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NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE CONSAGRAM AS MATERIAS CLÁSSICAS, TIPICAS DE UMA CONSTITUIÇÃO. EM GERAL, SÃO CONSIDERADAS DESTA ESPECIES AS NORMAS REFRENTES À ESTRUTURA DO ESTADO, À ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS ESTÃO CONSAGRADAS, SOBRETUDO, NOS TITULOS (DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS), II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS), III (DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO) E IV (DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES).
(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6º Ed. Metodo)
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Constituição em sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais aos indivíduos. Consoante ensina Paulo Bonavides, "do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas, pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais".
Transcrição literal do Livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino pg. 9
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Gabarito: Certo
Constituição em Sentido Material: Em relação à matéria, Conteúdo; Constituição organiza o exercício do poder político, define Direitos Fundamentais, Valores e Fins Públicos a serem realizados; O conteúdo define a força da norma.
Constituição em Sentido Formal: Posição no Sistema Jurídico; Constituição como norma fundamental e superior que regula o modo de produção das demais normas no ordenamento.
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Resumo:
Sentido Material- destina a tratar de todas as questoes ESSENCIAIS, FUNDAMENTAIS PARA EXISTENCIA DO ESTADO.
Sentido Formal- é a lei cujo assunto é IRRELEVANTE importanto apenas o procedimento utilizado para inserir um determinado assunto na constituição
professora Nelma Fontana (vesticon)
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Só acrescentando as ideias expostas pelos colegas acima:
1-QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais(conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana,conforme disposto na questão) que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciadade forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinteoriginário
2- QUANTO À FORMA:
a)Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.
3- QUANTO À ORIGEM:
a)Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969
4- QUANTO À ESTABILIDADE:
a)Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.
5- QUANTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
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Administração Pública possui 2 sentidos:
1) Subjetivo, formal, orgânico: Leva em consideração os sujeitos que realizam as atividades. Os sujeitos são: entidades, órgãos ou agentes públicos. QUEM FAZ.
2) Objetivo, material ou funcional: leva em consideração a própria atividade. O QUE FAZ.
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Completando... O conceito amplo de constituição se confunde com o regime político do Estado. Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim a Constituição é o conjunto de normas elementares de um Estado.
Veja que o examinador já cobrou esta definição nos seguintes termos:
CESPE – SECAD/TO Caderno A – Cargo 1: Agente de Polícia Civil – Aplicação: 27/01/2008
Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.
Reparem que nesse sentido, todo Estado teve, tem e continuará tendo Constituição, já que a Constituição é o seu modo de ser.
É possível captar a Constituição de um Estado qualquer pelo seu modo de existir, sua essência, mesmo que as normas que definam esta forma e estrutura básica não estejam escritas é possível determinar que o Estado tem Constituição
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Segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, Direito Constitucional, pág. 15, 8 edição, Ed. Atlas: “A Constituição Material, em outras palavras, é a aquela composta exclusivamente pelo conjunto de princípios e regras materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental da entidade estatal, notadamente as relativas as suas estruturas , forma de Estado e de governo, regime político, forma de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais”.
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CERTO.
Tudo aquilo que for conteúdo essencial referente à estruturação e ao funcionamento da ordem político-jurídica exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.
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QUESTÃO CERTA.
Normas FORMALMENTE Constitucionais- São as normas da Constituição que NÃO tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Exemplo: art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Normas MATERIALMENTE Constitucionais– São as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição.
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Constituição em sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais aos indivíduos.
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NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS SÃO AQUELAS QUE CONSAGRAM AS MATERIAS CLÁSSICAS, TIPICAS DE UMA CONSTITUIÇÃO. EM GERAL, SÃO CONSIDERADAS DESTA ESPECIES AS NORMAS REFRENTES À ESTRUTURA DO ESTADO, À ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, AS NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS ESTÃO CONSAGRADAS, SOBRETUDO, NOS TITULOS (DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS), II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS), III (DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO) E IV (DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES).
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Anote esse conceito em seu caderno... muito bom... !!!
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CERTO
A CF quanto ao aspecto MATERIAL: refere-se ao conteúdo.
A CF quanto ao aspecto FORMAL: refere-se ao processo/procedimento de elaboração (processo legislativo).
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“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
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Quanto ao conteúdo.
Quanto ao conteúdo, temos Constituição material (ou substancial) e Constituição formal.
Na concepção material de Constituição, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais (matérias substancialmente constitucionais). Leva-se em conta,· para a identificação de uma norma constitucional, o seu conteúdo.
Não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém; ela pode, ou não, estar vazada em uma Constituição escrita.
Nessa visão, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição das competências, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto· individuais como sociais; tudo quanto for, enfim, conteúdo essencial referente à estruturação e ao funcionamento da ordem político-jurídica exprime o aspecto material (ou substancial) de uma Constituição.
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excelente comentário do Vinícius
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GABARITO: CERTO
Conceitua-se a Constituição, quanto ao aspecto material, como o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos individuais e sociais da pessoa humana.
Sentido material e formal. Estes sentidos derivam da concepção política de Constituição (Carl Schmitt).
Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.
Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.
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CONSTITUIÇÃO MATERIAL
- Conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento;
- Essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais;
CONSTITUIÇÃO FORMAL
- É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte originário;
- Documento ESCRITO por órgão soberano instituído com tal finalidade;
- De modo geral: compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais;
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NOTAS sobre a CF/88
- É do tipo FORMAL e há em seu interior normas formal e materialmente constitucionais;
- Há itens na CF/88 que poderiam ser tratados pela legislação INFRACONSTITUCIONAL, por não serem, propriamente, de consteúdo constitucional (Exemplo: Colégio D. Pedro II_;
- E há itens materialmente constitucionais, como, por exemplo: os elementos limitativos (direitos e garantias individuais);
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Fonte: anotações diversas;