SóProvas


ID
903289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública.

As entidades paraestatais não se sujeitam à licitação, e seus empregados submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, às normas acidentárias e à justiça trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errada

    As Entidades Paraestatais estão sujeitas a licitação, seguindo a lei 8.666/83, para compras, obras, alienações e serviços no geral, segundo o artigo 17 da referida lei.
  • Segundo a doutrina “As paraestatais são pessoas de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam atividade de interesse público e que não compõem a estrutura da administração direta ou indireta; vale dizer: não fazem parte da Administra-ção Descentralizada. São entidades que colaboram com o Estado na reali-zação de atividades de interesse público. São os serviços sociais autônomos (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc.), as Organizações Sociais – OS’s, as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Entidades ou Fundações de Apoio.” (Gustavo Scatolino e João Trindade Cavalcante Filho, Ed. Juspodivm, 2012)

    Assim, há um universo de entidades paraestatais. De fato, segundo o TCU os serviços sociais autônomos precisam observar apenas os princípios da Lei nº 8.666/93. Porém, para as demais entidades de direito privado que recebam recursos da União, há a obrigatoriedade de utilização do pregão, tendo em vista o Decreto nº 5.450/2005.

  • As entidades paraestatais não se sujeitam à licitação (errado), e seus empregados submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (certo), às normas acidentárias e à justiça trabalhista.
  • Olá,

    As entidades paraestatais não se sujeitam à licitação, e seus empregados submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, às normas acidentárias e à justiça trabalhista.

    GAB: ERRADO

    Primeiramente, quais entidades são consideradas "paraestatais"?

    Antigamente, entravam nessa caracterização:
    - Soc. de Economia Mista
    - Emp. Púb. 
    - serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC etc.)

    Após muitas críticas de doutrinadores importantes este conceito tradicional não tem sido mais adotado.

    Seguindo as lições da Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos considerar "entidades paraestatais" exclusivamente pessoas privadas, sem funs lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que NÃO integram a Administração Pública em sentido formal. 

    Incluem-se neste conceito:
    a) serviços sociais autônomos;
    b) organizações sociais;
    c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);
    d) as "entidades de apoio" ou "fundações de apoio"
    O Tribunal de Contas da União decidiu que os serviços sociais autônomos NÃO se submetem à lei de licitações (Lei 8.666/1993). Entretanto não são livres para contratar, devem elaborar e publicar regulamentos próprios, definisdo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, invclusive aos critérios para a escolha do contratado, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO. (pág 144)

    As Organizações Sociais  e as OSCIPS (que também são entidades paraestatais) quando forem contratantes, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alenações, envolver recursos repassados a elas pela União, deverá ser realizada, por elas, LICITAÇÃO FORMAL. Caso se trate de aquisição de bens e serviçoes comuns, será obrigatória a modalidade pregão. (pág 155, "quadro resumo")

    As fundaçoes ou entidades de apoio também devem observar a lei geral de licitações e contratos sempre que estiverem executando convênios, contratos, acordos ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos (pág 157, último parágrafo)

    LOGO,  ESTÁ ERRADO DIZER QUE "AS ENTIDADES PARAESTATAIS NÃO SE SUJEITAM À LICITAÇÃO"

    OBS: quanto aos seus empregados, o livro traz a informação de que os integrantes dos serviços sociais autônomos estão sujeitos à legislação trabalhista (isto está de acordo com a questão)


    FONTE: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 19ª edição
  • pessoal, alguém me esclarece melhor? as paraestatais só obedecem aos príncipios ou são obrigadas a licitar?

  • Nesse sentido: Acórdão 526/2013-TCU/Plenárioぎ さ4. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento
    de que as entidades do Sistema S não estão obrigadas a seguir estritamente os termos do Estatuto de Licitações
    (Lei n. 8.666/1993), todavia obrigam-se aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, os quais devem
    se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e nos princípios relativos à Administração Pública, em
    especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e publicidade, constantes do art. 37, caput, da
    Constituição Federal  o mesmo vale para OS .OSCISP (acordao 1777/2005 TCU)
    7 Acórdão 1.785/2013-TCU/Plenário, veja também o Informativo de Licitações e Contratos nº 159.
    8 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 144.

