a) o usucapiente pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano, desde que tenha a posse da área objeto da usucapião por cinco anos ininterruptos.
ERRADA. Art. 191 CF. Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) o usucapiente deve ter o animus domini bem como moradia na área objeto da usucapião.
CORRETA. Art. 191 CF/Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
c) a área objeto da usucapião deve estar cultivada, sem necessidade de animus domini do usucapiente.
ERRADA. Art. 191 CF/Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu (NECESSÁRIO ANIMUS DOMINI), por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
d) o imóvel objeto da usucapião constitucional rural pode ser um imóvel público.
ERRADA. Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
e) o usucapiente pode ser proprietário de imóvel rural, e a área objeto da usucapião não pode ser superior a cinquenta hectares.
ERRADA. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.