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De acordo com a CF:
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Cuidado com as palavras como: Apenas, só, unicamente, necessariamente, absoluta, única, sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, obrigatoriamente, qualquer, a mesma, expressamente, exclusivamente, permite etc...
São termos extrapoladores, denotam exageros. Normalmente, a alternativa que venha com eles é considerada pela banca errada.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Despesa Continuada, Projetos, Contratos acima de um exercício financeiro ( ou seja um ano), tem que estar autorizado no PPA para o início de execução, somente alterar a LOA não é o suficiente, é necessário ter a dotação orçamentária para o ano seguinte, sabendo que a LOA é anual não condiz com a questão.
Na realidade só de lembrar que a LOA é anual já acertaria a questão, os orçamentos autorizados somente podem ser utilizados naquele (no) exercício financeiro.
Autorização não é vinculação, cabendo ao Administrador uso do recurso financeiro de forma que atenda as necessidades que ocorrem durante o ano.
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Complementando - os intrumentos de planejamento não são inalteráveis:
Quer-se dizer, apenas devemos lembrar que tanto o PPA (orçamento estratégico do Governo), quanto a LDO e a LOA (orçamentos operacionais), não engessam a Administração Pública.
Ou seja, mesmo que não houvesse previsão nessas leis para a realização de determinada obra de duração superior a 5 anos, por exemplo, para o exercício de 2013, nada impediria que durante esse exercício financeiro fossem elas (as leis de orçamento) modificadas para tal fim.
Perceba-se, nesse sentido, que de fato não seria "suficiante a alteração da LOA vigente mediante cláusula que preveja inclusão desses investimentos nas leis orçamentárias posteriores", mas, por outro lado, seria possível (suficiente) a inclusão dos investimentos cogitados se fossem os três instrumentos de planejamento alterados para lhes dar legitimidade e legalidade.
Bons estudos!
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Só para complementar mais um pouco.
OBRAS QUE DUREM MAIS DE 1 ANO:
1°) Estar no PPA;
2°) Ser prioridade da LDO;
3°) Estar no LOA.
OBRAS QUE DUREM ATÉ 12 MESES:
1° ) Basta alterar LDO, tornando prioridade;
2°) Alterar a LOA incluindo o programa.
Ótimos estudos!!
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"Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Assim, para que projetos relativos aos eventos mencionados possam ser imediatamente iniciados, é necessária a alteração do PPA vigente ou de uma lei que autorize a inclusão. Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro."
Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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A questão erra em afirmar que a inclusão dos gastos na LOA deve ser feita via inclusão de cláusula, sendo que para alteração neste caso, será necessário estar no PPA ou ter alguma LEI que inclua essa despesa na LOA.
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Deve ser alterada a LOA vigente e incluir essa despesa também no PPA, pois ultrapassa um exercício financeiro.
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Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
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Clausulas?!
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RESPOSTA ERRADA.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).
Assim, para que projetos relativos aos eventos mencionados possam ser imediatamente iniciados, é necessária a alteração do PPA vigente ou de uma lei que autorize a inclusão. Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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CF:
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Dicas:
- Investimento + 12 meses:
PPA
LDO
LOA
- Investimento - ou = 12 meses:
LDO
LOA
Fonte: Outro questão do QC
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988). Assim, para que projetos relativos aos eventos mencionados possam ser imediatamente iniciados, é necessária a alteração do PPA vigente ou de uma lei que autorize a inclusão.
Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
Resposta: Errada
PROF: SERGIO MENES - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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GABARITO: ERRADO
Art. 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
FONTE: CF 1988
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Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão noplano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988). Assim, para que projetos relativos aos eventos mencionados possam ser imediatamente iniciados, é necessária a alteração do PPA vigente ou de uma lei que autorize a inclusão. Não basta incluir apenas na LOA, por se tratar de uma despesa que ultrapassa um exercício financeiro. Resposta: Errada
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ERRADO
Não basta incluir apenas na LOA ==> despesa que ultrapassa um exercício financeiro.
É necessário:
- alteração do PPA vigente; ou
-lei que autorize a inclusão.
Art. 167, § 1º, da CF/1988,Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
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Perceba que a Lei não fala apenas "", a Lei diz: Lei autorize a inclusão [no PPA].
Art. 167, 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
No caso em tela, a questão sugere a inclusão na LOA, o que está ERRADO; visto que deve haver:
- prévia inclusão no PPA; ou
- lei que autorize a inclusãoa no PPA