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Referente a letra C:
A renda mensal do salário-maternidade, nunca inferior ao salário mínimo, será equivalente:
a)Segurada empregada e trabalhadora avulsa: à remuneração integral que percebia;
b)Segurada empregada doméstica: ao último salário-de-contribuição;
c)Para as demais seguradas: a um doze avos da soma dos últimos doze salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses;
d)Para a segurada especial: um salário mínimo.
Referente a letra E:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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GABARITO: D
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
AVANTE!!!!
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Acerca das normas que regulam os benefícios e as prestações do RGPS, assinale a opção correta.
a) Considere que Joana, casada com Marcos, segurado do RGPS, receba proventos relativos a aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, com a morte do esposo, Joana não poderá, de acordo com a lei, passar a receber cumulativamente a pensão por morte, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
b) Suponha que um segurado, em virtude de condenação pelo cometimento de crime, tenha sido recolhido à prisão para início do cumprimento de pena em regime fechado e solicitado auxílio-reclusão. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, é necessária a comprovação de situação de necessidade, devendo-se utilizar como parâmetro a renda dos dependentes, sendo irrelevante a renda auferida pelo segurado preso.
c) O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
d) O prazo para o primeiro pagamento do benefício da previdência social é estipulado em até quarenta e cinco dias contados da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão do benefício.
e) O retorno do aposentado à atividade exercida não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que, em qualquer caso, será mantida no seu valor integral.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
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Fiquei em duvida sobre a letra a ... ela poderá acumular as duas pensões pelo motivo de que a pensão deixada pelo marido ser direito adquirido?
Estou certa ??
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A pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com aposentadoria, seja qual for a sua espécie.
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Para complementar o comentário do colega...
Joana poderá continuar recebendo a sua aposentadoria + a pensão. Agora, se Joana se casar novamente e ficar viúva de novo ela não poderá acumular duas pensões. Neste caso, terá que escolher a mais vantajosa.
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"O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral."
Eu entendo que segurada empregada é diferente de segurada avulsa, é diferente de segurada empregada doméstica, é diferente de segurada facultativa, segurada especial ,etc. Errei a questão primeiro porque realmente não sabia que o prazo era de até 45 dias,contados da data da apresentação dos documentos necessários,para pagar a primeira parcela do benefício. E segundo porque acredito que a segurada empregada recebe a prestação do benefício equivalente à sua remuneração integral, mesmo que esteja acima do teto do INSS... o que não acontece com as demais seguradas. Alguém pode me ajudar. Se poder deixa um recado no meu mural avisando. Obrigada.
Bons estudos.
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Silva e Silva, tirando sua dúvida acerca da renda mensal da segurada beneficiária do salário-maternidade/;
O salário benefício dela pode ser de 4 formas, não só a integral:
a) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral,
limitada ao subsídio dos Ministros do STF;
b) Empregada doméstica: seu último salário-de-contribuição;
c) Segurada especial: um salário mínimo;
d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não
superior a 15 meses.
Portanto a assertiva está errada quando diz que SEMPRE será a remuneração integral
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Olá...
Marcos,
A questão fala em segurada empregada, não fala em “RENDA MENSAL DA SEGURADA BENEFICIÁRIA DO SALÁRIO-MATERNIDADE”
Observe:
C) O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
Penso que a questão fica restrita, ou seja, apenas pra segurada empregada.
Se assim não fosse... seguindo seu raciocínio, teríamos:
C) A renda mensal da segurada beneficiária do salário-maternidade consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
Assertiva falsa.
No entanto não menciona as demais seguradas relacionadas em sua explicação: Avulsa, doméstica, contribuinte individual.
Concordo que: “RENDA MENSAL DA SEGURADA BENEFICIÁRIA DO SALÁRIO-MATERNIDADE”, nem sempre terá a remuneração integral que ela recebe. Mas isso vale pra Segurada empregada?
Minha dúvida permanece, tendo por base que são espécies diferentes do gênero: Segurados Obrigatórios.
