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Estes dispositivos não são encontrados na Constituição.
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Lei 4737/65
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Lei 9504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
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Resposta correta letra A: IIILei 9504/97 Lei das EleiçõesArt 10, 3o: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cadidaturas de cada sexo.Art 13: É facultado ao partido ou coligaçãosubstituir candidato que for considerado inelegível, renunciar, ou falecer APÓS O TERMO final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 1o: A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituido, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato iu da decisão judicial que deu origem à substituição.
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Adicionando comentário:
Nas eleições proporcionais, a substituição só será efetivada se requerida 60 dias antes do pleito! ( Lei 9504/97, Art. 13, Parágrafo 3o.)
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Dois documentos devem ser priorizados no pedido de registro de candidatura: a ata da Convenção Partidária e a lista de presença dos convencionais. Ademais, o pedido de registro deverá ser instruído, na forma do § lº do art. 11, com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
Na falta de qualquer documento o órgão eleitoral promoverá diligência ao Partido/Coligação para saneamento. Por fim, frise-se que o pedido de registro deverá ser feito em formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral.
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A substituição de candidato só ocorre antes da realização do primeiro turno.
Ocorrendo as causas previstas no art. 13 da lei eleitoral, porém após o primeiro turno, conseqüentemente antes do segundo turno, não haverá substituição de candidato.
Será, então, convocado, dentre os remanescentes, aquele que conseguiu a maioria dos votos.
“Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.” (grifo nosso)
(Lei 9.504/97)
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É de bom alvitre mencionar a recente alteração do § 3º do art. 13 da Lei das Eleições, promovida pela Lei 12891/2013.
Art. 13 (...)
(...)
§ 3º Nas eleições proporcionais e majoritárias, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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GABARITO A
ERRADA - Cada partido preencherá no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo - . Cada partido ou coligação deverá, obrigatoriamente, reservar no mínimo 50% das vagas para candidatas do sexo feminino.
ERRADA - A susbstituição por morte poderá ocorrer a qualquer tempo - II. A substituição de candidato por falecimento só pode ser feita pelo partido ou coligação até o termo final do prazo para registro.
CORRETA - Não existe candidatura avulsa - III. A prova da filiação partidária é, dentre outros, documento indispensável para o registro de candidatos.
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SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
É permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da eleição e até 30 dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro, assim como aquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo.
RESERVA DE VAGAS
Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), faz-se mister observar a reserva MÍNIMA de 30% e uma reserva MÁXIMA de 70% de candidatos de cada sexo por agremiação partidária.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
06 meses
DOMICÍLIO ELEITORAL
01 ano
DATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
20 de julho a 05 de agosto
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I - Lei. 9.504 - Art. 10 - § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
MÍN. ---> 30%
MÁX. ---> 70%
II - Lei. 9.504 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
III - CERTA
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GABARITO: A
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo: 11 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
Inciso III - prova de filiação partidária;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ITEM I - INCORRETO
ARTIGO 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
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ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
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ITEM III - CORRETO
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
III - prova de filiação partidária;
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I - Lei. 9.504 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
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OBS: A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO, TAL QUAL A PROPOSIÇÃO III, DENTRE OUTROS, É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AIRC!!!