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ID
903418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Princípios podem ser definidos como um conjunto de padrões ou
regras que atuam como sistema de referência ou orientação. Os
princípios orçamentários são especialmente importantes para o
estudo do processo orçamentário, mas não obrigatoriamente
incorporados ou observados pela legislação de um país. A respeito
dos princípios orçamentários comumente aceitos, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da anualidade orçamentária fundamenta-se em critérios puramente técnicos, relativos às questões operacionais de apuração contábil da receita e da despesa, não estando relacionado, portanto, com o controle político do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anualidade

    O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade, daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da CF/88 (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166). 

    Este princípio está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.
    O maior significado desse princípio está em seu fundamento econômico, tendo em vista que seria difícil se formular previsão de gastos para períodos superiores a um ano sem incorrer em substanciais margens de erros, seja pela variação da moeda, seja pela alteração das necessidades coletivas no tempo.

    "Além disso, é uma forma eficaz de controle pelo Poder Legislativo que tem, com este princípio, a oportunidade de validar a previsão de receitas e de gastos anualmente."

    Nesse sentido, a CF/88, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o PPA e com a LDO, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subsequente ao ano da publicação da referida lei.

    O fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme José Afonso da Silva:

    "O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual". 

    No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964. É preciso ressaltar a existência de exceçõesao princípio em comento. De fato, a CF/88 prevê, em seu art. 167, §3º, que créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8176/o-principio-da-anterioridade-tributaria-e-o-principio-da-anualidade-orcamentaria#ixzz2Q4r3dARb
  • Segundo Giacomoni (14ª ed., p. 73), '' a origem mais remota do princípio da anualidade (ou periodicidade) está na regra de anualidade do imposto, que vigorou na Inglaterra antes mesmo do surgimento do orçamento. A cada novo ano, o Parlamento votava impostos, bem como o programa de aplicações desses recursos. Renovando periódicamente as autorizações para a cobrança de tributos, o Parlamento mantinha eficaz a vigilância sobre os gastos do Executivo; no caso de aplicações indevidas, no exercício seguinte poderia ser negada autorização para a cobrança daquele tributo cuja renda foi mal aplicada.''

    Percebe-se que o item está errado, uma vez que o princípio da anualidade orçamentária não se fundamenta em critérios puramente técnicos, mas também em critérios políticos.
  • Ninguém explicou onde tem falando da relação entre princípio da anualidade e controle político do Poder Executivo
  • O controle político do Poder Executivo de que fala a questão, acredito eu que o CESPE esteja falando em controle exercido sobre o executivo.
    Em pesquisa encontrei um curso que tinha a seguinte explicação sobre o princípio da anualidade, no que se refere ao controle, cito:

    Montesquieu (apud TORRES, 1995, p. 202), considera que “o Legislativo deve exercer o controle político sobre o Executivo pela renovação anual da 
    permissão para a cobrança dos tributos e a realização dos gastos, sendo inconcebível a perpetuidade ou a permanência da autorização para a gestão financeira”.
  • Execelentes comentários acima. Questão errada. É só pensar que em cada orçamento temos um controle dos gastos e das receitas. Quando a questão cita que o orçamento não deveria ser controlado pelo poder político ela peca. Da mesma forma que fazemos um controle com o nosso orçamento caseiro o Legislativo Federal também faz. Quando a LOA ou o PPA precisam sofre modificações o Chefe do Poder Executivo envia uma mensagem para o Legislativo pedindo uma alteração. Se por uma lei é autorizada o orçamento somente outra lei poderá alterar a anterior, isso é controle do poder político sobre o orçamento. abs.
  • Errada,

    Princípio da Anualidade:
    Sanches (2004, p. 29), situa este como: 
    Princípio orçamentário clássico, de origem inglesa, também denominado Princípio da Periodicidade, segundo o qual o orçamento  público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil.Para Montesquieu (apud TORRES, 1995, p. 202), considera que “o Legislativo deve exercer o controle político sobre o Executivo pela renovação anual da permissão para a cobrança dos tributos e a realização dos gastos, sendo inconcebível a perpetuidade ou a permanência da autorização para a gestão financeira”.

