos que realizam as atividades. Os sujeitos são: entidades, órgãos ou agentes públicos.   QUEM FAZ.
    2) Objetivo, material ou funcional: leva em consideração a própria atividade. O QUE FAZ.

  •  Completando... O conceito amplo de constituição se confunde com o regime político do Estado. Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim a Constituição é o conjunto de normas elementares de um Estado.
    Veja que o examinador já cobrou esta definição nos seguintes termos:
     CESPE – SECAD/TO Caderno A – Cargo 1: Agente de Polícia Civil – Aplicação: 27/01/2008
    Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.
    Reparem que nesse sentido, todo Estado teve, tem e continuará tendo Constituição, já que a Constituição é o seu modo de ser.
    É possível captar a Constituição de um Estado qualquer pelo seu modo de existir, sua essência, mesmo que as normas que definam esta forma e estrutura básica não estejam escritas é possível determinar que o Estado tem Constituição
  • Segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Constitucional, pág. 15, 8 edição, Ed. Atlas: “A Constituição Material, em outras palavras, é a aquela composta exclusivamente pelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental da entidade estatal, notadamente as relativas as suas estruturas , forma de Estado e de governo, regime político, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais”.

  • CERTO.


    Tudo aquilo que for conteúdo essencial referente à estruturação e ao funcionamento da ordem político-jurídica exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.

  • QUESTÃO CERTA.

    Normas FORMALMENTE Constitucionais- São as normas da Constituição que NÃO tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Exemplo: art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Normas MATERIALMENTE ConstitucionaisSão as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição.


  • Constituição em sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais aos indivíduos.

  • NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE CONSAGRAM AS MATERIAS CLÁSSICAS, TIPICAS DE UMA CONSTITUIÇÃO. EM GERAL, SÃO CONSIDERADAS DESTA ESPECIES AS NORMAS REFRENTES À ESTRUTURA DO ESTADO, À ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
    NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS ESTÃO CONSAGRADAS, SOBRETUDO, NOS TITULOS (DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS), II  (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS), III (DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO) E IV (DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES).
     

  • Anote esse conceito em seu caderno... muito bom... !!!

  • CERTO

     

    A CF quanto ao aspecto MATERIAL: refere-se ao conteúdo.

    A CF quanto ao aspecto FORMAL: refere-se ao processo/procedimento de elaboração (processo legislativo).

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Quanto ao conteúdo.

    Quanto ao conteúdo, temos Constituição material (ou substancial) e Constituição formal.

    Na concepção material de Constituição, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais). Leva-se em conta,· para a identificação de uma norma constitucional, o seu conteúdo.

    Não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém; ela pode, ou não, estar vazada em uma Constituição escrita.

    Nessa visão, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição das competências, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto· individuais como sociais; tudo quanto for, enfim, conteúdo essencial referente à estruturação e ao funcionamento da ordem político-jurídica exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.

  • excelente comentário do Vinícius

  • GABARITO: CERTO

     

    Conceitua-se a Constituição, quanto ao aspecto material, como o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana.

     

    Sentido material e formal. Estes sentidos derivam da concepção política de Constituição (Carl Schmitt).

    Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.
     

    Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.

  • CONSTITUIÇÃO MATERIAL

    • Conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento;
    • Essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais;

    CONSTITUIÇÃO FORMAL

    • É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte originário;
    • Documento ESCRITO por órgão soberano instituído com tal finalidade;
    • De modo geral: compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais;

    -----

    NOTAS sobre a CF/88

    • É do tipo FORMAL e há em seu interior normas formal e materialmente constitucionais;
    • Há itens na CF/88 que poderiam ser tratados pela legislação INFRACONSTITUCIONAL, por não serem, propriamente, de consteúdo constitucional (Exemplo: Colégio D. Pedro II_;
    • E há itens materialmente constitucionais, como, por exemplo: os elementos limitativos (direitos e garantias individuais);

    ---

    Fonte: anotações diversas;