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GABARITO: E
Art.28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007
Avante
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Coomplementando:
Letra B - Errada
b) Considera-se presumida, não necessitando, portanto, de comprovação, a dependência econômica do cônjuge, do companheiro, da companheira, dos pais e dos filhos não emancipados.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada;
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a) A idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção. ERRADA.
Lei 8.212/91, Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
c) A perda da qualidade de segurado implica a perda automática das contribuições efetuadas no período anterior, para fins de carência. ERRADA.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
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Letra D) são diretamente proporcionais...
A fórmula do fator previdenciário é:
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
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A questão a) afirma que "A idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a lei qualquer exceção."
A idade mínima realmente é de 16 anos para filiação no RGPS, entretanto a exceção é em relação ao menor aprendiz aos 14 anos de idade.
IN 45/2010
Art. 30. Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
(...)
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
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Resposta:
"e) Considere que, ao contratar um empregado doméstico, o empregador tenha recolhido sem atraso a primeira contribuição. Nessa situação, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para efeito de carência, ainda que pagas com atraso."
Segundo Frederico Amado, o disposto na alternativa "E" não é o entendimento majoritário. Veja-se:
"O período de carência será computado:
[...]
II. para o segurado empregado doméstico, o contribuinte individual que não presta serviços à pessoa jurídica, o facultativo e o segurado especial que contribui da mesma forma que o contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores."
Sinopse de Direito Previdenciário - Frederico Amardo, p. 313.
O referido autor, mais adiante, manifesta sua discordância ao que se refere ao empregado doméstico, por considerá-la discriminatória, não se justificando tal diferenciação. Entende que o empregado doméstico deveria ser tratado tal qual o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, pois para estes, basta o exercício da atividade remunerada para se iniciar o cômputo da carência, vez que a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva da empresa, de tal forma que há presunção absoluta de recolhimento. Neste sentido, merece o empregado doméstico ser tratado do mesmo modo, haja vista a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da prestação do seu serviço, ser do empregador doméstico. Assim, mesmo que houvesse recolhimento em atraso pelo empregador doméstico, a presunção de recolhimento seria absoluta, para todos os fins, o que inclui a carência.
Desta forma, percebe-se que a alternativa "e" foi considerada correta, por se tratar de uma prova de Defensoria Pública, em que GERALMENTE prevalecem posicionamentos mais favoráveis aos segurados.
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Ronaldo e Marcos Fogaça, com a devida vênia, permita-me discordar:
Marcos: A doutrina que você colocou diz acerca das contribuições anteriores, enquanto a questão fala das contribuições posteriores.
Ronaldo: Enquanto existir a relação de emprego, o empregado doméstico nunca perderá a qualidade de segurado. O que ocorre é que a lei maldosamente impõe ao empregado doméstico o ônus de comprovar o recolhimento de suas contribuições. Porém, ainda que não consiga comprovar, o mesmo terá direito ao benefício de valor mínimo (do benefício que pleiteia).
Lei 8213, art. 36 - Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
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LETRA A) INCORRETA
"Por sua vez, a idade mínima para a filiação dos segurados obrigatórios será de 16 anos de idade, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas, ou excepcionalmente de 14 anos de idade, na condição de aprendiz, a teor do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998. (Frederico Amado, Sinopses 2015, p. 171).
LETRA B) INCORRETA
Não há presunção de dependência econômica em relação aos pais (art. 16, § 4º, L. 8213)
LETRA C) INCORRETA
É possível aproveitar o período contributivo anterior para fins de carência, uma vez cumpridas as exigências contidas no parágrafo único do art. 24 da L. 8213LETRA
D) INCORRETA
O fator previdenciário é diretamente, e não inversamente proporcional ao tempo de contribuição, conforme se extrai da fórmula do art. 32, § 11 do Regulamento.
LETRA E) CORRETA
STJ: "As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.961 - SE (2013/0091977-3)). A contrário sensu, admite-se que as contribuições recolhidas em atraso em período posterior ao primeiro pagamento em dia podem ser consideradas para fins de carência.TNU: "as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF 50389377420124047000, de 08/03/2013).
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A - ERRADO -
REGRA GERAL: A PARTIR DOS 16 ANOS DE IDADE.
EXCEÇÃO 1: A PARTIR DOS 14 ANOS PARA MENOR APRENDIZ.
EXCEÇÃO 2: A PARTIR DOS 18 ANOS DE IDADE NO CASO DE DOMÉSTICO.
