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ID
90391
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São bens penhoráveis na execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Em regra os vestuários são IMPENHORÁVEIS, salvo os de elevado valor.Veja-se o que afirma o CPC:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, SALVO SE DE ELEVADO VALOR;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (assertiva A);VI - o seguro de vida (assertiva B);IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (assertiva C); XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político (assertiva E).
  • Quando de elevado valor podem ser objeto de penhora:

    a- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado;

    b- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado;
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (D)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (A)

    VI - o seguro de vida; (B)

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (C)

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; (E)

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.