→ Prazos especiais
1 -
LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES e DEFENSORIA PÚBLICA:
- prazo em dobro para contestar;
- prazo em dobro para recorrer;
- prazo em dobro para contra-arrazoar.
2 - MINISTÉRIO
PÚBLICO e FAZENDA PÚBLICA – ART. 188:
- prazo em quádruplo para contestar;
- prazo em dobro para recorrer;
- prazo normal para contra-arrazoar.
- STJ - SÚMULA 116
A FAZENDA PÚBLICA e o MINISTÉRIO
PÚBLICO têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal
de Justiça.
ATENÇÃO: Na OPOSIÇÃO o prazo NÃO será em dobro para contestar.
_ Lei nº
1.060/50 – Dispõe sobre a assistência gratuita aos necessitados.
Art.
4º, § 5º - Nos Estados onde a
Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o DEFENSOR PÚBLICO,
ou quem exerça cargo equivalente, será INTIMADO PESSOALMENTE de todos os atos
do processo, em ambas as instâncias, contando sê-lhes em DOBRO TODOS OS PRAZOS.
De acordo com o CPC/2015, as alternativas corretas seriam as letras A e B:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.