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ID
904696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode auxiliar nessa questão?
    Pelo o que eu pude pesquisar, tem doutrina que fundamenta muito bem a letra D.
  • Acreditei que a Natureza Juridica da Posse seria de Direito Real, mas ao pesquisar na internet verifiquei que há uma grande divergência, nesse sentido, cabe expor:

    Quanto a natureza jurídica da posse, Savigny sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato.
    Para Ihering, a posse nada mais é que um direito.
    Por outro lado, o jurista Silvio Salvo Venosa defende a natureza da posse como estado de aparência.
    Segundo Silvio Rodrigues, não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 1225 do Código Civil de 2002 que é praticamente os mesmos elencados no art 674 do Código Civil de 1916, posto que, aquela regra é taxativa e não exemplificativa, tratando-se aí denumerus clausus.
    Aduz Maria Helena Diniz, que a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade.

    Tais apontamentos apenas deixaram evidente que há uma problematica, com relação a NJ da Posse. NO ENTANTO, concluo que o CESPE NÃO CONSIDERA DIREITO REAL, PELO FATO DE A POSSE NÃO ESTÁ CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1225, CUJO "TITULO II" É "DOS DIREITOS REAIS". POR OUTRO LADO, A POSSE ESTÁ NO "TITULO I".   

     
  • Quanto à letra A:

    APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO - REFORMA - EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA (CPC, art. 10)- NÃO APLICAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA E NÃO AÇÃO REAL - DEFEITO OU FALTA DE PODERES PARA PROPOR AÇÃO - PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS - REGULARIDADE PROCESSUAL DEMOSNTRADA.
    I - A luz das circunstâncias que envolveram o julgamento a quo, tem-se a conclusão de que a peleja possessória em voga, fora considerada uma ação de direito real, de acordo com o artigo 1225 do CC/02, merecendo, por isso, na forma do do artigo 10, do CPC e artigo 1647, incisos I e II, do Código Civil, a autorização do outro cônjuge, para "alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis"; e "pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos". No entanto, seguindo o mesmo regime do Código Civil de 1916 (art. 674), o atual Diploma Civil, apresenta em seu art. 1225, um rol taxativo de direitos reais, em natureza "numerus clausus", não sendo permitindo a sua criação por meio de convenção privada ou arbitramento judicial.
    II - O caput do artigo 10 do CPC regula a propositura de ações reais imobiliárias por pessoas casadas. O cônjuge necessita doconsentimento do outro para ingressar com ação real imobiliária ou que tenha por objeto imóveis de sua propriedade e direitos reais sobre imóveis alheios. A norma nada tem haver com ações possessórias, sendo desnecessária a outorga uxória para tal ação, exceto nas hipóteses de composse (CC/02, art. 1199) ou de atos praticado por ambos, situação essa não visualizada no presente caso.
    III - Diante dos documentos colecionados, percebe-se claramente que o apelante é o proprietário das terras em litígio, tendo outorgado poderes da cláusula ad juditia para sua esposa, (fls. 31 e 59), que os substabeleceu às fls.33, sendo esses outorgados ao recorrente, constituindo os advogados subscritores da ação (fls. 30). Com isso, não há porque se cogitar de defeito ou falta de poderes ou legitimidade do apelante para a propositura válida e regular da ação em comento, nos moldes exigidos pelo artigo 267, inc. IV e VI do CPC, haja vista que, cumpriu devidamente o recorrente o ônus que lhe competia.
    IV - Apelação conhecida. Provimento unânime. Anulação da sentença de 1º Grau


     

