Acerca do Direito Civil, assinale
a opção correta.
A) O princípio da eticidade, paradigma do atual direito civil constitucional,
funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo
por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que
possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt
servanda, quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um
contratante em detrimento do outro.
O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana
como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa
causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a
solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do
equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito
obrigacional.
Reconhece-se, assim, a possibilidade de
se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que
inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um
dos contratantes excessivamente onerosa. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume
1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Cláusulas gerais, princípios e
conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo
instituto jurídico.
Cabe destacar, dentre outras, a cláusula
geral que exige um comportamento condizente com a probidade e boa-fé objetiva
(CC, art. 422) e a que proclama a função social do contrato (art. 421). São
janelas abertas deixadas pelo legislador, para que a doutrina e a
jurisprudência definam o seu alcance, formulando o julgador a própria regra
concreta do caso. Diferem do chamado “conceito legal
indeterminado” ou “conceito vago”,
que consta da lei, sem definição, como, v. g., “bons costumes” (CC, arts. 122 e
1.336, IV) e “mulher honesta” – expressão que constava do art. 1.548, II, do
Código Civil de 1916 –, bem como dos princípios, que são fontes do direito e constituem
regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas,
mesmo não escritas. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro prevê a possibilidade de o julgador, para além dos
princípios constitucionais, aplicar também os princípios gerais de direito, de
âmbito civil, que têm importante função supletiva. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva,
2013).
Cláusulas gerais, possuem caráter
genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, sendo
janelas abertas deixadas pelo legislador para que a doutrina e a jurisprudência
definam o seu alcance.
Diferem de princípios, pois esses são
fontes do direito e forma de integração e aplicabilidade supletiva, diferindo,
também dos conceitos jurídicos indeterminados ou dos conceitos vagos e que
constam da lei, porém sem definição.
Incorreta letra “B”.
C) A operacionalidade do direito
civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos,
independentemente de sua expressão concreta e simplificada.
O princípio da operabilidade,
por fim, leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para
ser executado. Por essa razão, o novo Código evitou o bizantino, o complicado,
afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo desse posicionamento,
dentre muitos outros, encontra-se na adoção de critério seguro para distinguir
prescrição de decadência, solucionando, assim, interminável dúvida.
No bojo do princípio da operabilidade
está implícito o da concretitude, que
é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto
quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto
marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado
ao poder familiar. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume
1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
A operacionalidade do direito
civil está relacionada à solução de problemas de forma concreta e efetiva.
Incorreta letra “C”.
D) Na elaboração do Código Civil
de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e
operacionalidade, repudiando a adoção de cláusulas gerais, princípios e
conceitos jurídicos indeterminados.
O Código Civil de 2002 tem, como
princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade.
(...) implementa o sistema de cláusulas
gerais, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos
valores devem ser preenchidos pelo juiz, que desfruta, assim, de certa margem
de interpretação.
As cláusulas gerais resultaram
basicamente do convencimento do legislador de que as leis rígidas, definidoras
de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam
seguidamente a situações de grave injustiça (...)(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro,
volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
Na elaboração do Código
Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e
operacionalidade, bem como adotando as cláusulas gerais, princípios e conceitos
jurídicos indeterminados.
Incorreta letra “D”.
E) No Código Civil de 2002, o
princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz
liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como
preconizado no socialismo real.
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores
coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da
pessoa humana.
Com efeito, o sentido social é uma das
características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido
individualista que condiciona o Código Beviláqua. Há uma convergência para a
realidade contemporânea, com a revisão dos direitos e deveres dos cinco
principais personagens do direito privado tradicional, como enfatiza Miguel
Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o
testador23. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume
1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).
No Código Civil de 2002, o
princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais, razão pela qual a propriedade agora tem função social, bem como a
família e o contrato, entre outros.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
a) GABARITO. Eticidade, vetor da perspectiva axiológica, pressupõe a aplicação de determinados valores, como a boa-fé objetiva, para proteger a pessoa humana. (Curso: Estratégia)
b) ERRADA. Para Didier: “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado. Há, portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa. Há várias concepções sobre as cláusulas gerais. Optamos por essa para fins didáticos, além de a considerarmos a mais adequada, mas não se ignora a existência de outras. A técnica das cláusulas gerais contrapõe-se à técnica casuística. Não há sistema jurídico exclusivamente estruturado em cláusulas gerais (que causariam uma sensação perene de insegurança a todos) ou em regras casuísticas (que tornariam o sistema sobremaneira rígido e fechado, nada adequado à complexidade da vida contemporânea). Uma das principais características dos sistemas jurídicos contemporâneos é exatamente a harmonização de enunciados normativos de ambas as espécies.”
“Nos conceitos jurídicos indeterminados não haverá, necessariamente, discricionariedade administrativa, pois se impõe primeiramente a interpretação do conceito jurídico diante do caso concreto. Se, após a interpretação, o aplicador da norma estiver em uma zona de certeza positiva ou negativa não há que se falar em discricionariedade, vez que não haverá liberdade de atuação para a Administração que deverá cumprir fielmente a vontade do legislador. Já as cláusulas gerais são normas com comandos indeterminados e que não possuem a consequência jurídica nos casos de sua inobservância.”
https://blog.ebeji.com.br/discricionariedade-conceito-juridico-indeterminado-e-clausula-geral/
c) ERRADA. Não independe da expressão concreta. A operabilidade do culturalismo de Miguel Reale pressupõe exatamente o inverso, a solução concreta simples.
d) ERRADA. O legislador não repudia a adoção de cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.
e) ERRADA. A socialidade dá primazia ao coletivo, mas não deixa de considerar a propriedade individual.