B - ERRADO - ENTEADOS e MENORES SOB TUTELA(1ªclasse), PAIS (2ªclasse) E IRMÃOS (3ªclasse) DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
C - ERRADO - NA PERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO, AS CONTRIBUIÇÕES SÓ SERÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO, COMO - NO MÍNIMO - 1/3 DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA PARA O BENEFÍCIO A SER REQUERIDO.
D - ERRADO - O VALOR DO FATOR DEPENDERÁ DE VÁRIOS REQUISITOS, COMO POR EXEMPLO A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEGURADO, A IDADE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
E - CORRETO - PARA QUE, MESMO EM ATRASO, CONTE COMO CARÊNCIA, A 1ª CONTRIBUIÇÃO OBRIGATORIAMENTE TEM QUER SER DENTRO DO PRAZO, OU SEJA, SEM ATRASO. LEMBRANDO QUE AGORA HÁ PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO, MESMO QUE OCORRIDO FORA DO PRAZO.
GABARITO ''E''
COMENTÁRIO ATUALIZADO DIA 31/10/15 (dia das bruxas! rsrs)
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Com a lei das domésticas esse pagamento agora é presumido, certo?
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Isso mesmo Ghuiara Zanotelli! Agora há presunção de recolhimento também para o empregado doméstico.
Bons estudos!!!
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Alguém pode me dize em que artigo e lei encontram-se a alternativa E. Por gentileza.
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Gabarito: e
Lei 8.213
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os
domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no
caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13
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Alguém poderia me explicar o quê é essa presunção de recolhimento? Nunca entendo
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Dhonney,
A presunção de recolhimento significa que mesmo que a empresa não pague as contribuições do seu empregado, ele (o empregado) não será prejudicado na hora em que for pleitear um benefício previdenciário, pois a responsabilidade é de quem RECOLHE as contribuições e como o empregado não é o responsável, ele não irá arcar com as consequências e sim a empresa que deixou de recolher!
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Parece-me que a palavra "sempre" na alternativa "e" torna a questão passível de anulação. Pois as contribuições pagas em atraso, mesmo após a primeira paga em dia, só serão consideradas para fins de carência se forem pagas dentro do período de graça. Não é verdade?
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Suzi:
Art. 34 da Lei 8213: No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A...
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a)ERRADO. a partir dos 14 anos pode ser empregado na qualidade de menor aprendiz.
b)ERRADO. CONJ, COMP, FILHOS=PRESUMIDA.PAIS=DEVE SER COMPRAVADA.
c)ERRADO, pois com 1/3 da carência do benefício a ser requerido, poderá usar as contribuições devidamente recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
d)ERRADO, DIRETAMENTE PROPORCIONAL.
e)CORRETO
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Segundo Frederico Amado, 2015;
Lamentavelmente, à margem do artigo 27 da lei 8.213, a TNU vem entendo que a partir da 1 contribuição paga sem atraso, ás demais poderão ser pagas com atraso para fins de carência, a exemplo o julgamento do incidente 20077250000920 de 2008.
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a)
ERRADA.
Mentira CESPE!!! É aos 14 anos, veja a Lei 8212/91: Art. 14. É segurado facultativo
o maior de 14 (quatorze) anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na
forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
b)
ERRADA.
Lei 8213/91. Art. 16 §
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada. (os pais pertencem à classe II).
c)
ERRADA.
Lei 8213/91. Art. 24. Período
de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido. ( O erro da
questão está em afirmar que perde automaticamente as contribuições anteriores).
d)
ERRADA.
Decreto 3048/99. Art. 32 § 11. O
fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
e) gabarito
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Complementando o que a dhanyelle disse: Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. E para que isso seja considerado é necessário que não haja perda da qualidade de segurado. Entendimento esse da TNU. Passível de anulação esta questão, pois o termo "sempre" generalizou, tornando a questão errada. Difícil compreender a "mente" CESPE!!!
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a)
A
idade mínima para a filiação no RGPS é dezesseis anos de idade, não prevendo a
lei qualquer exceção.
*
ERRADA, há uma única exceção: o MENOR APRENDIZ é segurado obrigatório, é
único menor de 16 anos que pode trabalha antes dos 16 anos.
*
b)
Considera-se
presumida, não necessitando, portanto, de comprovação, a dependência econômica
do cônjuge, do companheiro, da companheira, dos pais e dos filhos não
emancipados.
