SóProvas


ID
903256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à organização
político-administrativa e à administração pública, considerando o
disposto na Constituição Federal (CF) e a interpretação doutrinária
sobre a matéria.

A divisão político-administrativa interna da Federação brasileira é imutável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO,

    resumindo...ALEXANDRE DE MORAES

    São quatro as hipóteses de alterabilidade divisional interna do território brasileiro..

    * incorporação
    *subdivisão
    *desmembramento - anexação
    *desmembramento - formação

    Exemplo recente dessa divisão foi realizado no Estado do Pará, visto que foram realizados dois plebiscitos para verificar a possibilidade de desmembramento- formação- desse Estado para criação ou não de novos Estados: "Carajás e Tapajós".

    bons estudos...
  • Resumindo, podem surgir, fundir ou desmembrar novos Estados ou novos municípios, que são entes políticos-administrativos, ou seja, a divisão é mutável.
  • Basta lembrar-nos das alterações que podem ocorrer com os estados e municípios, tais como fusão, anexação ou desmembramento. Isso alteraria a divisão político-administrativa interna da federação brasileira, sem dúvida.
  • Significado de Imutável

    adj. Que não está sujeito a mudar: as leis humanas não são imutáveis. 

  • O elaborador tentou confundir os candidatos com a "mudança da forma de estado", a qual é IMUTÁVEL.

     4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • A DIVISÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA REFERE-SE AO FATO DE UM MUNICÍPIO OU ESTADO PODER SER DESMEMBRAR, SUBDIVIDIR-SE OU SE ANEXAR A OUTRO. ESSA DIVISÃO É PERMITIDA PELA CF/88. (TEVE ATÉ UM CASO RECENTE QUE, SE NÃO ESTOU ENGANADO, FOI NO ESTADO DO PARÁ).
    JÁ A DIVISÃO FEDERATIVA, QUE REFERE-SE AO FATO DE UM ESTADO OU MUNICÍPIO TORNAR-SE SOBERANO (COMO SE FOSSE UM NOVO PAIS) É PROIBÍDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO CONSIDERADA CLÁUSULA PÉTREA.
    Tenha fé em Deus e seja bom. Menos com o cara que senta no lugar reservado pra idoso, com o cara que peida no elevador, com o seu chefe pé no saco....
    OBS: EU E O 'COALA' LÁ DE CIMA SOMOS GÊMEOS. PORÉM, COMO TODO SER HUMANO, SOMO DIFERENTES. MEU PÊLO É MAIS MACIO, E BRILHANTE, E...
  • Peço vênia para discordar do(s) colega(s) que acha que as cláusulas pétreas são imutáveis, esta afirmação está errada, pois elas não podem ser suprimidas, mas podem ser estendidas, logo podem ser alteradas.

    Deus nos ajude!
  • Do meu ponto de vista, a divisão político-adminstrativa é sim imutável, pois o fato de estados e municípios poderem se desmembrar, remebrar, fundir, unir não alterará o esquema organizacional do país que é composto por União, Estados e Municípios.

    "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...." CF/88, Art. 1º, caput.
  • Cisão  ou  Subdivisão - Um ente subdivide o seu território  dando  origem  a  outros  entes.  O  ente  inicial deixa de existir. 
    Desmembramento-formação -  Uma parte de um ente se  desmembra  formando  um  novo  ente.  O  ente  inicial continua existindo e agora temos um ente completamente novo. 
    Desmembramento-anexação -  Uma parte de um ente se desmembra, porém, ao invés de formar um novo ente, ela é anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e não temos a formação de um ente novo, mas um aumento territorial de outro. 
    Fusão -  Dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os entes iniciais deixam de existir. 
     
    Reorganização territorial de Estados e territórios federais: 
    •••   Aprovação da população diretamente interessada (segundo o STF é toda a população do Estado), através de  plebiscito; e 
    •••   Elaboração  de  uma  lei  complementar  pelo  Congresso Nacional.  
    As  Assembléias  Legislativas  serão  chamadas  a  se  manifestar  sobre isso, mas não é uma manifestação vinculativa, nem mesmo essencial, podendo as mesmas inclusive, se abster da manifestação. 
     
    Reorganização territorial de Municípios: 
    •  far -se-á por lei  estadual  no  período  de  lei  complementar federal;  
    •  Aprovação, por plebiscito, da população envolvida;  
    •  Deve-se apresentar e publicar, na forma da lei,  Estudos de Viabilidade Municipal. 
    Lembrem-se:  estudo  de  viabilidade  é  só  no  caso  de Municípios!   

