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a) ERRADA. O único erro da assertiva é afirmar que o precatório equipara-se a dinheiro. Contudo, o STJ considera tal ordem de pagamento como direito de crédito. Veja-se a seguinte ementa ilustrativa:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
[...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Todavia, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
4. A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora. Logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 176.058/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)
b) ERRADA. Art. 7º, V, da Lei nº. 6.830/1980: "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados".
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c) ERRADA. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há a necessidade de exaurimento dos outros meios:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.
1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.
4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
d) ERRADA. Exatamente o CONTRÁRIO do que prescreve o Enunciado nº. 409 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
e) CORRETA. Art. 1º e art. 2º, § 1º, ambos da Lei nº. 6.830/1980:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º. [...]
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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c) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC.NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD.DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETUADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSÁRIO.NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA.RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535, do Código de ProcessoCivil-CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, atese sobre a qual gravitam os dispositivos legais tidos por violadosde modo integral, suficiente e adequado. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min.Nancy Andrighi, ocorrido em 15.09.2010, pela sistemática do artigo543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, ojuiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line. 3. Da mesma forma, a Primeira Seção deste Tribunal ratificou anecessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitose aplicações financeiras, independentemente do exaurimento dediligências extrajudiciais, por parte do exequente, após o adventoda Lei nº 11.382/06. 4. O deferimento da penhora ocorreu após o advento da Lei nº 11.382/06, quando já era possível possível a constrição de créditosdepositados em instituições financeiras, sem exigir-se que o credorse esforçasse, primeiramente, na realização de outras providências,visando à garantia da execução. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1148365 RS 2009/0034471-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2011)
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Quanto a letra'' C '' é bom conhecer o teor da nova súmula 560 do STJ:
Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.
Assim:
Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento
Penhora on line - não necessita
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Art. 11 da LEF - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
- Comentário: Pelo que eu entendi, o precatório judicial é considerado como direito de crédito, ou seja, está na última possibilidade de penhora.
OBS: Todo cidadão queria pagar suas dívidas em forma de precatório, mas só o Estado pode Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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Complementando a letra A:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIOS. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. O crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. Todavia, o precatório judicial corresponde a outros direitos, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. (TRF4, AG 5049867-29.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018).