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ID
903295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

A competência administrativa pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, assim como pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse do administrador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A COMPETÊNCIA, A AVOCAÇÃO E A DELEGAÇÃO DECORREM DA LEI. LEI 9784/99. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    DA COMPETÊNCIA

            Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

            Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

            Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

            Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

            I - a edição de atos de caráter normativo;

            II - a decisão de recursos administrativos;

            III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

            Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

            § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

            § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

            § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

            Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

            Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

            Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • A questão apresenta três erros:

    Primeiro:
    A competência é intransferível. Por mais que possa ser delegada, a titularidade da competência é da autoridade delegante, sendo essa irrenunciável em qualquer hipótese.
    Em caso de delegação, o delegado e o delegante são concorrentemente competentes para pratica do objeto da delegação, não havendo transferência da titularidade da competência.

    Segundo:
    Não pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, devem ser observados os impedimentos legais.

    Terceiro:
    A avocação de competência só será permitida por motivos relevantes devidamente justificados, e a delegação quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. não havendo espaço para os interesses do administrador.
  • Competência: conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever. É uma série de poderes que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir, da melhor forma possível, o interesse público. O ato administrativo, por óbvio, só será válido se praticado por agente público competente. É requisito vinculado à Lei.

    A competência tem as seguintes características:

    a) Irrenunciabilidade: o agente público não pode renunciar à prática de ato que é de sua competência (relembramos: trata-se de um poder-dever). Tal característica tem caráter relativo em função dos institutos da delegação e da avocação.

    b) Inderrogabilidade: um agente (ou órgão público) não pode transferir a outro, por acordo ou por assentimento das partes da Administração envolvidas, atribuições típicas que são de sua exclusiva competência.

    c) Improrrogabilidade: o agente só pode praticar os atos para os quais a lei lhe conferiu competência, ressalvadas as hipóteses de delegação e avocação.

    d) Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo, salvo, é claro, nos casos em que a lei estabelece prazos para a Administração.

    --> Portanto, a competência do agente público não poderá ser transferida ou prorrogada nem tampouco delegado ou avocado pelo simples fato de ambas vontades, devem ser observados embasamentos na forma da Lei.
     

  • O item está ERRADO. A competência não pode ser transferida ou prorrogada pela vontade dos interessados. Em todo caso, vamos pormenorizar as características da competência.

    Conforme Edmir Netto, a competência é de exercício obrigatório, sendo irrenunciável, como decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. No entanto, a irrenunciabilidade não impede que a Administração Pública transfira a execução de uma tarefa, isto é, o exercício da competência para fazer algo. Transfere-se o exercício, isso porque a titularidade da competência continua a pertencer a seu ‘proprietário’.

    A irrenunciabilidade, porém, não é a única característica da competência. São apontadas, ainda:

    I) sempre decorrente de lei: a competência não se presume, exigindose texto expresso de norma. Lembre-se de que não é preciso tão só da Lei, em sentido estrito, para que seja fixada a competência dos agentes públicos;

    II) intransferível (inderrogável):a competência não se transmite por mero acordo entre as partes. Mesmo quando se permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática (caput do art. 14 da Lei 9.784, de 1999);

    III) improrrogável: no processo civil, é comum ouvir-se falar que se um determinado vício de competência relativa (em razão do valor ou território) não for alegado no momento oportuno, o juiz de incompetente passa à competente, enfim, fica “prorrogada” sua competência. No Direito Administrativo, não é isso que acontece, pois os interesses que estão “em

    jogo” não são particulares como no Direito Civil. Assim, o mero decurso do tempo não muda a incompetência em competência. Para a alteração da competência, registre-se, é necessária a edição de norma que especifique quem agora passa a dispor da competência;

    IV) imprescritível: o não uso da competência não torna o agente incompetente. Não se pode falar, portanto, em “usucapião” de competência; e

    V) pode ser objeto de delegação (ato de repartir o exercício da competência) ou de avocação (ato de trazer para si o exercício da competência), desde que não reservada à competência exclusiva.

