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ID
904681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. De acordo com o art. 152 do CTN, a moratória em caráter geral pode ser concedida tanto pelo ente que instituiu o tributo quanto pela União, em relação a tributos de estados, DF e municípios ( o que é conhecido como moratória heterônoma), desde que, neste caso, seja concedida simultaneamente à moratória de tributos federais e obrigações de direito privado que terceiros tenham em relação à União.
    b) Errada. A suspensão do crédito tributário não suspende eventuais obrigações acessórias.
    c) Correta. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21026564/recurso-especial-resp-1260192-es-2011-0050306-6-stj
    d) Errada. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário
    e) Errada.A moratória individual. embora concedida pela autoridade administrativa, deve ser autorizada por lei.

  • a)ERRADA
    Art. 152/CTN: A moratória somente pode ser concedida:
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    b) ERRADA
    Art. 151/CTN: Parágrafo único:
    O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) CORRETA
    O artigo 151/CTN é taxativo quanto as hipótese de suspensão do crédito tributário.
    Sendo assim: "
    o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário."
    A súmula 112/STJ diz:   O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    d)Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
     VI - a conversão de depósito em renda;

    e)Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Bons estudos!
  • Caros, só para complementar as respostas, segue precedente do STJ com esse exato entendimento em relação à letra "c":
    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC.  EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina:  (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

    No mesmo sentido:
    2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
    (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011)  
  • a) ERRADA

    Apesar de o art. 152, I, "b" do CTN não ter sido recepcionado pela CRFB, conforme art. 150, §6o da Carta Magna, a questão permanece errada, pois a moratória em caráter geral é aquela que é dada a todos os contribuintes indistintamente, sem necessidade de requerimento do interessado. Diferentemente da moratória em caráter individual, prevista nos arts. 152, II e 155 do CTN, que é aquela que é concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de que preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício.


    b) ERRADA

    O art. 151 prevê as hipóteses de suspensão do crédito tributário. O parágrafo único do referido artigo esclarece que: "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".



    C) CORRETA

    O artigo 151 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de suspensão do crédito tributário. Seu inciso II dispõe uma delas: "o depósito do seu montante integral". A súmula 112 do STJ disciplina que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Sendo assim, a leitura que se faz do art. 151, II do CTN c/c Súmula 112 do STJ é que não se equipara seguro garantia judicial nem fiança ao depósito em dinheiro para suspensão da exibilidade do crédito tributário.
     

    D) ERRADA

    A conversão de depósito em renda é modalidade de extinção do crédito, conforme art. 156, IV do CTN: "Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda." O simples depósito do montante integral é hipótese de suspensão; sua conversão em renda é hipótese de extinção. 



    E) ERRADA
    A moratória em caráter individual, prevista nos arts. 152, II e 155 do CTN, é aquela que é concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de que preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício. Ela não independe de lei, como se depreende da literalidade do artigo: "Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior".
  • Pessoal,

    A moratória heterônoma (art. 152, inciso I, b do CTN) não foi recepcionado pela CF/88. Assim, a letra a não estaria correta?!
  • Art.152. Amoratória somente pode ser concedida:

    I – em caráter geral: (…)

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    A hipótese tratada na transcrita alínea ‘b’ é denominada de moratória heterônoma, em que a moratória é concedida por um ente político em relação a um tributo que não é de sua competência tributária. Na doutrina há entendimentos divergentes quanto à constitucionalidade de tal instituto.

    A primeira posição adota o entendimento de que a alínea ‘b’ é inconstitucional, pois colide com as regras de competência tributária (e da competência para legislar sobre direito tributário) previstas na Constituição. Cabe a cada ente político legislar sobre os seus respectivos tributos, e não há nenhum dispositivo constitucional que autorize, nesse caso, que a União legisle sobre tributos estaduais e/ou municipais.

    A segunda posição doutrinária sustenta que a moratória heterônoma é cabível apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, como, por exemplo, de guerra externa que desestabilize todo o sistema econômico-financeiro nacional. Nesse caso, caberia a União, a fim de evitar o colapso das instituições, conceder uma “moratória nacional” que suplantaria os interesses estatuais, municipais e individuais. Autores que sustentam essa posição: Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Misabel Derzi.

    Logo, se não há pronunciamento jurisprudencial afirmando a inconstitucionalidade deste dispositivo, melhor ficarmos com a letra da lei.

  • Letra C. Correta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade deve ser precedida de depósito de seu montante integral. Nesse sentido a Súmula nº 112, do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. O STJ adota entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser precedida de depósito em dinheiro e sua substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública. 4. Nos termos do art. 7º, e incisos, da Lei nº 10.522/2002, e do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.137.497/CE, "a jurisprudência deste Tribunal Superior redirecionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN". 5. Agravo de instrumento da União provido.

    (TRF-1 - AG: 408963720114010000 DF 0040896-37.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.492 de 11/06/2013)

    Disponível em <http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23748850/agravo-de-instrumento-ag-408963720114010000-df-0040896-3720114010000-trf1>. Acesso em 26/12/2013.


  • Apenas para complementação: 

    “(II) Moratórias heterônomas: o CTN prevê casos de moratória heterônoma (art. 152, I, “b”) como aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata­-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

    A doutrina tem demonstrado controvérsia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José Eduardo Soares de Melo[8] anuncia ser “criticável, todavia, a exclusiva faculdade cometida à União (art. 152, I, “b” do CTN) por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas de Direito Público”.

    A nosso ver, a moratória concedida pela União quanto a tributo de competência alheia põe em risco a autonomia dos entes menores, em detrimento do pacto federativo, o que reveste o dispositivo de inconstitucionalidade.

    Embora assim entendamos, filiando ao modo de ver de José Eduar­do Soares de Melo, que destaca a inconstitucionalidade do dispositivo da moratória heterônoma, é necessário destacar que não há notícias de que a União tenha usado esta medida, devendo­-se, em provas objetivas de concursos públicos, presumir a constitucionalidade[…]”

    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Letra C

     

    EDcl no AgRg no REsp 1274750 / SP
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0150256-8

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2012

     

    O STJ possui entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Em um primeiro momento, também achei que a questão estaria desatualizada, todavia, o entendimento do c. STJ, mesmo após a Lei nº 13.043, de 2014, é de que não se pode afirmar genericamente que a fiança bancária e o seguro garantia se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme ensinamento do Ministro HERMAN BENJAMIN (AgInt no AgInt no AREsp 963794 / PR - DJe 19/04/2017): "2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. 6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status. 7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie. 8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária."

  • A questão não está desatualizada, somente cobrou o entendimento da súmula 112 stj:

    A súmula 112/STJ diz:   O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 112 - STJ 

     

    O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

  • a) simulado ebeji: "Há hipótese excepcional de moratória concedida pela União e que atinja tributos de outros entes políticos – art. 152, I, b, do CTN."

  • a) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    ______________________________

    b)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

             VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    ______________________________

    c) De acordo com entendimento do STJ, o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ______________________________

    d) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

      __________________________

    e)  Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.