*
ERRADA, COMPANHEIRA ou COMPANHEIRO
precisa comprovar o vínculo (RPS, ART. 22, § 3ª), porém eles não
precisam comprovar a Dependência econômica. Os pais precisam comprovar a dependência.
E o filho é presumido mas o enteado e o menor tutelado, os equipados a filho,
só mediante declaração por escrito do segurado, comprovar a dependência
econômica para o seu próprio sustento e educação e não possuir bens suficientes
para o seu próprio
-
a)
A
perda da qualidade de segurado implica a perda automática das contribuições
efetuadas no período anterior, para fins de carência.
*
ERRADA, Foi até uma questão do CESPE, cobrando a literalidade da Lei de
Benefícios: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado (Período de Graça)
importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.” Ou seja, esta
qualidade e não a CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA é uma coisa e CARÊNCIA é outra.
a)
Para
efeito do cálculo do salário de benefício na aposentadoria por tempo de
contribuição, o valor do fator previdenciário será inversamente proporcional ao
tempo de contribuição.
*
ERRADA, Inversamente proporcional é, matematicamente, a expectativa de
sobrevida (ES) ou seja quanto menor a ES maior é o fator previdenciário (f) e,
por tabela, a idade (Id): quanto maior a Id menor a ES. O tempo de contribuição
é diretamente proporcional: quanto maior o tempo de contribuição maior o fator.
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Quanto ao gabarito da Questão, letra E:
CERTA, Art. 34 da Lei 8213: No cálculo do valor da renda mensal do
benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador
avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA OU PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO (...)(Lei
10 666, art. 4º).
Ademais, o SEMPRE quer dizer que
sempre numa situação de atraso de recolhimento das obrigações previdenciárias,
além do empregador doméstico, do empregador do empregado, do equiparado a
empresa do Trabalhador Avulso (OGMO ou Sindicato da Categoria) e do equiparado
a empresa do Contribuinte Individual (Tomador de Serviço) serão consideradas para efeito de carência, ainda que pagas com atraso,
excluindo o facultativo e o contribuinte individual.
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Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos (LC 150/2015), e dos trabalhadores avulsos.
A carência para a segura doméstica será contada agora a partir da data da filiação, e não mais da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,
Desatualizada!!!!!!!!!!!!!
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Desatualizada
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Não concordo com a alternativa "d". No meu entendimento está correta, até porque, quanto mais contribuição menor será o fator previdenciário. inversamente proporcional. Alguém pode me esclarecer isso.
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Rafael Lima, para fins de cálculo do fator previdenciário são considerados: o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida. Apenas a expectativa de sobrevida é inversamente proporcional, ou seja, o tempo de contribuição e a idade são diretamente proporcionais. A questão, portanto, está errada. Cuidado com a confusão. Tente pensar assim: quanto maior a idade e maior o tempo de contribuição do segurado, melhor foi para o INSS, que recebeu mais contribuição por mais tempo, então, ele vai ser bonzinho e dar um fator previdenciário maior; por outro lado, quanto maior a expectativa de sobrevida do segurado, pior pro INSS que vai ter que pagar o benefício por mais tempo, então, ele vai ser ruim e dar um fator previdenciário menor. Sendo o fator previdenciário um multiplicador, quanto maior ele for, melhor pro segurado. Espero que tenha ajudado.
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A questão está desatualizada, mas é muito útil por deixar claro o posicionamento do CESPE em relação ao cômputo de recolhimento
em atraso como carência.
A Lei 8.213 não é muito clara, então surgiram correntes doutrinárias e jurisprudenciais dividindo-se em:
1ª - Caso o segurado não tenha
ainda perdido a qualidade de segurado, o recolhimento em atraso será computado como carência.
2ª - O pagamento de contribuições previdenciárias em atraso pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo, em qualquer tempo, não servirá para fins de carência, mas apenas serão computadas como tempo de contribuição.
É sabido que a TNU vem se posicionando de acordo com a 1ª interpretação e, consequentemente, o CESPE adotou o mesmo posicionamento.
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Gab E
A)
ERRADA. A idade mínima para se filiar ao RGPS é
de 14 anos.
B)
ERRADA. A dependência econômica dos pais não é
presumida.
C)
ERRADA. A perca da qualidade de segurado implica
a perda automática das contribuições efetuadas no período anterior, mas existe
uma exceção, só perderá essas contribuições já efetuadas se o segurado não contar
a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido.
D)
ERRADA. Não é de maneira inversamente proporcional
ao tempo de contribuição e sim inversamente proporcional a idade de
aposentadoria do segurado.
