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ID
903271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.

A remuneração dos membros integrantes da defensoria pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1201674 SP 2010/0130999-8

    Relator(a):

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Julgamento:

    06/06/2012

    Órgão Julgador:

    CE - CORTE ESPECIAL

    Publicação:

    DJe 01/08/2012

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELADEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOSNÃO DEVIDOS. DIFERENCIAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DADEFENSORIA PÚBLICA SALVO NA HIPÓTESE EM QUE PARTE INTEGRANTE DAPESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA A QUAL ATUA. SÚMULA 421DO STJ.
    1. A Constituição da República, em seu art. 134, com vistas àefetividade do direito de defesa, determinou a criação da DefensoriaPública como instituição essencial à Justiça, tendo-lhe sidoatribuída a curadoria especial como uma de suas funçõesinstitucionais (art. , XVI, da LC 80/1994).
    2. A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Públicaocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressavedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994.3. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento dehonorários pelo exercício da curatela especial, por estar noexercício das suas funções institucionais, para o que já éremunerado mediante o subsídio em parcela única.4. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, oshonorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 doCPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoajurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ).5. Recurso especial não provido.

    Base: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22219502/recurso-especial-resp-1201674-sp-2010-0130999-8-stj
  • Gabarito preliminar: Correto. O item foi anulado pela seguinte justificativa da Cespe: "O assunto tratado no item extrapolou as limitações impostas pelo seu comando. Dessa forma, opta-se pela a anulação". 
    A CF, dentro da seção III, que trata da advocacia e da DEFENSORIA PÚBLICA , assim dispõe no art. 135. "Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (SUBSÍDIO).
    Entende-se que, quando a CF estabelece  o subsídio como remuneração, não poderá ser estipulada outra espécie remuneratória.
  • Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial
    O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

    A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a Constituição da República, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais.

    No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do tribunal estadual, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela parte autora.

    Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência financeira.

    Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.

    “Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, acrescentou.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106156

     
  • Então a assertiva está correta, mas a questão foi anulada pelo fato de que o enunciado tratava do Poder Judiciário e a questão falou sobre Defensoria Pública... É isso?
  • PORQUE FOI ANULADA?
  • Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.



    art. 39 - 

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • A remuneração dos membros integrantes da defensoria pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.  = correto

     

    SUBSIDEO TMB RECEBE O PROCURADOR.

  • Creio que foi anulada pelo fato da DP fazer parte das funções essenciais a justiça e não do Poder Judiciário.

  • A Lei Complementar 132/2009 mudou vários dispositivos da Lei Complementar 80/1994, incluindo incisos no artigo 4º desta, dentre os quais o XXI.

    A Lei Complementar 80/1994 ficou assim:

    "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    "[...]

    "XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

    "[...]"

    Não há, no texto comentado, uma só letra no sentido de que os Defensores Públicos fiquem com um só centavo dos honorários. É dinheiro para melhorar a Instituição, tão importante num país com tantas pessoas que não podem contratar advogado para defender seus direitos ou interesses.

    E, de fato, os precedentes que geraram a Súmula 421 do STJ são anteriores à mudança da Lei Complementar 80/1994.

    Urge, pois, sua revogação.