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ID
90448
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do registro de candidatos, considere:

I. Cada partido ou coligação deverá, obrigatoriamente, reservar no mínimo 50% das vagas para candidatas do sexo feminino.

II. A substituição de candidato por falecimento só pode ser feita pelo partido ou coligação até o termo final do prazo para registro.

III. A prova da filiação partidária é, dentre outros, documento indispensável para o registro de candidatos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Estes dispositivos não são encontrados na Constituição.
  • Lei 4737/65
    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
    § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
    Lei 9504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • Resposta correta letra A: IIILei 9504/97 Lei das EleiçõesArt 10, 3o: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cadidaturas de cada sexo.Art 13: É facultado ao partido ou coligaçãosubstituir candidato que for considerado inelegível, renunciar, ou falecer APÓS O TERMO final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 1o: A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituido, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato iu da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • Adicionando comentário:

    Nas eleições proporcionais, a substituição só será efetivada  se requerida 60 dias antes do pleito! ( Lei 9504/97, Art. 13, Parágrafo 3o.)

  • Dois documentos devem ser priorizados no pedido de registro de candidatura: a ata da Convenção Partidária e a lista de presença dos convencionais. Ademais, o pedido de registro deverá ser instruído, na forma do § lº do art. 11, com os seguintes documentos:
    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II - autorização do candidato, por escrito;
    III - 
    prova de filiação partidária;
    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
    VI - certidão de quitação eleitoral;
    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, 
    para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
    Na falta de qualquer 
    documento o órgão eleitoral promoverá diligência ao Partido/Coligação para saneamento. Por fim, frise-se que o pedido de registro deverá ser feito em formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral.
  • A substituição de candidato só ocorre antes da realização do primeiro turno.
     
    Ocorrendo as causas previstas no art. 13 da lei eleitoral, porém após o primeiro turno, conseqüentemente antes do segundo turno, não haverá substituição de candidato.
     
    Será, então, convocado, dentre os remanescentes, aquele que conseguiu a maioria dos votos. 

    “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.” (grifo nosso)
    (Lei 9.504/97)
     
  • É de bom alvitre mencionar a recente alteração do § 3º do art. 13 da Lei das Eleições, promovida pela Lei 12891/2013.

    Art. 13 (...)

    (...)

    § 3º Nas eleições proporcionais e majoritárias, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - Cada partido preencherá no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo - . Cada partido ou coligação deverá, obrigatoriamente, reservar no mínimo 50% das vagas para candidatas do sexo feminino.

    ERRADA - A susbstituição por morte poderá ocorrer a qualquer tempo - II. A substituição de candidato por falecimento só pode ser feita pelo partido ou coligação até o termo final do prazo para registro.

    CORRETA - Não existe candidatura avulsa -  III. A prova da filiação partidária é, dentre outros, documento indispensável para o registro de candidatos. 

  • SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

     

    É permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da eleição e até 30 dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro, assim como aquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo.

     

    RESERVA DE VAGAS

     

    Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), faz-se mister observar a reserva MÍNIMA de 30% e uma reserva MÁXIMA de 70% de candidatos de cada sexo por agremiação partidária.

     

    FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

     

    06 meses

     

    DOMICÍLIO ELEITORAL

     

    01 ano

     

    DATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

     

    20 de julho a 05 de agosto

  • I - Lei. 9.504 - Art. 10 - §  3º  Do  número  de  vagas  resultante  das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

          MÍN. ---> 30%

          MÁX. ---> 70%

     

    II - Lei. 9.504 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    III - CERTA
     

  • GABARITO: A

     

    Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

     

    Artigo: 11 -  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    Inciso III - prova de filiação partidária;
     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:        

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.       

     

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    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

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    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    III - prova de filiação partidária;
     

  • I - Lei. 9.504 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • OBS: A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO, TAL QUAL A PROPOSIÇÃO III, DENTRE OUTROS, É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AIRC!!!