    Voltando ao comando do item, veja que ele diz que a competência pode  ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados. Não é bem transferida. É DELEGADA, desde que não haja impedimento legal. E não cabe falar de prorrogação, como visto. Além disso, a delegação e a avocação envolvem regras não tratadas no item. Mas não ocorrem,

    exatamente, por conta de mero interesse do Administrador 

    Professor Cyonil- estrategia concursos

  • 10 CARACTERÍSTICAS QUE VOCÊ DEVE SABER DO ELEMENTO COMPETÊNCIA:

       - IRRENUNCIÁVEL
       - INTRANSFERÍVEL
       - IMODIFICÁVEL
       - IMPRESCRITÍVEL
       - IMPRORROGÁVEL
       - INDERROGÁVEL

       - DELEGÁVEL
       - AVOCÁVEL
       - DECORRE DE LEI
       - DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO




    GABARITO ERRADO
  • Resumo massa, Pedro!

  • Parabéns Alisson Pereira... Análise perfeita da questão.

  • NÃO se pode transferir e prorrogar Competência Administrativa

    NÃO acontece de acordo com o interesse do Admistrador e SIM de acordo com impedimentos legais

  • A competência administrativa pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, assim como pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse do administrador.

     

    vontade do interesse publico!!!

  • é tipo a execuçao de serviço pela empresa publica: a titularidade permanece com o Estado

     

    logo, nao há como se TRANSFERIR a competencia.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legaldelegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    ou seja ,não pode transferir,gabarito ERRADO.

  • Questão errada!!!

    o erro está aqui: "assim como pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse do administrador.".sendo que não poderá ser avocada de acordo com o administrador e ,sim,em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Bons Estudos!!!!!

  •  

    Gab: errado

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • ERRADO.

    Não é possível transferir a competência (ainda mais por vontade dos interessados).

     

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Competência é intransmissível.

  • Resposta do Prof. Ed Zímmerer, da Pró-Concursos e Faculdade dos Concursos - Contagem, MG:

     

    A competência administrativa pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, assim como pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse do administrador.

    Vamos DESTRINCHAR? 

    1ª PARTE:ERRADA

    A competência administrativa pode ser transferida e prorrogada pela vontade dos interessados. 

    Errado: SENDO IRRENUNCIÁVEL a competência, não pode ser transferida TOTALMENTE (e, portanto, não poderia ser prorrogada após ser transferida TOTALMENTE, pois não pode ser transferida). Note que DELEGAR É TRANSFERIR (sinônimos), mas como a delegação SOMENTE PODE SER PARCIAL (quando legal e convir) então ficou GENERALIZADO quando disse apenas "pode ser transferida";

     

    2ª PARTE; ERRADA

    A competência administrativa pode ser (...)  delegada

    A competência pode ser DELEGADA PARCIALMENTE (NUNCA totalmente), e só quando não houver impedimento legal, e SOMENTE quando for conveniente em razão das circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Falar que "pode ser delegada" GENERALIZA, pois NÃO PODE EM NENHUMA INSTÂNCIA ser totalmente delegada (nem totalmente transferida, nem totalmente prorrogada)

     

    3ª PARTE ERRADA

    A competência administrativa pode ser (...) avocada de acordo com o interesse do administrador

    Vamos DIFERENCIAR DELEGAÇÃO DE AVOCAÇÃO???

    Delegação é a Transfererência da execução de uma atividade que originalmente é sua para que outro a faça.

    Avocar: É o processo oposto, ou seja, vc retoma para si a atividade que anteriormente vc havia delegado.

