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Alguém pode me explicar essa?
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Acredito que o gabarito esteja errado, e a resporta é ITEM ERRADO!
O princípio da proporcionalidade e da culpabilidade está ok: a pena deve ser proporcional à conduta do servidor e ao dano causado. Já o princípio da "dignidade da pessoa humana" não existe, pois a pena não é trabalho forçado ou morte, e sim uma punição disciplinar por erro de conduta.
O controle jurisdicional só ocorre sobre o aspecto da legalidade do processo administrativo de punição, o judiciário não poderá entrar com recurso para abrandar uma pena, já que a lei 8112 é rol taxativo para as punições disciplinares.
Enfim, se a conduta infratora do servidor público está descrita na lei, ele obrigatoriamente deverá ser punido, e com as penas que a lei prevê: advertência, suspensão, demissão ou destituição de cargo em comissão. O judiciário apenas poderá rever punições que não cumpriram a lei, por exemplo, o julgador dá pena de suspensão de 30 dias, sendo que a lei fala que tal conduta é passível apenas de advertência.
Aberto para outra opiniões :)
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Questão correta há entendimento jurisprudencial conforme demandado na questão. MS 14283 / DF; MS 12927 / DF; RMS 19741 / MT.
Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aqueles que impõem sanção disciplinar a servidor público, de modo que o Poder Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir que a Administração exerça seu poder disciplinar dentro dos limites estabelecidos no art. 37 de CF.
Os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade são aplicáveis ao regime jurídico disciplinar e não há juízo de discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público.
Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo não se limitando aos aspectos formais do procedimento sancionatório. De modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, contra um eventual arbítrio.
Exemplo: É cabível a impetração de mandado de segurança para discutir prescrição de processo administrativo disciplinar, irregularidade na constituição da comissão disciplinar e desproporcionalidade da pena de demissão aplicada.
E no que se refere à aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, é indelével a ideia que o princípio se aplica uma vez que é um dos fundamentos constitucionais do país. Portanto, incabível imaginar ato da administração pública não pautado neste preceito. Ademais o preceito não se revela somente em aspectos de situações desumanas como sanções de morte ou trabalho forçado. Mas também, no proceder que infunde respeito, moral, honra, pundonor, seriedade, brio, decoro. Coisas que deveriam pautar as diretrizes interpessoais dos cidadãos e principalmente os atos do poder público para com o povo e, no caso in tela, para com seus servidores.
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Cobrar Jurisprudência é sacanagem, nem estava no edital.
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Há que se ressaltar que, o Poder Judiciário, quando provocado, ao examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, somente poderá anular o mesmo. Pois não é competente para adentrar o mérito da sanção administrativa, não há juízo de discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade).
Exemplo: fora aplicada demissão quando deveria ser aplicada suspensão. Ao judiciário compete somente anular a demissão, por ser esta uma sanção disciplinar desproporcional e desarrazoada, e dizer que deveria ser aplicada suspensão ao caso. Cabendo ao administrativo ao avaliar a conveniência e oportunidade mensurar a duração da suspensão.
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Não tem controle AMPLO! Pois não pode adentrar o MÉRITO do ato, apenas da razoabilidade e proporcionalidade!
Deus queria que nuca mais eu precise fazer prova dessa banca! Por que vou te contar, heim...Jurisprudência e ainda ERRADA! Difícil heim!
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Principio da culpabilidade? Não seria não culpabilidade ou principio da inocência?
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Segue julgado do STJ que poderia ajudar na hora de "marcar":
"Para
a hipótese de pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo
administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e
oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário
à análise dos aspectos formais do processo disciplinar, porquanto, em tais
circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há
motivação para o ato demissório" (RMS 25.152/RS, STJ – Quinta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, julg: 18.08.2011, DJe: 01.09.2011).
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Conforme a jurisprudência, o ato administrativo que impõe sanção
disciplinar a servidor público vincula-se aos princípios da
proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa
forma, o controle jurisdicional desse ato é amplo, não se limitando aos
aspectos formais do procedimento sancionatório.
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Alguém sabe o fundamento ou informativo do STF?
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STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 16192 DF 2011/0044726-3
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.
fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23102576/mandado-de-seguranca-ms-16192-df-2011-0044726-3-stj/relatorio-e-voto-23102578
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Não é que eu sentei no tomatão?!
Boa, Marx!
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Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.
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Alguém pode explicar porque é certa?? para mim, é errada.
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O sentido na questão não se reporta ao mérito administrativo do ato, coisa que o Poder Judiciário jamais poderá adentrar, conquanto possa exercer o controle. Dizer que não se limita puramente a aspectos formais do procedimento sancionatório, significa dizer que o Judiciário poderá adentrar na LEGITIMIDADE do ato administrativo, verificando se a aplicação de tal sanção obedeceu ao devido processo legal e, sobretudo, à legitimidade; se realmente a aplicação da sanção obedeceu a critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
CONTROLE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO (A POSTERIORI):
- LEGALIDADE: VERIFICAR SE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO SE ATEVE À LEI; SE NÃO INCORREU EM NENHUM VÍCIO.