  • Não concordo com o gabarito. Uma coisa é você afirmar que uma paraestatal não se sujeita à licitação, outra coisa é você dizer que ela não se sujeita à lei de licitação, no primeiro caso está certo, no segundo está errado por conta dos princípios.

  • gente , se no lugar de "não se sujeitam à licitação" , tivesse "não estão obrigadas à licitação", tornaria o item CORRETO?

    ALGUÉM ME AJUDA??????

  • No que se refere à licitação, o posicionamento do TCU é que ENTIDADES PARAESTATAIS NÃO SEGUEM A LEI 8.666/93, mas sim procedimento próprio.

    * Serviços "S": esse entendimento já era pacificado;

    *OSCIPs: o TCU tem esse entendimento desde 2005;

    *OS: existia uma confusão maior, mas desde 2013 o posicionamento vai se consolidando para a não necessidade de seguir a L. 8.666/93;

    *Entidades de Apoio: a legislação sofreu grandes modificações no último ano e, atualmente, é a única dessas entidades que possui regulamentação quanto às contratações, disciplinadas no D. 8.241/2014.

    "Assim, entendo que esse item deveria ser considerado CORRETO. De qualquer forma, o gabarito oficial é questão errada."

    Prof. Hebert Almeida -  Estratégia


  • Quanto às OS:

    Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    Ou seja, há hipóteses em que existe a inafastabilidade do procedimento licitatório.
  • STF    ADI  1.923/DF (16/4/2015): (...)  

    15.  As  organizações  sociais,  por  integrarem  o  Terceiro  Setor,  não  fazem parte  do  conceito  constitucional  de  Administração  Pública,  razão  pela qual  não  se  submetem,  em  suas  contratações  com  terceiros,  ao  dever  de licitar,  o  que  consistiria  em  quebra  da  lógica  de  flexibilidade  do  setor privado,  finalidade  por  detrás  de  todo  o  marco  regulatório  instituído  pela Lei.  Por  receberem  recursos  públicos,  bens  públicos  e  servidores  públicos, porém,  seu  regime  jurídico  tem  de  ser  minimamente  informado  pela  incidência do  núcleo  essencial  dos  princípios  da  Administração  Pública  (CF,  art.  37,  caput), dentre  os  quais  se  destaca  o  princípio  da  impessoalidade,  de  modo  que  suas contratações  devem  observar  o  disposto  em  regulamento  próprio  (Lei  nº 9.637/98,  art.  4º,  VIII),  fixando  regras  objetivas  e  impessoais  para  o  dispêndio de recursos  públicos. (...)

    Não estaria a questão desatualizada? 

  • OS = há hipótese de licitação dispensável.

    OSCIP = não há hipótese de dispensa de licitação.

  • SEM FISN LUCRATIVOS = NÃO TERÃO EMPREGADOS PARA ESSE FIM !!!!  

  • No que se refere à licitação, o posicionamento do TCU é de que essas entidades não seguem a Lei 8.666/1993, mas sim o procedimento próprio. No caso dos serviços sociais autônomos o entendimento já era pacificado. Para as OSCIPs o TCU possui tal entendimento desde 2005. No caso das organizações sociais, existia uma confusão maior, mas desde 2013 o posicionamento vai se consolidando para a não necessidade de seguir a Lei de Licitações. Por fim, para as entidades de apoio, a legislação sofreu grandes modificações e, atualmente, as contratações do único tipo dessas entidades que possui regulamentação (fundações de apoio às
    IFES e às demais ICT – Lei ), estão disciplinadas no Decreto 8.241, de 21 de maio de 2014, ou seja, não seguem a Lei 8.666/1993. Assim, entendo que atualmente esse item deveria ser considerado correto. 

    Prof. Herbert Almeida  - www.estrategiaconcursos.com.br.

  • as entidades paraestatais que receberem da Uniao têm de se submeter ao principio licitatorio.

     

    Senao, nao!!!!

  • Eu entendi o seguinte...