Um abraço pra vc e obrigada...
Como minha dúvida permanece... agradeço se alguém poder ajudar (por favor deixa recado).
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Concordo com Silva & Silva e todos os demais quanto a necessidade de ser analisado o item C restritivamente às seguradas "empregadas", como deixa claro a assertiva.
Logo, o erro do item não perspassa pelo fato de outros tipos de segurada terem seus salários-maternidade calculados com outras bases que não a remuneração integral.
A partir daí, penso o item C se mostrar errôneo ao tratar o salário-maternidade de seguradas "empregadas" sempre como sendo suas remunerações integrais, uma vez que os benefícios previdenciários devem respeito ao teto previdenciário ou, neste caso específico, ao teto constitucional, dado pelo subsídio dos Ministros do STF.
Assim, ainda que segurada empregada tenha remuneração na iniciativa privada de, digamos, R$ 100.000,00, seu salário-maternidade terá valor igual ao teto constitucional e será custeado (indiretamente) pelo INSS - com necessária complementação do benefício previdenciário pelo próprio empregador, mas sem que esta parcela se consubstancie em "salário-maternidade" propriamente dito.
Não me ocorre outra explicação, salvo esta.
Se estiver enganado, favor me corrigirem.
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Caros Colegas,
Acredito que o erro da acertativa "C" esteja em: "consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral", pois, emborá não haja limitação ao teto do regime, o benefício não poderá ser superior ao subsidio do ministro do STF.
Assim, NÃO consistirá sempre em renda igual a sua remuneração integral.
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Complementando o que o colega acima disse:
CF/88 - Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Não obstante, a lei de benefícios trás que:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Compatibilizando o art. 248 da CF com o art. 72 da Lei 8213 podemos concluir que se a remuneração da segurada superar o subsídio do ministro do STF a empresa arcará com a diferença.
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O MARIDO era aposentado, Joana não. Então ela não pode acumular aposentadoria DELE com a pensão por morte.
Francamente, achei a questão mal formulada, porque deu a entender que a aposentadoria era dele, e não dela, e já que ele morreu, ela não cumula essa aposentadoria com pensão por morte, mas a aposentadoria se "transforma" em pensão por morte.
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Pensei exatamente igual à Silva, porém dando uma lida aqui no meu material...
"O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF (RPS, art. 94 e CF, art. 248 c/c art. 37, XI).
Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (CF, art. 7o, XVIII). Neste caso, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos Ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa." Hugo Góes, Manual de Direito Previdenciário, 3o ed. pág. 210/211.
E Thiago, com todo respeito, você deve estudar um pouco mais de interpretação de texto. Seu comentário não procede.
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Salário Maternidade
Valor do Benefício
Segurada empregada:
para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês do seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002. http://www.mpas.gov.br/
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Comparto do posicionamento do (a) Silva & Silva.
Essa é daquelas questões que marcamos com o "coração na mão".
Realmente essa não é uma questão que apontaremos um artigo para fuminar o examinador em razão de ser fora do âmbito legal.
Pois bem, se olharmos do ponto de vista Constitucional, realmente o salário maternidade para as SEGURADAS EMPREGADAS (a questão limitou a espécie Segurada empregada) caso seja superior ao teto mencionado no art. 37 da CF, a Autarquia Federal está limitada a tal valor. No entanto, conforme o nosso colega expôs acima, na obra do professor HUGO GOES, ele menciona que o valor de R$4.159,00 é de responsabilidade do INSS e, o valor excedente é de responsabilidade da empresa.
Isso é entendimento pacífico do STJ, no entanto não tenho nenhum acórdão para colacionar aqui para que o minha explicação tenha 100% de confiabilidade.
Bom, é isso... espero ter ajudado.
Um enorme abraço a todos vocês e que nossos ideais sejam concretizados!
