-
1 - ATO PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ:
O ato concluiu seu processo de elaboração, está em conformidade com a norma jurídica e apto a produção imediata de seus efeitos típicos.
2 - ATO PERFEITO, VÁLIDO e INEFICAZ:
O ato exauriu seu ciclo de formação, está em consonância com o Direito, entretanto, não se encontra apto a produzir os efeitos típicos, pois depende de algum termo ou condição suspensiva, ou ato de controle.
3 - ATO PERFEITO, INVÁLIDO e EFICAZ:
O ato está formado, em desconformidade com o sistema jurídico, porém em razão do princípio da presunção de legitimidade (este princípio faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas), o ato goza de disponibilidade para produzir, de forma imediata, seus efeitos.
4 - ATO PERFEITO, INVÁLIDO e INEFICAZ:
Concluso o seu processo de produção, o ato encontra-se em desconformidade com o Direito e não goza da disponibilidade para produzir de forma imediata, seus efeitos típicos em razão de depender de algum evento posterior (termo ou condição).
fonte: http://direitoparaargumentar.blogspot.com.br/2013/01/materia-em-resumo-ato-administrativo_9.html
-
Perfeito – significa que o ato perfeito é aquele que completou todo o seu ciclo de formação;
Imperfeito – Não completou o seu ciclo de formação.
Validade – Diz respeito à conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
Inválido – É o ato que foi praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Eficácia – É a aptidão do ato para produzir seus efeitos jurídicos típicos.
Ineficaz – Não produz seus efeitos próprios, típicos.
Essas são três dimensões distintas...
Portanto, pode-se combiná-las de qualquer forma;
Pefeito/imperfeito + válido/inválido + eficaz/ineficaz
De acordo com a doutrina, o ato administrativo será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.
-
"Ele produzir efeitos"
Não sei se está gramaticamente correto mas tá feio pra ca...
-
poxa tem gente que não estuda porcaria nenhuma e só põe comentários para atrapalhar quem quer aprender!!!
-
Planos dos Atos Adm.:
Plano da existência: o ato é existente quando cumpre o seu ciclo de formação
Plano da validade: ocorre quando o ciclo de existência se deu com a observância da lei e dos princípios
Plano da eficácia: fala-se que é eficaz quando o ato estiver apto a produzir efeitos jurídicos; quando não está sujeito nem a termo (evento futuro e certo) e nem a condição (evento futuro e incerto).
Fonte: Professor José Aras, do CEJAS
-
Achei muito ruim o texto da questão. Um ato eficaz é um ato que está APTO a produzir seus efeitos, independentemente de condição suspensiva, e não aquele que já produziu seus efeitos. A questão coloca a PRODUÇÃO dos efeitos como um requisito de eficácia, e não a sua APTIDÃO em produzi-la. Acredito que se a mesma questão fosse cobrada em um concurso superior de alto nível o gabarito fosse outro, infelizmente.
-
E só pegar os pontos chaves da questão....
Perfeito: completou todos as etapas da formação "concluído o seu ciclo de formação".
Eficaz: produz efeito "ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes".
Inválido : Não de acordo com a lei "não se conformando às exigências normativas".
Gaba: Certo
-
muito boa essa questão.
os atos administrativos podem ser:
- perfeitos: Quando completa todo o seu ciclo de formação;
-válido: Produzido em conformidade com o ordenamento jurídico;
- Eficaz: O que já pode produzir seus efeitos.
-
Certa
→
O ato administrativo perfeito é aquele que completou o seu
ciclo de formação, está pronto, porque esgotou todas as fases
necessárias a sua produção. Ao contrário, diz-se que o ato é
imperfeito quando não está pronto, terminado, concluído, ou seja,
quando não completou seu ciclo de formação
→ O ato válido
é aquele que foi produzido em conformidade com as exigências
legais. Em
sentido oposto, o ato inválido é aquele
contaminado por algum vício, em razão de não se achar em
conformidade com o ordenamento jurídico.
→ O ato é
eficaz quando está apto a produzir efeitos típicos, ou
próprios, não
dependendo, portanto, de condição suspensiva,
termo inicial ou ato controlador de competência de outra autoridade;
já o ato ineficaz é aquele que não está apto a produzir
os efeitos que lhe são próprios. O ato pendente é um ato
ineficaz porque, embora perfeito, está sujeito a condição ou
termo para que comece a produzir efeitos.
-
Questão correta.
Perfeito = > concluído o seu ciclo de formação
Invalido = > não se conformando às exigências normativas
Eficaz => ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes
-
Questão maneira
-
Gabarito: CORRETO
O item está correto. Lembre-se de que, pelo atributo da presunção da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe são inerentes ainda que contenha algum vício em seus elementos de formação, ou seja, ainda que seja um ato inválido. A produção de efeitos perdurará até que o ato viciado seja anulado pela Administração ou pelo Judiciário – este, se provocado –, de tal sorte que, antes disso, o administrado não pode se recusar a cumpri-lo.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
-
Certo.
Perfeito/imperfeito - refere-se ao ciclo de formação.
Eficaz/não eficaz - refere-se à produção de efeitos.
Válido/inválido - quanto a ter ou não vícios.
-
interpretei assim: PERFEITO, quando, concluído o seu ciclo de formação.
INVÁLIDO, e não se conformando às exigências normativas.
EFICAZ, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.
-
►Certo - O ato perfeito, inválido e eficaz é aquele que conclui o ciclo de formação, mas não está em conformidade com a lei, apesar de plenamente disponível para a produção de seus efeitos típicos.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
-
Comentário:
O item está correto. Lembre-se de que, pelo atributo da presunção da legitimidade, o ato administrativo perfeito e eficaz produz os efeitos que lhe são inerentes ainda que contenha algum vício em seus elementos de formação, ou seja, ainda que seja um ato inválido. A produção de efeitos perdurará até que o ato viciado seja anulado pela Administração ou pelo Judiciário – este, se provocado –, de tal sorte que, antes disso, o administrado não pode se recusar a cumpri-lo.
Gabarito: Certo
-
Carvalho Filho ensina que:
A formação do ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que o compõem. Esse processo pode ser mais ou menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. O certo é que a perfeição do ato somente vai suceder quando se encerrar esse ciclo de formação. Ressalve-se que perfeição não significa aqui o que não tem vícios; seu sentido é o de “consumação”, “conclusão”.
Ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. No exemplo acima, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se tiver sido editado por agente público com competência legal para tanto, sem desvio de finalidade, se a motivação descrever fatos existentes e enquadrá-los corretamente em hipóteses normativas pertinentes ao ato administrativo editado, se a publicação tiver ocorrido na forma exigida em lei etc. Caso algum desses elementos tenha contrariado a lei ou princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias).
-
CONSUMADO.
Para que serve: Produziu todos os efeitos, esgotou.
Sinônimos: exaurido.
4 combinações possíveis.
1 - Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)
2 - Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.
3 - Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.
4 - Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.