     

    Entidades paraestatais precisam seguir a Lei de Licitações (8.666/93)? NÃO

    Entidades paraestatais, conforme entendimento do STF e TCU, precisam licitar com procedimentos próprios? SIM

     

    Isso posto, o gabarito só pode ser ERRADO mesmo, visto que as entidades paraestatais precisam sim licitar, com seus próprios procedimentos. O que, para mim, deixaria a questão CORRETA seria a seguinte afirmação:

     

    "As entidades paraestatais não se sujeitam à Lei de Licitações e Contratos, e seus empregados submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, às normas acidentárias e à justiça trabalhista."

  • Que zona esse assunto hein. Mas vamos lá.

    STF: As paraestatais não estão obrigadas a licitar, podem devem ter regulamento próprio.

    TCU: SSA não é obrigado a licitar, devendo ter regulamento próprio.

    VP&MA: As OS, OSCIP, Fundações e Entidades de Apoio obrigatoriamente devem licitar quando envolver recursos públicos.

    Acho que, em síntese, é isso.

  • Pra mim Licitação é só uma coisa : aquele assunto tratado a lei 8666 . As paraestatais devem seguir um procedimento próprio de seleção que deverá constar de seus regimentos. Banca quer complicar.

  • Existem 7 posicionamentos sobre quem é paraestatal:

     

    Hely Lopes >>> EP, SEM, e serviços sociais.

    José Cretela Junior >>> somente autarquias

    Celso Antonio Bandeira de mello >>> serviços sociais

    Sergio de Andreia Ferreira >>> EP e SEM

    Oswaldo Aranha Bandeira de Mello >>> serviços sociais, partidos políticos e sindicatos.

    José dos Santos Carvalho Filhho >>> serviços sociais e toda Adm indireta

    Zanela Di Pietro >>> serviços sociais e entidades do terceiro setor.

     

    Mas para fins de concursos, de fato, o entendimento é que apenas o sistema S é paraestatal. E as paraestatais são obrigadas a realizar licitação.

     

    8666

     

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Fontes: Mazza e 8.666.

  • Atencão, para o CESPE:

     

    - Se a questão afirmar que não se submetem a lei 8666 - Certo

    - Se a questão arimar que não se sujeitam a licitação - Errado.

  • Item Errado. O intitulado, pela doutrina, de sistema "S" deve respeitar os princípios referentes à licitação. Vou deixar a jurisprudência a título de aprofundamento da matéria. Acórdão 4.520/2009 - 1ª Câmara. 

  • SISTEMA 'S': DE ACORDO COM O LIVRO DO MATHEUS CARVALHO: 

    A exigência de licitações, nos termos da lei 8.666/93, foi afastada por entendimento do TCU: Em seu recurso, o SESC argumentou que, por se tratar de serviço social autônomo, não estaria obrigado a observar os normativos federais que regulam as licitações, mas apenas os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública. O relator reconheceu a necessidade de retificação daquele comando, com a finalidade de excluir a referência à Lei 10.520/2007, "por não ser sua observância exigível dos integrantes do Sistema S". Anotou que tal entendimento está pacificado no âmbito do Tribunal, desde a prolação da Decisão n. 907/1997. Sendo assim, as entidades do sistema "s" devem seguir regramento próprio para contratações, respeitando os princípios atinentes à licitação. Questão: Serviço social autônomo não licita. CERTA.

    OSCIP - DE ACORDO COM O MATERIAL DO ESTRATÉGIA - 

    As Oscip não se submetem à Lei 8.666/19993. Conforme consta no Acórdão 1.777/2005- TCU/Plenário:

    [...] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio deTermos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4o, inciso I, todos da Lei 9.790/99;

    OS - MATERIAL ESTRATEGIA

    Dessa forma, em divergência com parte da doutrina, mas seguindo o posicionamento recente do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, apontamos que as organizações sociais não se submetem à Lei 8.666/1993, mas a procedimento próprio, que deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em termos mais objetivos, as organizações sociais não realizam licitação pública, mas apenas um procedimento objetivo de seleção de seus fornecedores e prestadores de serviços. ADI 1.923/DF.

