SóProvas


ID
904678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne ao acidente do trabalho sob o RGPS, assinale a opção correta de acordo com a lei de regência.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC, vejam o que diz a seção IV  do site da Previdência Social:

    Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

    Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

    Grande abraço e fé em Deus.
  • GABARITO: B
    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    AVANTE!!!!!
  • a) errado. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
    b) certo. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    art. 11 - VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 
    c) errado. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
    d) errado. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    e) errado. art. 22 § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
  • Alternativa B De acordo com o art. 19 da lei 8213/91 "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho pelo segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
  • Em relação a letra C

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

    O STj já se pronunciou no sentido de que “o fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (REsp 720.082, de 15.12.2005).

    ► Qual o entendimento da TNU sobre o assunto?

    Súmula 09 - “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".


  • De acordo com a LC 150/2015 o empregado doméstico faz jus ao benefício de auxílio acidente. Portanto podemos considerar essa questão como desatualizada

  • Redação atual:  


    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Com o advento da LC 150/2015, o empregado doméstico passou a sofrer acidente do trabalho e, via de consequência, a ter direito a benefícios previdenciários por acidente do trabalho, porém isso não torna a questão desatualizada.

  •  

    A questão não está desatualizada, já que ela não trata especificamente dos segurados que têm direito ao benefício do "Auxílio-acidente". Além dos empregados domésticos, temos o segurado empregado, o avulso e o especial.

    Sobre a letra E

    A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

    A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

    Deverão ser emitidas quatro vias, sendo:

    1ª via ao INSS                

    2ª via ao segurado ou dependente                      

    3ª via do sindicato de classe do trabalhador                    

    4ª via à empresa.
     

    Bons estudos!!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • O examinador cobrou na alternativa B o conhecimento do candidato a respeito do direito ao auxílio-acidente por parte do Segurado Especial.

    Correta B

  • Todas alternativas estam incorretas se cai isso em minha prova entro com recurso e todos vcs levariam vantagens

    Nao vou falar como concurseiro mas sim como profissional que atua na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

    O acidente de trabalho possui dois conceitos: o conceito legal e o prevencionista onde a banca explorou um e errado e ainda ingnorando o outro. Só por ai a questao ja estar errada. e pegando pelo 2º conceito a jurisprudencia reconheceria como acidente de trabalho

    1 acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercicio do trabalho a serviço da empresa que provoque lesao corporar ou redução de sua capacidade para o trabalho nao importa se permanente total ou permanente parcial.

     

    2 - evento nao programado indesejado que interrompe a jornada de trabalho.

    ExEMPLO pratico:

    Trabalhei em uma industria quimica onde o operador de processo foi receber a descarga de acido sufurico. Após o caminhão descarregar o operador pegou o check-list e foi fazer suas anotações porem ele ficou dentro do dique de conteção ao lado  do silo que encheu de mas  e transbordou pelo suspiro lhe dando um banho de acido sufurico . embora ele estivesse usando todos EPI equipamento de proteção individual exigidos para sua função . foi um acidente de trabalho com queimaduras de 3º grau foi aberta uma CAT comunicação de acidente do trabalho e aceito pelo INSS . que inclusive este ficou insucetivel de reabilitação profissional pois ate a luz queimava sua pele que ja usava tela de proteção,

    Há ... e outra existe um negoço chamado nexo causal que é avaliado pela pericia do INSS  a correlação do agravo a saude com o exercicio de sua atividade . essa questao é muito ridicula esse cara que elaborou tem que estudar

     

  • HOJE ESTÁ DESATUALIZADO O ITEM B CONSIDERADO COMO CORRETO, VISTO QUE DESDE 2015 O DOMÉSTICO PASSOU A INTEGRAR ESSE ROL.LC/150/2015

  • GABARITO B

     

    LEI No 6.367, DE 19 DE OUTUBRO DE 1976.

     

    Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

    § 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

    I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

     

    II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

     

    III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação ou incêndio;

    f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

     

    IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

     

    V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

    d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • O empregador doméstico entrou no caput do Art. 19 da lei 8213.

    :)

    Bons estudos