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Alternativa B - ERRADA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
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Reposta item d
Base legal: art. 41-A, p.5°, da lei 8213/91
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
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Tanta gente escrevendo comentários repetitivos e inúteis. A meu ver um comentário bastante útil é o do Samuel Comaru. Sigam o exemplo dele pessoal, se não têm nada a acrescentar não fiquem postando coisas que já foram ditas!
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A regra do pagamento de salário maternidade de empregado(a) domestico(a)é diferente do EMPREGADO e do TRABALHADOR AVULSO, sendo pago o valor correspondente ao salário de contribuição descrito na CTPS
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Letra D
Em relação a letra a: A Joana é aposentada por tempo de contribuição(ela trabalhou para isso, ok!!), e o Marido veio a falecer. Ela pode acumular sim, pois a aposentadoria é direito dela como segurada, e a pensão é de direito por ser dependente do "de cujus".
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A - ERRADO - A ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE É POSSÍVEL.
B - ERRADO - NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, NÃO SERÁ CONSIDERADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO E NEM DOS DEPENDENTES. É NECESSÁRIO - dentre outras exigências - QUE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (do recolhido à prisão) SEJA IGUAL OU INFERIOR AO VALOR CONSIDERADO DE BAIXA RENDA.
C - ERRADO - TANTO PARA EMPREGADA QUANTO PARA A TRABALHADORA AVULSA, SERÁ O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO ATÉ O LIMITE DO TETO QUE É O SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF.
D - GABARITO. Art.41-A,§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
E - ERRADO - DEPENDERÁ DA APOSENTADORIA, COMO POR EXEMPLO, TRATANDO-SE DE UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, HAVERÁ A CESSAÇÃO DESTA SE O SEGURADO RETORNAR À ATIVIDADE.
GABARITO ''D''
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É uma questão danada acho...o SM não pode exceder o subsidio mensal dos ministros do STF. Porem, se a remuneração integral da segurada seja superior ao subsidio dos ministros do STF, caberá a empresa o pagamento da diferença (pois a CF assegura), AI ESTARIA RECEBENDO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, MAS O LIMITE DO SM SERIA MESMO O TETO DOS MINISTROS DO STF. A questão é que o ônus do INSS será limitado ao valor do subsidio dos ministros do STF, o que passar dai será ônus da empresa!
Bons estudos!
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https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223
Questões atualizadas da lei 13.135/2015
Força e fé!
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em caso de justificação administrativa, esse prazo é aumentado.
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A assertiva C também está correta, ao meu ver. Vejam:
O salário-maternidade para a segurada empregada consite numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.Caso a remuneração integral da segurada seja superior ao subsídio mensal dos ministros do STF, caberá à empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição Federal assegura "licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do SALÁRIO, com duração de 120 dias" (CF, art. 7º, XVIII). Nesse caso o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.HUGO GOES. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 10ª ED.
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Na minha opnião a C está incorreta porque: Caso a Segurada Empregada estiver desempregada mas manter essa qualidade devido ao periodo de graça, o calculo do beneficio não será sua remuneração (até porque não tem mais) e sim a media das 12 ultimas contribuições em um periodo não superior a 15 meses e caso de abaixo de um salario-minimo, o valor do beneficio será de um salario-minimo.
Está previsto
Lei 8.213 Art. 71-B §2
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a
15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado
Decreto 3048 Art. 101
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada
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Ótimo comentário Raphael Pistori, agora compreendo o verdadeiro erro da alternativa C. O "sempre" inclui também o período de graça e neste, não terá como ser paga a remuneração integral da segurada empregada. :)
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Excelente observação Raphael Pistore
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Concordo com o Raphael Pistore.
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Há inúmeras possibilidades que tornam a letra C incorreta:
O salário-maternidade está sujeito ao teto do subsídio do ministro do STF.
O salário-maternidade deve ser atualizado com correção monetária se o benefício for pedido em atraso;
O salário-maternidade decorrente de aborto corresponde a duas semanas.