E)
CORRETA.
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Desatualizada, hoje em dia a contribuição do empregado doméstico é presumida.
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A questão encontra-se desatualizada, uma vez que o período de carência do empregado doméstico passou a contar a partir da filiação, assim como o Empregado e o Avulso, conforme LC N° 150, de 2015.
A questão menciona a partir da data da primeira contribuição sem atraso.
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GABARITO : E, Porém antigo(desatualizado)
Lei Complementar 150
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR)
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OU SEJA... O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSA A GOZAR DA PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO, NÃO CABENDO AO EMPREGADOR OMITIR QUALQUER RECOLHIMENTO. CONTANDO, PORTANTO, PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A – ERRADO – RELAÇÃO DE IDADES MÍNIMAS PARA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL:
- 16 ANOS: NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. (regra geral)
- 14 ANOS: NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ – SEGURADO EMPREGADO. (exceção 1)
- 18 ANOS: NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTIVO. (exceção 2)
B – ERRADO – COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: ENTEADOS, TUTELADOS, PAIS E IRMÃOS.
C – ERRADO - EMBORA SEJA A REGRA GERAL, HÁ A POSSIBILIDADE DE O SEGURADO RECUPERAR O PERÍODO PASSADO PARA CÔMPUTO DE CARÊNCIA, DESDE QUE CUMPRA COM A REGRA DO 1/3. LEMBRANDO TEMBÉM QUE ESSA REGRA DO 1/3 NÃO SE APLICA PARA A CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E ESPECIAL, OU SEJA, NÃO IMPLICA NA PERDA AUTOMÁTICA PARA FINS DE CARÊNCIA.
D – ERRADO – O FATO SÓ TERÁ O RESULTADO INVERSO QUANDO SE TRATAR DA ESPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEGURADO. NOS DEMAIS REQUISITOS (tempo de contribuição e idade), OS VALORES SERÃO ANÁLOGOS.
E – GABARITO – DESATUALIZADO.
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Pedro, pequena correção sobre o seu comentário:
"O índice do fator previdenciário é inversamente proporcional à IDADE do segurado e diretamente proporcional à sua expectativa de vida e tempo de contribuição.
Outra questão CESPE:
Ø A expectativa de vida é inversamente proporcional ao índice do fator previdenciário. Nesse sentido, quanto maior for essa expectativa, maior será o salário de benefício. ERRADO
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Louriana o Pedro ta corretíssimo, essa questão que você colocou ta errada por causa da justificativa, pq não aumenta o valor do benefício.
"Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício"
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fator = 1 não altera valor da aposentadoria
fator < 1(ex 0,8543) abaixa o valor da aposentadoria;
fator >1 (ex 1,2234) aumenta o valor da aposentadoria;
Logo, (ENTENDA, NÃO DECORE!.)
Quanto maior a espectativa de sobrevida menor o fator; (INVERSALMENTE PROPORCIONAL)
Quanto maior o tempo de contribuição maior o fator (DIRETAMENTE PROPORCIONAL)
Quanto maior a idade maior o fator. (DIRETAMENTE PROPORCIONAL)
Considere que, ao contratar um empregado doméstico, o empregador tenha recolhido sem atraso a primeira contribuição. Nessa situação, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para efeito de carência, ainda que pagas com atraso.(REVOGADO)
Hoje a contribuição do segurado empregado doméstico é presumida por força de lei; a SUA filiação acontece com ínicio da atividade laboral> seu salário de contribuição é a remuneração registrada na sua CTPS> Caso não haja contribuição no período básico de cálculo e nem consiga comprovar o valor de seu SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, terá direito a benefício com valor mínimo e posteriormente pode comprovar o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO e não o recolhimento do empregador.
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Ixi, que confusão! rsrs
Vou transcrever comentário do Frederico Amado:
"O índice do fator previdenciário é inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado e diretamente proporcional à sua expectativa de vida. A idade e o tempo de contribuição encontram-se no numerador da fórmula de cálculo do SB, ou seja, quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o SB, elevando o valor do benefício. Já a expectativa de sobrevida, baseada em tabela do IBGE, está no denominador da fórmula, logo, quanto maior a expectativa, maior será o índice do FP e menor será o benefício."
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Gabarito: e)
Em razão da presunção de recolhimento da qual goza esse segurado, as contribuições referentes às competências posteriores serão sempre consideradas para efeito de carência.