    Professor Vítor Cruz
  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.   Ou seja, não é imutável.
  • GABARITO: ERRADO

    Quando falamos em algo imutável, nos referimos àquilo que é definitivo, inalterável, imudável. A organização político - administrativa da Republica Federativa do Brasil não é inalterável, uma vez que os Estados membros e Municípios podem sofrer "alterações" conforme prevê a Constituição Federal. Tal possibilidade é vedada ao Distrito Federal. Observe:


    Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    (...)

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • Errado

    São quatro as hipóteses de alterabilidade divisional interna do território brasileiro..

    * incorporação
    *subdivisão
    *desmembramento - anexação
    *desmembramento - formação
  • Incorporar é quando o que eram dois estados passa a ser apenas um. 

    Subdividir é quando um estado divide-se em dois ou mais novo estados. Nesse caso, o antigo estado desaparece e dois novos estados aparecem em seu lugar.

    Por fim, desmembrar significa que uma parte do estado deixa de fazer parte daquela unidade e se torna um estado independente ou se junto a outro estado. É o que aconteceu nos casos tanto do Mato Grosso do Sul (que fazia parte do Mato Grosso até 1977) quanto Tocantins (que fazia parte de Goiás até 1988). É também nesse grupo que entram as propostas de criação dos estados de Carajás (desmembramento do Pará), Maranhão do Sul (desmembramento do Maranhão), Triângulo (desmembramento de Minas Gerais) etc.
  • Gabarito ERRADO
    Os comentários estão excelentes. Só um adendo, a palavra "IMUTÁVEL" significa - "Que não pode ser mudado; que não se consegue mudar, sem possibilidades de mudança; que é permanente; constante"
    Conforme informações acima, existe a possibilidade de mudança.

    Que Deus ilumine todos.
  • A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO é considerada cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), mas a DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA da federação brasileira É PASSÍVEL DE ALTERAÇÕES. Ex: as três possibilidades de alteração da divisão geopolítica interna (incorporação, subdivisão e desmembramento).
  • Pessoal, o artigo é 60, $ 4 da CF.

    Bons estudos

  • Errei ao imaginar ser "divisao politico-administrativa interna" igual a "forma federativa de Estado".

    Logo, a divisao politico-administrativa se refere ao modo no qual sera distribuido competencias dentro do Estado Federal, que no caso do Brasil, foi dividido nos Entes autonomos Uniao, Estados, Municipios e Distrito Federal, ou seja, e como se o Estado Federal (que representa a forma federativa de Estado) fosse o "Todo" e a divisao politico-admiistrativa (modo no qual se organiza este Estado federal) fosse as suas partes.


  • ERRADO

    Há os fenômenos da fusão, cisão ou incorporação, possíveis de ocorrerem tanto com os Estados quanto com os Municípios.

    Pela fusão, o ente federado se incorpora a outro, da mesma espécie (um Estado se incorpora a outro Estado ou um Município se incorpora a outro). Com isso, há a formação de um terceiro e novo ente federado, distinto dos anteriores e com personalidade própria. Os entes federativos que lhe deram origem não mais existirão.

    Já pela cisão, o ente federativo (Estado ou Município) se subdivide, formando dois ou mais novos entes. No caso de um Município, haverá a formação de novos Municípios. No caso de um Estado, poderão ser formados novos Estados ou Territórios. Os entes formados apresentam personalidade distinta daqueles que lhes deram origem. Os originários, por sua vez, desaparecem.

    Finalmente, no desmembramento, que também pode ocorrer tanto nos Estados quanto nos Municípios, há duas possibilidades. Em ambas, o ente (ou entes) originários não desaparecem.

    A primeira delas (desmembramento por anexação) é quando um ou mais entes federados cedem parte de seu território para que este seja anexado a um ente já existente. Exemplo: o Município de Goiânia cede parte de seu território ao de Aparecida de Goiânia.

    A segunda possibilidade (desmembramento por formação) ocorre quando um ou mais entes federados cedem parte de seu território para que haja a formação de um novo ente. Foi o que aconteceu com Goiás, quando este cedeu parte de seu território para a formação do estado do Tocantins.


    FONTE: Professora Nádia Carolina - Estratégia Concurso.