Mas em se tratando de CESPE, que adora brincar com os conceitos de integral versus proporcional, aposto minhas fichas nesse dispositivo:
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Decreto 3.048 - Art. 99
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O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral. ----> Não, nem sempre, tem exceções!
Para o professor Hugo Goes O CORRETO é ------> o salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral. EXCEÇÕES: não podendo exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, caso seja maior, caberá a empresa pagar a diferença. Sendo assim, o ônus financeiro do INSS será limitado ao valor do subsídio dos ministros do STF; o que passar daí será ônus da empresa.
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* empregos concomitantes = a segurada empregada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
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Dos bons comentaristas temos que fazer propaganda mesmo, Pedro Matos é super objetivo. parabéns cara!
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O salário maternidade não poderá exceder o subsídio dos ministros do STF... Logo, não será sempre igual a remuneração integral...
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Errei, pois aprendi que nos casos em que o salário maternidade ultrapasse o limite do teto do STF caberá a empresa o pagamento da diferença, pois a Constituição assegura a licença gestante sem prejuízo do salário e por 120 dias.
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Questão sacana. Quem não está com a lei seca na ponta da lingua, provavelmente errará.
Visto que, em relação a alternativa D, deve-se saber que se trata de "reajustamento de benefícios" e não de DIB [primeira concessão].
Por exemplo, o DIB da aposentadoria por idade é a data entrada do requerimento, se requerida após 90 dias.
Coragem!
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Lei 8.213/91, Art. 41-A c/c art. 174 do Dec. 3048/99
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão
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Na verdade a C está correta pessoal. A segurada empregada vai receber sua remuneração integral. O que não vai acontecer integralmente é a compensação do empregador junto ao INSS caso a remuneração ultrapasse o limite do subsídio do ministro do STF, tendo o empregador que arcar com a diferença. EX: Maria, empregada da empresa Alfa recebe 40.000,00. O seu salário maternidade será de 40.000,00 durante 4 meses, pago pela empresa, esta irá compensar posteriormente nas contribuições previdenciárias junto ao INSS, porém a empresa só vai compensar 33.800,00(subsidio do ministro do STF), a diferença de 6.200,00 fica a cargo da empresa. Abraço. Boa sorte e bons estudos pra todos nós!!!
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Letra C:
O salário-maternidade é devido sem prejuízo da remuneração integral a segurada emprega no caso de fato gerador parto, a empresa deverá pagar o valor total do seu salário, sendo que poderá descontar de contribuições sociais devidas a previdência até o limite do subsídio do ministro do STF, o restante será pago às custas da empresa, porém não será sempre assim, no caso de adoção, por exemplo, a segurada empregada recebe diretamente do INSS e nesse caso não poderá ultrapassar o teto do ministro do STF, logo aí encontra-se o erro da questão na palavra SEMPRE.
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Pessoal salário maternidade é benefício previdenciário, logo no caso do exemplo de Fabrício Willian, o salário maternidade será de 33.800,00, a diferença que a empresa deverá pagar para a segurada empregada é uma licença remunerada, que complementa a sua licença maternidade garantida pela Constituição no art. VII.
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O salário-maternidade da Segurada Empregada deve respeitar o limite máximo do STF. Logo não é sempre.
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Vamos lá:
Acreditando ser o melhor e mais completo comentário o do RAPHAEL PISTORE (Fabrício Willian também vai na mesma linha), dos comentários que eu li, creio que, provavelmente, a questão não se ateve ao teto remuneratório dos ministros do STF, haja vista haver questão semelhante do CESPE. Vou copiar e colar o comentário do Raphael e depois a questão a qual me refiro. Ainda assim, gostaria que chegássemos num consenso, pois estou com muito medo da interpretação que o CESPE dará nessa questão na próxima prova e ainda não me convenci de nada sobre o assunto.
POR RAPHAEL PISTORE:
o motivo da letra C estar incorreta é que se a Segurada Empregada estiver desempregada no periodo de graça, o calculo do beneficio não será sua remuneração (até porque não tem mais) e sim a media das 12 ultimas contribuições em periodo não superior a 15 meses e caso de abaixo de um salario-minimo o valor do beneficio será de um salario-minimo.
