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ID
90385
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público hierárquico que deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, e ter praticado contra a Administração Pública, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Condescendência criminosaArt. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
  • PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Excesso de exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Consiste na conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de tomar as medidas necessárias para responsabilizar o funcionário público subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. É o famoso “passar a mão pela cabeça”.SUJEITOS. O sujeito ativo é o funcionário público superior hierárquico do funcionário público subordinado, que comete uma infração pela qual deveria ser punido. O sujeito passivo é o Estado.É elementar do crime (é pressuposto dele) que o funcionário público tenha cometido uma infração (administrativa ou penal); a lei fala em infração, não em crime. O subordinado tem que praticar, efetivamente, a infração.A infração deve ser praticada no exercício do cargo. Se o subordinado praticá-la fora da função, não haverá motivo que enseje crime de condescendência criminosa, caso o superior deixe de punir tal conduta
  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar (não promove a apuração da falta ou demora) o funcionário (superior hierárquico), por indulgência (tolerância, clemência), de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal ou administrativa) no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

    Por ser crime omissivo, impossível a tentativa.

  • Servidor público hierárquico? kkkkkkkk Só essa que faltava...

  • GABARITO C

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.