    Logo podemos concluir que a finalidade exclusiva do princípio era  “obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Parlamento autorização para a cobrança de tributos e para a aplicação do respectivo produto”. 
     
  • O princípio da periodicidade permite um maior controle do legislativo  sobre os atos administrativos de natureza financeira, além de possibilitar 
    que os planos sejam revistos anualmente, de forma a aperfeiçoá-los.

    Já não é a primeira vez que o cespe cobra esse assunto. 
    CESPE TCE-ES 2012 - O princípio da anualidade orçamentária remonta ao controle parlamentar sobre os impostos e a aplicação dos recursos públicos. CERTO
  • A autorização anual para execução do orçamento reflete o controle do Poder Legislativo sobre o Executivo. Não se confere a este
    último um “cheque em branco” para sua atuação, mas, ao contrário, renova-se a autorização para realizar despesas e arrecadar receitas a cada período.
    Dessa forma, criam-se as condições para acompanhamento, fiscalização e julgamento das contas públicas em prazos mais apropriados ao controle.

    Fonte: Material em pdf do ponto dos concursos - MPU
  • De acordo com o Professor Graciano Rocha Mendes

    A autorização anual para execução do orçamento reflete o controle do Poder Legislativo sobre o Executivo. Não se confere a este último um “cheque em branco” para sua atuação, mas, ao contrário, renova-se a autorização para realizar despesas e arrecadar receitas a cada período. Dessa forma, criam-se as condições para acompanhamento, fiscalização e julgamento das contas públicas em prazos mais apropriados ao controle.

  • Errei a questão. Porém, após analisar o texto do art. 2o da Lei 4.320/1964, enxerguei como o CESPE criou a questão.

    "Art. 2o A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade".

    Agora presta atenção no seguinte raciocínio:

    O controle político do Poder Executivo que a questão menciona é executado por meio da "política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo", o que é feito por meio da LOA.  A relação proposta pela questão vem justamente na locução: "obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade". Em outras palavras, há sim relação entre a anualidade e o controle político, o que foi estabelecido pela própria lei.

     

  • Amigos, a CESPE não deu o conceito puro do princípio da anualidade, em que, consoante Augustino Paludo - 2013 - 4ºedição, aduz:

    Princípio da anualidade ou periodicidade

    O princípio da anualidade apregoa que as estimativas de receitas e as autorizações de despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano ou o chamado “exercício financeiro”, que corresponde ao período de vigência do orçamento.

    De acordo com o art. 2o da Lei no 4.320/1964: “... a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”.

    Este princípio impõe que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, sendo que, no caso brasileiro, corresponde ao período de um ano. De acordo com o art. 4o da Lei no 4.320/1964: “... o exercício financeiro coincidirá com o ano civil – 1o de janeiro a 31 de dezembro”.

    Exceção: A autorização e abertura de créditos especiais e extraordinários – se promulgados nos últimos quatro meses do ano – conforme art. 167, § 2o, da CF: “... os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente” 

    ATENÇÃO, amigos: Não confundir anualidade orçamentária com anualidade tributária. A anualidade orçamentária diz respeito ao período de vigência do orçamento. A anualidade tributária (não recepcionada pela CF/1988) consistia na autorização para a arrecadação das receitas previstas na LOA, que deveriam ter origem numa lei anteriormente aprovada


  • parabéns veronica perfeito comentário!!

  • Poder Legislativo

    Verônica Gomes, SHOW o seu comentário! O QC só tem a crescer com cometários como o dela! PARABÉNS!!!!

  • a anualidade está prevista em lei, logo, não é puramente técnico.