Está previsto
Lei 8.213 Art. 71-B §2
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a
15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado
Decreto 3048 Art. 101
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada
AGORA A QUESTÃO QUE TRATA DE TEMA SEMELHANTE:
Q191. CESPE - Advogado da União/2012
Com base na jurisprudência do STF, julgue o item a seguir, acerca da seguridade social.
Apesar de a Emenda Constitucional n.º 20/1998 ter estabelecido um limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS, esse teto não se aplica ao salário-maternidade da segurada empregada, devendo o valor do benefício, nesse caso, corresponder à integralidade da remuneração da empregada, e cabendo à previdência social o seu pagamento, salvo no tocante à prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade, cujo pagamento ficará a cargo do empregador.
O CESPE mudou o gabarito dessa questão de C para E. Porém, na justificativa da mudança, não há nada se tratando de teto dos ministros do STF.
VIDE
http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Erro da questão está em falar que "SEMPRE" será pago o valor da remuneração.
Sobre o teto do ministro não tem a ver, pois ultrapassando o teto, fica a encargo da empresa pagar a diferença, mas o salário será
pago de acordo com a remuneração total. PORÉM, se a empregada estiver em periodo de graça, não será o valor da remuneração e sim
1-12 avos dos ultimos salários.
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Carlos Silva...aí vem a diferença entre empregada e desempregada...diferença muito grande...a questão não fala em desempregada.
To aqui tentando entender.
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Poderia-se dizer que a compensação feita pela empresa, esta compensação a parte superior ao teto do STF, NÃO pode ser entendida como salário maternidade, e que este salário maternidade se limita ao teto do STF, fazendo separação explícita entre salário maternidade e compensação?
Outra coisa, o INSS não paga salário maternidade, a empresa é que desconta do total de sua folha salarial, logo técnicamente, são os empregados da empresa que pagam pelo salário maternidade, em forma de rateio.
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Erro da letra C.
O motivo é que ela pode estar no período de graça.
Imagine uma segurada com 36 meses de período de graça, que recebia 50 mil de salário.
A empresa demite ela em janeiro de 2016.
No carnaval de 2017, ela pratica um ato de conjunção carnal desprotegido, digamos, e engravida.
Lá no final de 2017, ela tem o baby. Continua segurada.
Não tem cabimento bater na porta da empresa e falar: "Lembra daquela moça que vc demitiu há uns 2 anos? Pois é, tenho uma notícia pra te dar...".
Portanto, não há como cogitar remuneração integral para segurada em período de graça. Há uma situação apenas, que se refere à estabilidade garantida pela legislação trabalhista. Mas não convém destrinchar isso aqui no Direito Previdenciário.
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Gabarito - Letra "D"
Decreto 3.048/99, Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Discordando do comentário do Pedro Matos quanto à letra B:
"O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE 587365 de 25/03/2009."
Fonte: AMADO, Frederico. Dir. Previdenciário.
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O erro da letra C está melhor justificado pelo colega Raphael Pistori.
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O erro da "C" está expresso no decreto,Art.99 do decreto.Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada,o salário maternidade da segurada empregada-o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho!!!
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Acredito que o melhor comentário é o que diz respeito ao teto do STF. Até porque se a questão fala segurada empregada, não tem porque viajar e supor que ela está em periodo de graça.
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LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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e) (ERRADO)
O retorno do aposentado à atividade exercida não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que, em qualquer caso, será mantida no seu valor integral.
Aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho, salvo quando tiver recebendo os 18 meses de finalização do benefício.
Aposentado Especial não pode retornar a mesma atividade que deu ensejo a aposentadoria.
d) (CERTA)
8213/981 Art. 41 § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
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Achava que era 45 dias contados da data de deferimento do benefício.
:(
Avante!
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Estudando e aprendendo!! Não sabia desse prazo de 45 dias.
