SóProvas


ID
904705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre as relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    a) Errado. "Pegadinha". De fato, segundo o art. 1.595, §2°, CC na linha reta (nora, genro, sogra e sogro) a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. No entanto, na linha colateral (cunhados) a afinidade se extingue.
    b) Errado. Erro sutil... Segundo a redação do art. 1.593, CC, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
    c) Certo. É o que prevê expressamente o art. 1.595, caput, CC.
    d) Errado. Na linha colateral o parentesco se limita ao segundo grau  (cunhados) e não ao quarto grau.
    e) Errado. 
    Art. 1.591, CC: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (exclui-se da afirmação a expressão "colateralidade").
  • uma vez sogra... sempre sogra. afff
  • Apenas complementando o comentário do colega Lauro, sobre a alternativa "e":

    São parentes em linha reta os que descendem um dos outros (avô, pai, neto).

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Parentes em relação de colateralidade não são parentes em linha reta.


    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
  • SOBRE A LETRA "D"

    COLATERAL:
    CONSANGUÍNEO - Somente até 4.º Grau (Primo). CC, Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. (CONSANGUÍNEO) POR AFINIDADE - Somente até 2.º Grau (Cunhado). APENAS Ascendentes / Descendentes / Irmão do Cônjuge-companheiro. Por isso, parente por afinidade colateral vai somente até o 2º grau.CC, art. 1595, §1.º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

  • Apesar de ter acertado a questão, achei ela incompleta.

    Apesar de o item C ser reprodução literal do art. 1595 do Código Civil, este dispositivo deve ser interpretado à luz de seus parágrafos.

    Ora, o cônjuge não é aliado aos PARENTES do outro pelo vínculo de afinidade, pois "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra." (art. 1592).

    Na verdade, o cônjuge é aliado aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. ISSO NÃO É SINÔNIMO DE PARENTE!!
  • Complementando o excelente comentário do colega Lauro, a alternativa "E" está errada por incluir na linha reta os colaterais. Na verdade, linha reta são apenas os ascendentes e descendentes. Pois bem, vejamos:

    Código Civil:
    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

  • Caro Rodrigo Santos, acredito que houve um equívoco de sua parte ao afirmar que: "Na verdade, o cônjuge é aliado aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. ISSO NÃO É SINÔNIMO DE PARENTE!!"

    Pois, este é o caso do parentesco por afinidade (art. 1595, § 1º do CC).

    Bons estudos
  • Seguem os artigos do Código Civil que tratam do assunto:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Abraço.
  • Errei a questão por querer encontrar erro onde não tem, ao olhar a alternativa C, lembrei logo que o parentesco por afinidade é limitado, por isso estaria a alternativa em apreço errada, por generalizar "parentes". Enfim, é errando que se aprende.


    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Isso parece questão de livre comentário sobre o texto, na disciplina de Português.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • A questão é sobre direito de família.

    A) A afinidade é um vínculo de ordem jurídica, que decorre apenas da lei e que existe entre cônjuge/companheiro e os parentes do outro cônjuge/companheiro. Limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge/companheiro. Interessante é que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Por isso é que se afirma que sogra é para a vida inteira!

    É nesse sentido o § 2º do art. 1.595 do CC:Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Portanto, apenas na linha reta é que o parentesco por afinidade não se extingue. Incorreta;


    B) De acordo com o art. 1.593 do CC, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem". O parentesco civil é aquele que decorre de outra origem, que não seja a consanguinidade ou a afinidade. Exemplo: adoção, a inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro) e a parentalidade socioafetiva (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 759). Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.595 do CC: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade". Correta;


    D) Dispõe o § 1º do art. 1.595 que “o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro". Incorreta;


    E) Prevê o legislador, no art. 1.591, que “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes". Colaterais não são considerados parentes em linha reta.


    Na medida em que se sobe (linha reta ascendente) ou se desce (linha reta descendente) a escada parental, tem-se um grau de parentesco, dispondo a primeira parte do art. 1.594 que “contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações". Exemplo: o grau de parentesco entre mim e meu bisavô é de terceiro grau na linha reta ascendente. O parentesco entre mim e meu neto é de segundo grau na linha reta descendente.

    Em relação ao colateral, a segunda parte do art. 1.594 dispõe que que se conta o número de graus também de acordo com o número de gerações, subindo-se ao máximo até encontrar o parente comum, para depois descer e encontrar o parente procurado. Exemplo: minha irmã é minha parente colateral em segundo grau. Basta subir até meu pai (conta-se um grau) e descer até mim (conta-se mais um grau). Incorreta;

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019


     




    Gabarito do Professor: LETRA C