  • Pessoal,

    mesmo se considerarmos que indiretamente o pacto federativo (cláusula pétrea) é afetado pela divisão político-administrativa, a CRF não veda a alteração de cláusulas pétreas, mas sim a sua abolição. Portanto, é mutável divisão político-administrativa, assim como não ofende o pacto federativo tal mudança, somente o seria caso fosse tendente à abolir a forma federativa. 
    Bons estudos!
  • ERRRADO;  o que se veda é a divisão político-administrativa externa, o que vale dizer a secessão, quando algum ente federativo querer separar-se do Brasil; já internamente podem se fundir, desmembrar, ou separar uns dos outros. 

  • Questão de simples lógica: NADA NO DIREITO É IMÚTÁVEL.

  • Imutável é a união indissolúvel dos entes federados.

    E

  • Galera, fiquei em dúvida? Pois, umas das clausulas pétreas é " A forma federativa de Estado" que significa preservação do princípio do federalismo onde deve haver um ESTADO ( União, Estados, DF e Municípios) Federado, isso é ou não uma divisão politico-administrativa???? 

  • Não há que se falar em imutável,  mas que as modificações modelo de equilíbrio delineado pelo legislador, não tendam à quebra do pacto federativo, será inconstitucional por ofensa a cláusula pétrea. Ou seja, não é imutável,  perpétua

    Gab errado

  • Artigo 60 inciso 4 da CF 

  • É indissolúvel, mas nao imutável. Ou seja, todo mundo pode se mexer e mudar mas ninguém sai de dentro da República.

  • Simplificando:

    1º - É permitido a Divisão Político-Administrativa Interna = Art. 18 § 3º da CF - Trata-se da incorporação, desmembramento, fusão, cisão; enfim entre Estados, Municípios ou Territórios.

    - É vedado a  Divisão Político-Administrativa Externa = Direito de Secessão - Art.60 § 4º CF.

     

      Foco e fé

  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.   Ou seja, não é imutável.

     

    dividir o estado do Pará... plebiscito + lei complementar federal (2/3,2turnos,bicameral)

  • Art. 18. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Percebam, amigos.

     

     

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 

     

    "A forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (CF, art. 60), mas a divisão político-administrativa da federação brasileira é passível de alterações. A Constituição estabelece três possibilidades de alteração da divisão geopolítica interna: incorporação, subdivisão, desmembramento."

     

     

    CF para concursos, Dirley da Cunha, 8° edição.

  • A forma federativa de Estado. 

  • A federação é CLÁSULA PÉTREA  do texto constitucional, ou seja, não pode ser objeto de emenda constitucional que seja tendente à sua abolição. Todavia, a FEDERAÇÃO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÕES EM SUA ESTRUTURA.

     

    As alterações na estrutura dos Estados ocorrerá nos termos do art. 18 § 3, CF/88: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    A leitura do dispositivo supracitado nos permite afirmar que há 5 (cinco) diferentes tipos de alteração na estrutura dos Estados:

    Fusão

    Incorporação

    Subdivisão ou Cisão

    Desmembramento-anexão

    Desmembramento-formação

     

  • ERRADO. 

    FEF (Forma de Estado Federado) --> CLÁUSULA PÉTREA --> Não pode ser abolida mas pode ser reformada.

     

    Somos um Estado Federado pq? Pq o poder está descentralizado na mão de diversas pessoas!

    Que pessoas são essas? As pessoas jurídicas de Direito Público interno -> União, Estados, DF e Municípios.

     

    Aprendi e nunca mais esqueci isso com o grande mestre do direito constitucional DANIEL SENA, um salve!

    Espero que te ajude como me ajudou.

     

     

     

     

  • Pulem direto para o comentário do colega Leonardo Casal.  Muito bom!

  • FORMA DE ESTADO -------> IMUTÁVEL (Art. 60. § 4º. I)

     

    DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA  -------> MUTÁVEL (Art. 18. § 3º)

     

    ERRADO

  • Pode-se criar:

    Estados por LC federal + plebiscito da pop interessada

    Municípios por LO Estadual (no período determinado por LC federal) + plebiscito com a pop. interessada + estudos de viabilidade

    Territórios por LC federal (organizados por LO federal)

     

  • CF/88, Art. 18, §3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    ________________________________________________________________

    Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito

    Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade

    Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar de Iniciativa dos Estados

    Criação de Distritos > Competência dos Municípios

    ________________________________________________________________

    MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO 

    ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE  

    UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO

    ___________________________________________________________________

    CF/88:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    ___________________________________________________________________

    ► A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.