Letra D
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Em relação ao prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, o parágrafo único do art. 174 do RPS diz o seguinte: O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
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Ahmadnejad, imagino que no período de graça ele ainda mantém a qualidade de empregado! Para tanto, desclassifica o "desemprego".
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Sobre a letra C
O salário maternidade da segurada empregada consistirá sempre em renda mensal equivalente à sua remuneração integral.
A palavra sempre faz com que a alternativa fique errada, visto que o salarío maternidade não poderá ultrapassar o teto do ministro do STF.
art. 248 da Constituição Federal,[6] deverá limitar-se ao teto do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da CF/88. Caso a segurada tenha salário superior a esse valor, o excedente ficará a cargo do empregador ou do órgão gestor de mão-de-obra, isso em razão da disposição do art. 7º, XVIII da CF que garante “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias”.
Está chegando o grande dia, dia da vitória....:)
Bons estudos!
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Houve uma polêmica nos comentários: se a remuneração da empregada ultrapassar o subsídio dos ministros do STF, o que ultrapassar será chamado de salário maternidade?
Há alguns livros que, numa primeira olhadela, poderíamos afirmar que o que ultrapassar o subsídio dos ministros seriam sim chamados de salário maternidade:
No livro do Ricardo Resende, de direito do trabalho: "Assim como a CLT, a Constituição também faz referência a salário, então não resta dúvida de que o salário-maternidade deve ser pago conforme o salário da empregada, ainda que superior ao teto dos benefícios do INSS. Em outras palavras, não há teto para o salário-maternidade. Se a empregada ganha 40 mil por mês, este é o valor que receberá durante a licença-maternidade."
Vólia Bonfim ratifica dizendo: “O único benefício que não tem teto é o salário-maternidade, em face do disposto no art. 7º, XVIII, da CRFB quando garante o “salário” no período da licença.”
Não obstante, esse posicionamento não merece prosperar, de sorte que numa vídeo-aula do Hugo Goes (curso: SóINSS, preparação para o INSS/2016) ele chegou a dizer que o salário maternidade para a empregada e avulsa se limita ao subsídio dos ministros do STF, o que passar disso não é chamado de salário maternidade.
Exemplo: suponha que o teto do subsídio dos ministros do STF seja de 33 mil e a remuneração da empregada seja de 40 mil. Então no contracheque virá discriminado desta forma: salário maternidade: 33 mil; remuneração: 7 mil (pois, 40 - 33: 7).
Portanto, é verdade que o salário maternidade tem um teto, a saber: subsídio dos ministros do STF.
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Letra C:
Tem uma galera justificando que se submete ao teto do STF, errado!!! Uma coisa não tem NADA A VER COM A OUTRA! O RGPS é para celetistas, C.I. etc, não tem relação com limite de STF, que serve para os SERVIDORES PÚBLICOS do RPPS. Um empregado pode ganhar 10x mais que o teto do STF que não terá problema algum.
O erro da alternativa esta em dizer que "SEMPRE" será remuneração integral, o que não é verdade. Um exemplo seria o recebimento desse benefício durante o Período de Graça.
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Gabarito: D
Sobre a B)
Auxílio reclusão: Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão, desde que o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono permanência em serviço ou auxílio-doença.
Com advento da EC 20/98 passou a se exigir que o segurado preso seja enquadrado em baixa renda.
Posição do STF: Para instituição deste benefício, baixa renda deve ser o segurado e não os dependentes.
Com a atualização de 2018 dada pela portaria interministerial do MTPS/DF, considera-se baixa renda para percepção do auxílio reclusão o segurado que receber remuneração até R$ 1.319,18, sendo considerado o último salário de contribuição antes do encarceramento.
Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado.
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Lucas Zepf o pagamento do salário maternidade as seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas está sim limitado ao subsídio dos ministros do STF, se passar desse limite incumbe a empresa pagar a diferença, pq a CF garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, no seu Art 7º