- LEGITIMIDADE: VERIFICAR SE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO OBEDECEU A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE.
GABARITO: CERTO.
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um ano depois refaço a mesma questao... e acerto
que felicidade
Em 30/07/2016, às 18:14:52, você respondeu a opção C. Certa!
Em 20/07/2015, às 22:00:10, você respondeu a opção E. Errada!
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Quando o judiciário faz o controle de razoabilidade e proporcionalidade ele está, na verdade, fazendo o controle da legalidade. Questão estranha, o CESPE pega um treche de um julgado e da ctrl c - ctrl v.
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pela minha experiencia de concurseira eu nunca vi explicitamente no edital : jurisprudencia tal, mas sempre que tiver alguma jurisprudencia relacionada ao tema a chance de cair é grande.
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Realmente, você nunca vai ver "Jurisprudência" no edital. O que aparece é "Súmulas do STF" ou algo do tipo, e ainda assim nãoé tão comum
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"STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 16192 DF 2011/0044726-3
1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório."
Marrr cumaaa???? E os casos, por exemplo, de suspensão de 30 A 90 dias (lei 8.112/90, art.130 e seguintes)??? Isso não é dsicricionaridade na aplicação de sanção???
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Vish maria... :/
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Sangue de Jesus tem poder, meu Deus, que questão é essa tão cascuda assim? Vá de retro, Satanás!
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Uma desta no STM arrebentará muita gente.
Jesusss
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ATÉ AGORA NÃO ENTENDI A QUESTÃO!!!!
ESSA SEM DÚVIDA EU DEIXARIA EM BRANCO.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A jurisprudência, especialmente a do STJ, firmou o entendimento de que, no exercício do poder disciplinar, não se admite invocar a discricionariedade do ato com o fim de afastar o controle jurisdicional. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial.
IV - Inviável a apreciação do pedido da impetrante, já que não consta, neste writ, o processo administrativo disciplinar, o qual é indispensável para o exame da adequação ou não da pena de demissão aplicada, considerando, especialmente, a indicação pela Comissão Disciplinar de uma série de elementos probatórios constantes do PAD, os quais foram considerados no ato disciplinar.
V - A decisão que determinou o trancamento de ação penal, pendente o trânsito em julgado, não vincula, necessariamente, a decisão administrativa disciplinar. Seja como for, a revisão administrativa poderá ser provocada desde que preenchidos os requisitos para tanto. Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias.
(MS 12.927/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 12/02/2008, p. 1)
Gabarito: CORRETO
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gente, mas eu to vendo muitas pessoas falarem sobre demissão como justificativa, tudo bem que a demissão após o PAD caiba atuação de controle jurisdicional, porém, a questão fala apenas em sanção disciplinar, o que torna mais amplo o leque de entendimento, não openas demissão, e eu acreditava que nem toda sansão o judiciario poderia Julgar. Alguem pode me ajudar? Sem falar de demissão, pois para mim a questão não fala isso.
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essa questão é piada pra nivel médio..ta loko
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Na prova eu deixaria em branco.
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Gab correto
Palavra jurisprudência levei em consideração, como também proporcionalidade, culpabilidade, agora fiquei na dúvida sobre dignidade da pessoa humana.
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Comentário:
A jurisprudência, especialmente a do STJ, firmou o entendimento de que, no exercício do poder disciplinar, não se admite invocar a discricionariedade do ato com o fim de afastar o controle jurisdicional. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE.
INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial.
IV - Inviável a apreciação do pedido da impetrante, já que não consta, neste writ, o processo administrativo disciplinar, o qual é indispensável para o exame da adequação ou não da pena de demissão aplicada, considerando, especialmente, a indicação pela Comissão Disciplinar de uma série de elementos probatórios constantes do PAD, os quais foram considerados no ato disciplinar.
V - A decisão que determinou o trancamento de ação penal, pendente o trânsito em julgado, não vincula, necessariamente, a decisão administrativa disciplinar. Seja como for, a revisão administrativa poderá ser provocada desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias.
(MS 12.927/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 12/02/2008, p. 1)
Gabarito: Certo
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Excelente comentário do Rogério.
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A jurisprudência, especialmente a do STJ, firmou o entendimento de que, no exercício do poder disciplinar, não se admite invocar a discricionariedade do ato com o fim de afastar o controle jurisdicional. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado do STJ:
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A respeito dos atos administrativos,é correto afirmar que: Conforme a jurisprudência, o ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público vincula-se aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional desse ato é amplo, não se limitando aos aspectos formais do procedimento sancionatório.
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''Dessa forma, o controle jurisdicional desse ato é amplo, não se limitando aos aspectos formais do procedimento sancionatório.'' Alguém traduz??
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Olá Eduarda Pão com Ovo!
O entendimento jurisprudencial diz que: não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público.
Se o controle jurisdicional(judiciário) for somente nos aspectos formais (do ato sancionatório), o servidor pode está sofrendo eventual excesso por parte do administrador.
por isso o controle jurisdicional é AMPLO.
E também em razão desse "eventual excesso por parte do administrador", aplicação obrigatória dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade.
espero ter ajudado!
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#Respondi errado!!!