    No caso da COMPETÊNCIA administrativa, um ente hierarquicamente SUPERIOR poderá AVOCAR (chamar para si) 

    TAMBÉM AS COMPETÊNCIAS de um orgão que lhe seja inferior, MAS ISSO SOMENTE PODERÁ SE DAR 

    TEMPORARIAMENTE, e por motivos relevantes justificados, então, a TERCEIRA PARTE TAMBÉM ERRA ao 

    generalizar, insinuando que a avocação poderia ser TOTAL bem como a avocação ser por interesse (pessoal? talvez sim,

    então, FERINDO o princípio da IMpessoalidade) do administrador.

     

    MUITO ERRADA

     

    3x ERRADA!

     

    Errada nas suas três partes!!!

     

  • GAB.:E

     

    A competência é:

      - IRRENUNCIÁVEL
       - INTRANSFERÍVEL
       - IMODIFICÁVEL
       - IMPRESCRITÍVEL
       - IMPRORROGÁVEL
       - INDERROGÁVEL

  • A competência é intransferível, improrrogável, delegável e avocável.

  • Errado. A competência é uma exigência de ordem pública e decorre da lei, pelo que não fica ao alvedrio dos agentes públicos exercê-la ou não, querer permutá-la com outro agente ou, ainda, ser prorrogada pela vontade dos interessados. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    O item está errado, eis que a competência administrativa é intransferível e improrrogável. De fato, como a competência decorre de norma expressa, somente a norma pode transferi-la ou autorizar a sua delegação ou avocação, e não mero acordo entre as partes. A competência administrativa também não pode ser prorrogada, vale dizer, um agente incompetente não passa a ser automaticamente considerado competente apenas pelo fato de ter praticado determinado ato. A prorrogação de competência é possível no Direito Civil, em que a lide, por uma série de razões, pode ser julgada em foro diverso daquele previsto na lei.

    Lembrando que a competência também é irrenunciável, imodificável por mera vontade do agente e imprescritível. Todavia, a competência administrativa pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse do administrador, como, aliás, corretamente registra o quesito.

    Gabarito: Errado

  • Competência é o conjunto de poderes conferidos por lei aos agentes públicos. Elemento vinculado de todo ato administrativo. O agente público só pode praticar os atos para os quais seja competente e na forma e amplitude com que tal competência foi-lhe outorgada por lei.

    A competência apresenta três características principais:

    1) inderrogabilidade - a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo de vontades das partes, ou por anuência do agente da Administração;

    2) improrrogabilidade - denota que o agente tem sua competência prévia e especificadamente definida na norma de regência, não lhe sendo lícito ultrapassá-la;

    3) irrenunciabilidade - o agente publico deve obrigatoriamente desempenhar suas competências, constituindo omissão infração funcional passível de punição administrativa.

    A competência tem sua fonte na lei, cujas disposições não são passíveis de modificação ao talante do agente público.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está errado, eis que a competência administrativa é intransferível e improrrogável. De fato, como a competência decorre de norma expressa, somente a norma pode transferi-la ou autorizar a sua delegação ou avocação, e não mero acordo entre as partes. A competência administrativa também não pode ser prorrogada, vale dizer, um agente incompetente não passa a ser automaticamente considerado competente apenas pelo fato de ter praticado determinado ato. A prorrogação de competência é possível no Direito Civil, em que a lide, por uma série de razões, pode ser julgada em foro diverso daquele previsto na lei.

    Lembrando que a competência também é irrenunciável, imodificável por mera vontade do agente e imprescritível. Todavia, a competência administrativa pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse do administrador, como, aliás, corretamente registra o quesito.

    Gabarito: Errado

  • A competência não pode ser transferida ou prorrogada pela vontade dos interessados.

     

    É de exercício obrigatório, sendo irrenunciável, como decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, no entanto a irrenunciabilidade não impede que a Administração Pública transfira a execução de uma tarefa, isto é, o exercício da competência para fazer algo.

    Transfere-se o exercício, isso porque a titularidade da competência continua a pertencer a seu ‘proprietário’.