    •  a) Nas ações possessórias, é indispensável a outorga uxória no polo ativo, assim como o litisconsórcio é necessário no polo passivo da demanda. ERRADA. - apenas no caso de composse ou de atos praticados por ambos.
    • Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    • § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    •  b) As teorias sociológicas da posse conferem primazia aos valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica concreta sobre a coisa, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais. CORRETA
    •  c) Tanto na teoria subjetiva quanto na objetiva, a posse é caracterizada como a conjugação do elemento corpus com o elemento animus, caracterizando-se o animus, na primeira, como a vontade de ser dono, o animus domini, e, na segunda, referindo-se à própria coisa, o animus rem sibi habendi.
    • ERRADA - Na teoria subjetiva de Savigny, para que seja caracterizada a posse é necessário que haja o elemento corpus + animus. Para a teroria objetiva de Ihering é dispensado o elemnto animus.
    •  d) A natureza jurídica da posse é a de direito real, haja vista que uma de suas características é a oponibilidade erga omnes, inclusive contra o proprietário. 
    • ERRADA - No que pese posicionamentos doutrinários, como Maria Helena Diniz, no sentido de que a posse teria natureza jurídica de direito real, a jurisprudencia majoritária entende ter natureza juridica de estado de aparência, entendem ainda que o artigo 1.225 do CC é taxativo, logo, somente seria direito real aqueles ali elencados.
    •  e) O direito de sequela do possuidor é absoluto, cedendo apenas ante o direito de propriedade por meio da ação reivindicatória, bem como ante a boa fé de terceiros, o que se justifica pelo fato de não ser conferida à posse a mesma publicidade conferida à propriedade pelo registro ou tradição
    • ERRADA - o direito de sequela dá possibilidade ao proprietário ( e nao do possuidor) de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.1228 caput C.C)
  • Vejamos:

    que a posse e direito real:
    Maria Helea Diniz acredita que sim ,mas Orlando Gomes acredita que posse e um direito de natureza especial,baseando-se na, teoria tridimensional de direito,de Miguel Reale.
    Ha entendimento doutrinario,pelo qual posse constitue  um direito real,mas se tratano de concurso publico, sempre devemos analisar a acertativa certa mais completa,e menos divergente. Ora ha divergencias por partes dos doutrinadores a cerca da mesma, entao vejamos, que a acertativa B se encaixa perfeitamente como certa,mais completa e menos divergente.

    acertativa B: Refere-se aos estudos jurisprudencias e sociais de que a posse supera o direito de propriedade quando ela passa a exercer valores defendidos constitucionalmente. Uma vez que a posse nao e a mera detencao da coisa ,segunda a teoria de Iheing. No Brasil,adota-se a teoria de posse social, onde ela cumpre uma funcao social bem como o possuidor exerce nela a materializacao da sua dignidade, defendida na carta magna.EXEMPLOS COMO: o direito a moradia,propriedade,o direito ao trabalho(quando a posse for de proveito economico)e o prover de sua famalia (que demanda do seu trabalho),Ou seja, a posse tem que cumprir valores que ultrapassam pura e simplismete o de deter uma coisa ,mas,o de fazer valer as garatias fundamentais e sociais  de nossa Constituicao.

    OBS. foi assim que eu entendi,e marcando B acertei. Espero ter ajudado...

    (conteudo baseado nos estudos da doutrina atualizada de Flavio Tartuce,e suas concepcoes em relacoes a outros doutrinadores)
  • Sobre a natureza jurídica da posse:

    "“Em verdade, no direito moderno, a posse é um instituto jurídico sui generis...Sendo instituto sui generis, não só não se encaixa nas categorias dogmáticas existentes, mas também não dá margem à criação de uma categoria própria que se adstringiria a essa figura única” (José Carlos Moreira Alves)"

    Fonte: Resumo das orais JF.
  • a) errado. CPC - art. 10 § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    b) certo.
    Conforme a teoria sociológica, a posse busca com o uso dar efetividade aos direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia e consequentemente à dignidade da pessoa humana, erradicando a pobreza e prestigiando a busca pela isonomia social.
    c) errado.
    Teoria subjetiva (savigny) - posse = corpus (detenção física da coisa) + animus domini (vontade de ter a coisa como sua)
    Teoria objetiva (ihering) - posse = corpus (conduta de dono)
    d) errado. Não há unanimidade na doutrina sobre a natureza jurídica da posse. Por outro lado adotamos o princípio da taxatividade dos direitos reais e a posse não consta do rol legal.
    e) Direito de sequela decorre do absolutismo inerente aos direitos reais, podendo ser exercido contra todos. Já o direito do possuidor é relativo.
  • Letra d-
    Posse

