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CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)*
Artigo 8º - 1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados-partes. Os Estados-partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
Artigo 17 - 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Artigo 22 - 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/degrdant.htm
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(ERRO DA LETRA C) Art. 7º, item 3 da Convenção:
"3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo".
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O Estado parte que receber peticões individuais na Comissão contra a Tortura, não deve aceitar petições apocrifas, anonimas, sem esclarecimento de seu autor.
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a) A referida convenção não pode funcionar como base legal para a extradição, quando permitida, de pessoa acusada de tortura. ERRADA
Artigo 8º -
1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados-partes. Os Estados-partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
2. Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
3. Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.
b) O Comitê contra a Tortura deve ser composto por pessoas de reputação ilibada indicadas pelos Estados-partes e aprovadas pelo secretário-geral da ONU. ERRADA
Artigo 17 - 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominado o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes. Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados-partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.
c) Essa convenção não estabelece garantias para o acusado da prática de tortura. ERRADO
Art. 7º - 3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
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CONTINUAÇÃO....
d) O referido acordo internacional define a tortura como qualquer ato por meio do qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de castigá-la por ato que ela tenha cometido, mesmo que tais dores ou sofrimentos sejam consequência unicamente de sanções legítimas. ERRADO
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
e) Quando o Estado-parte reconhecer a competência do Comitê contra a Tortura para receber e processar petições individuais, devem ser sempre consideradas inadmissíveis as petições apócrifas. CORRETO
Artigo 22 - 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
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Detalhe:
A Convenção fala em "anônimos", enquanto a questão usa a expressão "apócrifos". Mas não são palavras sinônimas...
Talvez aí estivesse um fundamento de nulidade da questão.
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GAB.: E.
APÓCRIFA = ANÔNIMA. O Comitê inadmitirá reclamações anônimas.
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Reposta E
Art. 22, 2 do Decreto 40
Quando o Estado-parte reconhecer a competência do Comitê contra a Tortura para receber e processar petições individuais, devem ser sempre consideradas inadmissíveis as petições apócrifas. Julgando pela Banca que declarou sinônimo com a palavra ANONIMA.
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Gabarito E:
Trata-se de um dos mecanismos de monitoramento trazidos na Convenção contra a Tortura, qual seja: o de Petições Individuais.
--> São 4 os mecanismos: este de petições individuais; as comunicações interestaduais; o procedimento de investigação, com visita até mesmo in loco; e o sistema de relatório.
--> Os dois primeiros mecanismos (petições individuais e comunicações interestaduais) são facultativos. O Estado tem que aderir expressamente para usufruir da função.
--> Sobre as petições individuais, o comitê considerará INADMISSÍVEL qualquer comunicação que (i) seja anônima / APÓCRIFA!!; (ii) constitua abuso de direito; (iii) seja incompatível com a Convenção.
--> Noutro giro, não se examinará comunicação alguma, sem que se haja assegurado que: (i) mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional (ou seja, não pode haver litispendência internacional) e (ii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, salvo demora injustificada ou quando os recursos não forem efetivos para solucionar a violação.
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Assertiva E
Quando o Estado-parte reconhecer a competência do Comitê contra a Tortura para receber e processar petições individuais, devem ser sempre consideradas inadmissíveis as petições apócrifas.
Obs
Apócrifas = denúncia anônima
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LETRA E
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS
OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES - DECRETO 40, 1991
ARTIGO 22
1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa natureza.
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
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Os "comentaristas" de plantão tem que entender, definitivamente, que quem estuda para concurso não tem tempo pra ficar lendo comentários excessivamente extensos e pedantes. Há muito a ser estudado pelo concurseiro... muito...
Quem quiser auxiliar, tem que fazer como a maioria: comentários sucintos e objetivos. Na mosca!
Obs. Por isso não acho vantagem alguma explicações dos professores em vídeos aulas. Não há tanto tempo assim para ser despendido com vídeos... Não há tempo...
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artigo 22==="o Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que seja anônima ou seu juízo, constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente convenção".
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Letra e.
O Comitê contra a Tortura não recebe petições individuais anônimas. Veja (art. 22.2):
2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou seu juízo, constitua abuso de direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
a) Errada. O art. 8.2. prevê que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes pode funcionar como base legal para a extradição, quando permitida, de pessoa acusada de tortura:
2. Se um Estado-Parte que condiciona a extradição à existência de tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-Parte com o qual mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extra-
dição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
b) Errada. Os membros do Comitê contra a Tortura são eleitos pelos Estados-partes da Convenção (art. 17.1).
c) Errada. A Convenção prevê que qualquer pessoa processada por crime de tortura receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo (art. 7.3).
d) Errada. O art. 1º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ressalvou que não configuram tortura as dores ou sofrimentos aplicados unicamente como consequência de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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Acertei por eliminação
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foi um chute msm dentro
gabarito: E
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Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação individual" são fundamentalmente os seguintes:
a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;
b) deve ser apresentada pela alegada vítima ou em nome dela, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anônimas;
c) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;
d) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão - este requisito foi ampliado em relação ao disposto no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que apenas exige que a questão não esteja, no momento, a ser analisada por outra instância. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respectivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação.
e) Interpretação e aplicação da Convenção (art. 30)
“1 As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negociação serão, a pedido de um deles, submetidas a ARBITRAGEM. Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
DUPLO REGIME: Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
(semelhantes àqueles que vigoram no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais [do Conselho da Europa] e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial).
FONTE: AULAS PROF ALICE ROCHA/GRANCURSOS