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ID
903427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo em vista que, em virtude de sua importância para a
administração pública e a sociedade em geral, o orçamento recebeu
atenção específica na CF, principalmente nos artigos de 165 a 169,
julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que as siglas PPA,
LDO e LOA, sempre que empregadas, se referem, respectivamente,
a plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária
anual.

As emendas orçamentárias, que só podem ser aprovadas caso estejam de acordo com o PPA e a LDO, constituem um importante instrumento do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    No trâmite de aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) - que seguirá, no que couber, as normas relativas ao processo legislativo -, após ser o projeto de lei enviado pelo Presidente da República ao Poder Legislativo, será ele encaminhado à Comissão Mista de Orçamento, que emitirá parecer antes de remetê-lo ao Plenário da Casa Legislativa, para votação.
    Nesse estágio, enquanto na CMO, o PLOA poderá ser modificado, existindo, para tal, dois meios possíveis: a EMENDA, apresentada por parlamentar (art. 166, § 2°, CF), e a MENSAGEM, apresentada pelo Presidente da República (art. 166, § 5°, CF). 
    A emenda já fora discriminada pela nobre colega. Quando à mensagem, é interessante a seguinte reflexão: até que momento o Presidente poderá enviar mensagem propondo modificações ao projeto de lei orçamentária? A Constituição Federal nos responde:
    Art. 166, § 5°, CF - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
    Ademais, e retomando as emendas, vale pisar cuidarmos os requisitos para sua aprovação, constantes do art. 166, § 3°, da Carta, que merecem atenção.
    Bons estudos!
  • Meu Raciocinio dessa questão foi : Como qualquer emenda para ser Aprovada, Terá Dentre outros fatores, apresentar a fonte de recursos para Supri-la. Consequentemente Influenciaria na Possibilidade de alocação de novos Recursos. Se eu estiver errado, corrijam-me. :)
  • Na questão fala: "de acordo com o PPA e LDO", não teria que constar Projeto LDO e Projeto PPA? fiquei confusa... Alguém poderia me ajudar ?

  • Quanto às emendas, serão apresentadas também na Comissão Mista que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional.
    As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.

    Notemos instrumentos -> PPA, LDO, LOA

    GAB CERTO

  • Art 63 CF 88  "a regra é que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei do Plano Plurianual.

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso, entre outros, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.

    Prof Sergio Mendes
     

  •     A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

     

    https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/emendas-ao-orcamento

  • Gabarito: CERTO


    É possível alterar a Lei Orçamentária já enviada ao Poder Legislativo? Sim. Caso o projeto de lei do Poder Executivo ainda tenha seguido para a Comissão Mista Permanente.

     

    Art. 166, § 5º, CRFB. O Presidente da República (ou Chefe do Poder Executivo) poderá enviar mensagem (Forma pela qual se dará essa alteração) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votaçãona Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    [Possibilidade de Emenda à proposta do projeto de lei orçamentária]. Art. 166, § 2º, CRFB. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário (Ou seja: não é qualquer órgão fracionário) das duas Casas do Congresso Nacional.

     

    [Prazo para apreciação dessas alterações das lei orçamentárias] Art. 166, § 7º, CRFB. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo (ordinário, determinando, em relação a alteração e emendas dessas leis orçamentárias, uma sanção de até 15 dias).

     

    As emendas ao Orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar 101/00) e Lei 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. As emendas são também objeto de regulação feita por resoluções do Congresso Nacional.

     

    A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessáriosadmitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.

     

    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.

     

    --- > As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado.

     

    --- > As emendas de bancada são coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais.

     

    --- > Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

     

    --- > As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral.

  • certo