    2.1. Conceito

    Para savigny, posse é “a possibilidade de disposição física da coisa com ânimo de tê-la como sua e de defendê-la contra terceiros”. Para ihering, posse é “a exteriorização ou visibilidade do domínio” (bastaria o ato de propriedade para ser possuidor).
    O nosso sistema jurídico adota com maior intensidade o conceito de ihering, no entanto, não é um conceito puro, visto que o conceito de savigny também foi utilizado pelo Código Civil.
    Para o Prof. wald, posse é “uma situação de fato que gera conseqüências jurídicas”. Protege-se essa situação de fato, visto que há uma hipótese de que, naquela situação de fato, exista um proprietário.
     
    2.2. Teorias
    2.2.1. Teoria subjetiva (savigny)
    Nessa teoria tem-se um elemento objetivo (corpus), que é a relação material estabelecida com a coisa, e tem-se um elemento subjetivo (animus rem sibi habendi), que é a vontade de ter a coisa como sua.
    Estabeleceram-se esses dois elementos para se distinguir posse de mera detenção, visto que em ambas as figuras existe a relação material com a coisa. Na detenção, no entanto, essa relação material não gera efeitos jurídicos.
     
    2.2.2. Teoria objetiva (ihering)
    Nessa teoria tem-se apenas o elemento objetivo (corpus). Afirma-se que o animus está inserido no corpus e que o elemento subjetivo é dispensável. Essa teoria é adotada pelo Direito brasileiro, não havendo, então, necessidade de comprovar o animus.
     
    2.3. Natureza Jurídica
    savignyafirmava que a posse é um direito real, tendo em vista os efeitos serem reais. iheringafirmou que não se pode dizer que a posse é um direito real, visto que não existe registro, sendo, então, um direito pessoal.
    O sistema brasileiro, no entanto, adota outro entendimento, no qual a posse é tão-somente um fato, não sendo direito real, nem pessoal.
     
    DAMÁSIO DE JESUS
  • Esclarecendo o item E:

    Inexiste    também a oponibilidade da posse "erga  omnes", pois o direito do possuidor    encontra-se limitada pela propriedade ou  por uma melhor posse de outrem, restando-nos    transcrever as palavras da  Professor Cláudia Simardi para quem:

                "... a oponibilidade depende da situação fática em que    se encontrar o possuidor, pois deve ser analisada comparativamente a outras  posses. Isto    porque uma posse pode perecer diante de outra melhor ou diante  da propriedade. Assim    sendo, seu titular pode opor o direito contra "quase  todos" (contra aqueles que    não tiverem melhor posse, ou que não detiverem o  domínio sobre a coisa), o que    desfigura a posse como direito absoluto, uma  vez que, dependendo da situação concreta,    poderá ou não merecer proteção  jurídica".(2)

                A    posse também não comporta o direito de seqüela, pois o possuidor não tem o  poder de    perseguir a coisa no poder de quem quer que esteja, resgatando-a das  mãos de quem a    detiver, pois o direito de seqüela só é deferido aos titulares  de direitos reais assim    classificados por lei não estando a posse  classificada entre estes. Não existe também o    direito de preferência, de tal  sorte que uma melhor posse pode preterir uma outra, bem    como o direito de  propriedade pode preferir a posse.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/591/outros-meios-processuais-de-defesa-da-posse#ixzz2vfC88vL1

  • a) CPC - art. 10 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.


    b) Conforme a teoria sociológica, a posse busca com o uso dar efetividade aos direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia e consequentemente à dignidade da pessoa humana, erradicando a pobreza e prestigiando a busca pela isonomia social.


    c) 
    Teoria subjetiva (savigny) - posse = corpus (detenção física da coisa) + animus domini (vontade de ter a coisa como sua)
    Teoria objetiva (ihering) - posse = corpus (conduta de dono)

    d) Não há unanimidade na doutrina sobre a natureza jurídica da posse. Por outro lado adotamos o princípio da taxatividade dos direitos reais e a posse não consta do rol legal.

