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a) ERRADA. Em regra, a legislação tributária deve fixar o prazo de vencimento. Somente quando não houver previsão é que se aplica o art. 160, CTN, que prevê o prazo genérico de 30 (trinta) dias: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".
b) ERRADA. Ao contrário do que ocorre no Direito Civil, que proíbe tacitamente a compensação entre dívidas vincendas (art. 369, CC), o art. 170, CTN permite expressamente tal possibilidade: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".
c) CORRETA.
[...]
2. O crédito tributário e o depósito judicial ou administrativo são institutos diversos, cada qual tem vida própria e regime jurídico próprio. Os juros que remuneram o depósito (juros remuneratórios e não moratórios) não são os mesmos juros que oneram o crédito tributário (estes sim juros de mora). Circunstancialmente, a taxa de juros de mora incidente sobre o crédito tributário e a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o depósito judicial quando de sua devolução é a mesma taxa SELIC (isonomia que somente passou a existir após a vigência da Lei n. 9.703/98, antes os depósitos nem sequer venciam juros). Nada disso significa que quando a lei remite juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário esteja a determinar o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário". (voto condutor do REsp 1.251.513/PR, já citado)
3. Portanto, o que a lei remitiu foram os juros moratórios incidentes diretamente sobre o crédito tributário, e não os juros, de natureza remuneratória, incidentes sobre os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito.
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1322260/RS. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Julgamento: Brasília, 06 set. 2012. Publicação: DJe de 11 out. 2012. Sem grifos no original).
d) ERRADA. É cediço que a concessão de medida liminar em mandado de segurança configura hipótese de SUSPENSÃO do crédito tributário. Veja-se art. 151, IV, CTN.
e) ERRADA. De fato, é a legislação tributária que, em regra, estabelece o lugar do pagamento. Contudo, a regra suplementar é a da repartição competente do domicílio do devedor. Nesse sentido dispõe o art. 159, CTN: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo".
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A) Errada : Art. 160 CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
B) Errada: Art. 170, A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
C) Correto: REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011, DJe 17/8/2011.
D) Errada : Não está prevista esta forma como forma de extição do crédito tributário e, sim, como forma de suspensão. Arts. 156 e 151 do CTN.
E) Errado. Art. 159 do CTN: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo."
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STJ Súmula nº 112 - 25/10/1994 - DJ 03.11.1994
Depósito - Suspensão do Crédito Tributário
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
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Em complemento às excelentes respostas postadas:
"Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes. " (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
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A justificativa para o entendimento do STJ sobre a situação apontada no item C é esta:
"A 1ª seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. "O depósito não é investimento", destacou Campbell: "É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança." Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado."
Espero ter contribuído.
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CTN:
a) Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
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b) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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c) STJ - a remissão de juros de mora insertos na composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.
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d) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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e) Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.