  • A questão erra ao falar " não estando relacionado, portanto, com o controle político", uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Orçamento Público; Princípios orçamentários; 

    O princípio da anualidade orçamentária remonta ao controle parlamentar sobre os impostos e a aplicação dos recursos públicos.

    GABARITO: CERTA.

  • Princípio da anualidade -> o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano. É conhecido também como princípio da periodicidade, numa abordagem em que o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.

    ERRADO

  • Princípio da Anualidade: o orçamento deverá corresponder ao período de um ano, coincidente com o exercício financeiro, ou seja, coincidente com o ano civil (01/01 a 31/12). 

    A reabertura de créditos adicionais (especiais e extraordinários) no exercício financeiro seguinte é considerada exceção a este princípio.

  • Princípio da Anualidade facilita o controle prévio do Poder Legislativo.

  • O princípio da anualidade orçamentária fundamenta-se em critérios puramente técnicos, relativos às questões operacionais de apuração contábil da receita e da despesa, não estando relacionado, portanto, com o controle político do Poder Executivo.

  • O fato do princípio da anualidade referir-se a um período de 1 ano, e estar assim expressamente previsto na legislação, não tira o aspecto técnico colocado pela questão. A lei poderia estabelecer 2 anos, 18 meses. O fato de ser um período delimitado ao ano civil decorre sim de aspectos técnicos. Em algum momento a prática foi a de medir um exercício por um período de 12 meses. Nem todos os países adotam o ano civil. A questão fala ainda do controle pelo Poder Executivo, o que também não tem nada a ver com a anualidade. Gostaria de ver um comentário que não se limitasse a dizer o que é o princípio da anualidade, mas que o dissociasse do aspecto técmico

  • As pessoas para demonstrarem domínio da matéria escrevem uma página inteira do que poderia ser resumido em duas linhas. Quando você está na metade da leitura nem lembra mais da questão.

  • O princípio da anualidade orçamentária fundamenta-se em critérios puramente técnicos, relativos às questões operacionais de apuração contábil da receita e da despesa, não estando relacionado, portanto, com o controle político do Poder Executivo.

    É obivio que há controle político durante o exercicío financeiro.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A ideia do princípio da anualidade, em sua origem, era obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Congresso permissão para a cobrança de impostos e a aplicação dos recursos públicos. Assim, está relacionado ao controle político do Poder Executivo.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Princípio da Anualidade (Periodicidade): No Brasil, o período no qual se executa o orçamento é de um ano, daí também ser denominado de princípio da Anualidade. Esse princípio fundamenta-se em critérios relacionados com o controle político exercido pelo Poder Legislativo sobre o orçamento elaborado pelo Poder Executivo, afinal, em razão da periodicidade, ano a ano o orçamento é novamente autorizado pelo Poder Legislativo. A Lei 4.320/64, em seu art. 2º determina que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. A expressão anualidade nos remete ao período de um ano.

    A existência no ordenamento jurídico de um plano plurianual com duração de quatro anos não excepciona o princípio da anualidade, pois tal plano é estratégico e não operativo, necessitando da LOA para sua operacionalização.

    Obs. O orçamento é sempre anual, o que é plurianual é o plano, a estratégia (PPA).

  • Entendo que a ANUALIDADE se relaciona SIM com o controle político exercido pelo executivo, pois o princípio exige que o Orçamento  corresponda a um ano de exercício financeiro. Isso dá prerrogativas ao executivo de por ex., de cobrar do legislativo a aprovação da LOA em tempo hábil. Imagine também a loucura que seria um governo elaborando a LOA dos próximos 10 anos, ou seja, trocaria presidente, chapa dominante no congresso e o governo atual teria que lidar com o orçamento público pensado por um governo anterior. Para evitar isso, entra o princípio da Anualidade e diz - o executivo vai exercer controle político sobre as finanças, porém somente 1 ano de cada vez. Isso impede que um governo exerça um controle político desenfreado.

  • ERRADO