    Natureza Jurídica
    Savigny afirmava que a posse é um direito real, tendo em vista os efeitos serem reais. Ihering afirmou que não se pode dizer que a posse é um direito real, visto que não existe registro, sendo, então, um direito pessoal.
    O sistema brasileiro, no entanto, adota outro entendimento, no qual a posse é tão-somente um fato, não sendo direito real, nem pessoal.

    e) Direito de sequela decorre do absolutismo inerente aos direitos reais, podendo ser exercido contra todos. Já o direito do possuidor é relativo.

    O direito de sequela dá possibilidade ao proprietário ( e nao do possuidor) de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.1228 caput C.C)

  • "B) As teorias sociológicas da posse conferem primazia aos valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica concreta sobre a coisa, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais."

    PALAVRAS-CHAVE:

    TEORIAS SOCIOLÓGICAS DA POSSE - VALORES SOCIAIS - PODER FÁTICO DE INGERÊNCIA SOCIOECONÔMICA - AUTONOMIA

  • LETRA B (CERTA): Teorias sociológicas: A alteração das estruturas sociais tem trazido aos estudos possessórios, a partir do início do século passado, a contribuição de juristas sociólogos como Silvio Perozzi, na Itália, Raymond Saleilles, na França, e Antonio Hernandez Gil, na Espanha. Deram eles novos rumos à posse, fazendo­-a adquirir a sua autonomia em face da propriedade.


    Essas novas teorias, que dão ênfase ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova concepção do direito de propriedade, que também deve exercer uma função social, como prescreve a Constituição da República, constituem instrumento jurídico de fortalecimento da posse, permitindo que, em alguns casos e diante de certas circunstâncias, venha a preponderar sobre o direito de propriedade.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil esquematizado v2 - 4ed. (2016).

  • NO QUE TANGE À LETRA D:

    Para Flávio Tartuce a posse é um direito de natureza especial.

  • A) O artigo correspondente no NCPC é o 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Complementando. Exemplificação da alternativa b -.correta- que fala da teoria social da posse.

    Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil = A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.

     

  • animus domini = animus rem sibi habendi...

    Maria Helena Diniz!

  • Teorias da posse

    a)           T. subjetiva – Savigny: Corpus (apreensão física) + animus domini (vontade de ter a coisa como sua)

    b)           T. Objetiva – Ihering: Corpus. Tem posse quem se comporta como se dono fosse. Essa foi a teoria adotada. Para tal teoria o animus é elemento já contido no corpus, porque a posse já exterioriza a intenção de agir como dono

    c)           T. sociológica: Foram dados novos rumos a posse, fazendo a adquirir autonomia em face da propriedade. Essas novas teorias que dão ênfase ao caráter econômico e a função social da posse, aliadas a nova concepção do direito de propriedade, que também deve exercer uma função social, constituem instrumento jurídicos de fortalecimento da posse, permitindo que, em alguns casos e diante de certas circunstâncias, venha preponderar sobre o direito de propriedade

    Natureza jurídica da posse

    Primeiramente existe divergências, porém certamente a posse não é um direito real por não estar prevista no Art.1225

    1° Corrente: Ihering, Orlando Gomes, M° Diniz: Posse é um direito

    2°Corrente: Windscheid: Posse é um fato

    3° Corrente: Savigny, Clovis Bevilaqua, José Carlos Barbosa Moreira: Posse é um fato e um direito. A posse é um estado de fato que gera um estado de direito. Também é um direito pessoal, especial, típico e autônomo

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Posse, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.196 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Nas ações possessórias, é indispensável a outorga uxória no polo ativo, assim como o litisconsórcio é necessário no polo passivo da demanda. 

