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ID
903421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo em vista que, em virtude de sua importância para a
administração pública e a sociedade em geral, o orçamento recebeu
atenção específica na CF, principalmente nos artigos de 165 a 169,
julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas PPA,
LDO e LOA, sempre que empregadas, se referem, respectivamente,
a plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
anual.

Admite-se iniciar programa considerado de grande importância nacional não incluído na LOA antes mesmo da alteração na lei que determine sua inclusão.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF 88, art. 167, I

    São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

  • Complementando:
    Tal assertiva feriria, no mínimo, dois princípios orçamentários caros ao ordenamento brasileiro- os da universalidade e da legalidade.

    O princípio da universalidade é aquele segundo o qual "tudo deve constar no orçamento", isto é, o orçamento deve albergar expressamente todas as receitas e todas as despesas da Administração Pública.

    Ora, como todo e qualquer programa a que se dê início significa desembolsar recursos, não há como iniciá-los senão quando previstos nas leis orçamentárias. (Vide art. 167, I, CF)

    Doutro modo, ferir-se-ia também o princípio da legalidade, porquanto seja este, tal como no Direito Administrativo, o mandamento segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer unicamente o que a lei expressamente autorizar. (Vide art. 165, CF)

    Bons estudos!

  • CF 88 LOA
    Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    Art. 165 da CF/88: § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - O ORÇAMENTO FISCAL... II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS... III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
  •  A lógica é nunca poder incluir se não estiver previsto no Orçamento. O correto seria modificar a LOA para depois iniciar o projeto.
  • Minha dúvida é no caso de uma epidemia ou pandemia, como eles irão colocar isso na LOA? Quando ele colocou como de grande importância nacional eu conclui isso.

  • Compartilho o raciocínio do Bruno. Essa falta de clareza da banca nos leva a crer que quando for estado de calamidade, guerra, etc, eles deixarão isso explícito.

  • Caro Bruno, creio que os casos de epidemia e pandemia se encaixem nas hipóteses de reserva de contingencia:

    LOA:

    III –  conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 

    A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. 


    Espero ter ajudado :)


  • A CF/88 veda  o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Também veda  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social. Ainda, proíbe a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
    fonte: Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes

    GAB ERRADO

  • Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

  • Tem que pensar como Alice no país das maravilhas em AFO.

  • "Minha dúvida é no caso de uma epidemia ou pandemia, como eles irão colocar isso na LOA? Quando ele colocou como de grande importância nacional eu conclui isso."  

    ACHO QUE NESTE CASO A OPÇÃO É A ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    FONTE: CF 1988