     

    ENTIDADE DE APOIO - 

    Sobre a contratação de obras, compras e serviços, até 2013, a

    legislação exigia que essas entidades observassem a legislação federal

    sobre licitações e contratos. No entanto, o dispositivo foi alterado pela Lei

    12.863, de 24 de setembro de 2013, que passou a dispor que fundações de

    apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações

    de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo

    federal. O mencionado regulamento consta no Decreto 8.241, de 21 de

    maio de 2014.

    A regra atual é que essas entidades seguem regulamento próprio, sem precisar seguir a Lei de Licitações e Contratos.

     

  • Gabarito Errado.

     

     

    Em regra, as entidades paraestatais, fomentadas pelo Estado, podem editar regulamentos próprios para realizar suas contratações de bens e serviços, desde que observem os princípios aplicáveis à Administração Pública. Em outras palavras, elas devem realizar licitação (não podem contratar livremente), mas não precisam seguir os trâmites da Lei 8.666, pois podem observar os termos de regulamento próprio. Portanto, o quesito erra ao afirmar que as entidades paraestatais não se sujeitam à licitação. Por outro lado, está certo que seus empregados submetem-se ao regime da CLT.

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Como recebem verba pública são obrigados a participarem das licitações. 

  • Errada.

    Envolvendo verba pública deve haver licitação.

  • ERRADO

    RECEBEM VERBA PÚBLICA.

  • Data venia, acredito que a questão está desatualizada. Com a revogação do §5º do art. 1º do Decreto 5.504/05, a licitação deixou de ser obrigatória para as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) - consideradas entidades paraestatais - relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União. Como essa revogação ocorreu pelo Decreto 9.190/17, muitos dos livros de Direito Administrativo estão desatualizados quanto à matéria. Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me! 

     

    - Obs.: a título de comparação, vejam a questão Q882981 (CESPE/18/STJ), abaixo transcrita:

    Situação hipotética: Após celebrar termo de parceria com a União e receber recursos públicos, determinada OSCIP anunciou a contratação de terceiros para o fornecimento de material necessário à consecução dos objetivos do ajuste. Assertiva: Nessa situação, para efetivar a contratação de terceiros, a OSCIP deverá realizar licitação pública na modalidade concorrência (Errado).

  • 8666/93


    Art. 1º, Parágrafo único. SUBORDINAM-SE AO REGIME DESTA LEI, além dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, os FUNDOS ESPECIAIS, as AUTARQUIAS, as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, as EMPRESAS PÚBLICAS, as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.


  • Apenas as OS podem ser contratadas sem licitação. As OSCIPs e o SISTEMA S, somente com licitação.

  • se sujeitam a licitação, mas não no tramite da 8666

  • Comentário:

    Em regra, as entidades paraestatais, fomentadas pelo Estado, podem editar regulamentos próprios para realizar suas contratações de bens e serviços, desde que observem os princípios aplicáveis à Administração Pública. Em outras palavras, elas devem realizar licitação (não podem contratar livremente), mas não precisam seguir os trâmites da Lei 8.666, pois podem observar os termos de regulamento próprio. Portanto, o quesito erra ao afirmar que as entidades paraestatais não se sujeitam à licitação. Por outro lado, está certo que seus empregados submetem-se ao regime da CLT.

    Gabarito: Errado

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pode sujeitar a licitação, conforme regulamento de cada entidade paraestatal.

  • CESPE/TCDF/2012 - Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. ERRADO

  • Se sujeitam a licitação em sentido lato,

    em sentido scrito, 8666, não

  • ERRADO

    As entidades paraestatais estão obrigadas a realizar licitação (art. 1°, paragrafo único, lei 8666). No entanto, a existência de entendimento do TCU no sentindo de que o procedimento licitatório adotado pelos serviços sociais visa garantir transparência na contratação de fornecedores, podendo os regimes internos de cada entidade definir ritos simplificados próprios, desde de que não contrarie as regras gerais previstas na lei 8666. (MAZZA)

  • As entidades paraestatais não se sujeitam à licitação

    Errado:

    ela não precisam seguir a 8666, mas devem fazer licitação.

    e seus empregados submetem-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, às normas acidentárias e à justiça trabalhista.

    Correto.