    A alternativa está incorreta, face ao que determina o artigo 73 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    §1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

    I. que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
    II. resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
    III. fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
    IV. que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     §2oNas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    B) CORRETA. As teorias sociológicas da posse conferem primazia aos valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica concreta sobre a coisa, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais.
    A alternativa está correta, pois na linha do pós-positivismo, do neoconstitucionalismo e da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, o direito civil passa por uma releitura. Logo segundo a teoria da função social da posse (Antônio Hernández Gil/Espanha), não basta ao possuidor agir como proprietário, mas sim como bom proprietário, dando à coisa função social. O Código Civil prestigia o bom possuidor, abreviando, por exemplo, o prazo de usucapião na posse-trabalho. A doutrina atual busca a autonomia da posse (ex. vedação à “exceptio domini"). 

    E neste passo, vejamos o Enunciado do CJF/STJ 492 (V Jornada de Direito Civil): 

    A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 

    C) INCORRETA. Tanto na teoria subjetiva quanto na objetiva, a posse é caracterizada como a conjugação do elemento corpus com o elemento animus, caracterizando-se o animus, na primeira, como a vontade de ser dono, o animus domini, e, na segunda, referindo-se à própria coisa, o animus rem sibi habendi.

    A alternativa está incorreta, pois segundo Flávio Tartuce, duas grandes escolas ou correntes clássicas procuraram justificar a posse como categoria jurídica. Vejamos:

    1.ª – Teoria subjetiva ou subjetivista – Seu principal idealizador foi  Friedrich Carl von Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a
    intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse, para essa teoria, possui dois elementos: a) o corpus – elemento material ou objetivo daposse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. Diante do segundo elemento, para essa teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros, não são possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-seproprietários. Em regra, essa teoria não foi adotada pelo CC/2002 até porque as pessoas elencadas por último são consideradas possuidores.

    2.ª – Teoria objetiva, objetivista ou simplificada – Teve como principal expoente Rudolf von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O corpus é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. A teoria de Ihering acabou por prevalecer sobre a de Savigny na Alemanha, estabelecendo o § 854 do BGB Alemão que a posse de uma coisa adquire-se mediante a obtenção do poder de fato sobre ela.

    D) INCORRETA. A natureza jurídica da posse é a de direito real, haja vista que uma de suas características é a oponibilidade erga omnes, inclusive contra o proprietário. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo a corrente majoritária, a posse não é um direito real, posto que não consta no rol taxativo do art. 1225, traduzindo-se por conseguinte em uma situação de fato, prova disso é que de acordo com o Art. 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”. Tal qual o nascimento de alguém, é um evento biológico, portanto é um fato, no entanto que produz efeitos jurídicos, logo a posse obedece a mesma lógica. Para esta corrente a propriedade para existir deve preencher uma gama de requisitos, por ser um direito, como por exemplo o registro(tombamento) do imóvel, já como a posse é mera situação de fato, não exige o preenchimento dos requisitos legais para sua aquisição, transferência e extinção, mas apenas a relação de poder sobre a coisa, o elemento corpus.

    E) INCORRETA. O direito de sequela do possuidor é absoluto, cedendo apenas ante o direito de propriedade por meio da ação reivindicatória, bem como ante a boa fé de terceiros, o que se justifica pelo fato de não ser conferida à posse a mesma publicidade conferida à propriedade pelo registro ou tradição. 

    A alternativa está incorreta, pois a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020.


  • (B) Resposta certa:

    As teorias sociológicas da posse conferem primazia aos valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica concreta sobre a coisa, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais.