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ID
90349
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.É o que está expressamente previsto no art. 188 do CPC:"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Prazos especiais

    1 - LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:

    - prazo em dobro para contestar;

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo em dobro para contra-arrazoar.

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA – ART. 188:

    - prazo em quádruplo para contestar;

    - prazo em dobro para recorrer;

    - prazo normal para contra-arrazoar.

    - STJ - SÚMULA 116

    A FAZENDA PÚBLICA e o MINISTÉRIO PÚBLICO têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

    ATENÇÃO: Na OPOSIÇÃO o prazo NÃO será em dobro para contestar.

    _ Lei nº 1.060/50 – Dispõe sobre a assistência gratuita aos necessitados.

       Art. 4º, § 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o DEFENSOR PÚBLICO, ou quem exerça cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando sê-lhes em DOBRO TODOS OS PRAZOS.


  • De acordo com o CPC/2015, as alternativas corretas seriam as letras A e B:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do  .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.