CPC
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
LC 80/94
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
É necessária a nomeação de curador especial no caso de revel citado por edital, conforme já decidiu o STJ:
1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear – integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz – em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC.
2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes.
3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.855 - SP (2011/0189598-4)
Prezado Augusto,
Acredito que a interpretação do art. 324 se faz excluindo de seu âmbito o art. 9o. Explico.
O art. 324 diz "se o réu não contestar a ação", mas esse reu que não contesta tem que ser o réu que não foi citado por edital ou hora certa. Aos réus reveis com citação ficta se nomeia, antes de qualquer coisa, curador.
Assim, se o réu, citado por oficial ou correio, não contestar a ação, aplica-se o art. 324.