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a) Errada, não existe essa vedação.
b) Errada, não se aplica à criança medidas socioeducativas, apenas protetivas.
c) Errada, não existe essa vedação.
d) Errada: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
e) Certa, Art. 114. A imposição das medidas de obrigação de reparar o dano e liberdade assistida pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Para a imposição judicial, ao adolescente, da medida socioeducativa de advertência e da medida de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional.
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- Questão A: ERRADA
Da Internação
ECA Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
- Questão B: ERRADA
ECA Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (rol exemplificativo de medidas específicas de proteção)
É preciso destacar que criança também pratica ato infracional, mas a ela não são aplicáveis medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção
- Questão C: ERRADA
ECA Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
É permitida SIM a prisão em flagrante.
- Questão D: ERRADA
Das Garantias Processuais
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Ocorre que acrescentaram à disposição legal algumas garantias que na sua redação original NÃO EXISTEM! Em verdade, distorcendo e ampliando o direito de ser ouvido.
- Questão E: CORRETA
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se alguem souber porque a E está correta me mandem no email murilomolessani@hotmail.com por favor
ao meu ver a advertencia exige sim a prova suficiente da autoria do ato infracional.
está inclusive no artigo 114 Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Vou explicar, de maneira detalhada, o porque da letra E ser considerada correta. Vejamos:
e) Para a imposição judicial, ao adolescente, da medida socioeducativa de advertência e da medida de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional.
Primeiro, sobre a medida de advertência, estabelece o § único do art. 114 do ECA que:
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Sobre a medida de proteção de matrícula em curso de ensino, diz o caput do art. 114, primeira parte, que:
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (...)
Esse artigo pode ser traduzido da seguinte maneira:
A imposição das medidas de obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (...)
Dessa maneira, as medidas de proteção estabelecidas no art. 101, dentre as quais se inclui a frequência obrigatória à instituição de ensino, não estão elencadas no art. 114, de modo que não é necessária a prova da autoria, bastando indícios.
Em suma:
Advertência + medidas de proteção = prova da materialidade + INDÍCIOS de autoria
Medidas socioeducativas (EXCETO ADVERTÊNCIA) = prova da materialidade + prova da autoria
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Para a imposição judicial, ao adolescente, da medida socioeducativa de advertência e da medida de proteção de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino, não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional.
Explico: As medidas proteção, art. 101, não se exige cometimento de ato infracional, ela é aplica para proteger criança e adolescente, conforme o artigo 98, ou seja, seus direitos são ameaçados, por ação ou omissão do estado, sociedade, etc.
As medidas socio educativas são aplicadas após o cometimento de atos infracionais, fatos análogos aos crimes e contravenções Penais, após apuração por uma peça chamada AIAI, auto de investigação de ato infracional, realizado pela Polícia Judiciária Estadual. Para a aplicação de outras medidas, exceto a advertência, conforme parágrafo único do 114, já que ele diz: A advertência poderá ser aplicada ..., isto é, poderá e não deverá.
Detalhes. Creio que seja esta a explicação.
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A letra E está correta porque não se exige a existência de prova suficiente da autoria do ato infracional, mas de indícios de autoria.
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a) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
b) Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
O artigo 101 são as medidas PROTETIVAS, a crianças não são aplicadas as medidas socioeducativas.
c) Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
d) Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
e) CORRETA
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A pegadinha da letra E eh que para advertencia basta INDICIOS de autoria e nao de PROVAS. Tem muita diferenca entre elas.
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O art. relacionado a alternativa D não seria o art. 124?
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
os seguintes:
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
O erro pelo que eu vi é a questão do "(...)em audiência designada no prazo máximo de vinte e quatro horas."
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art 114 mais o Parágrafo único são as hipóteses que é necessário comprovar autoria e materialidade do ato infracional pelo adolescente
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A – Errada. O ECA não veda a realização de atividade laboral ou educacional fora da entidade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
B – Errada. Às crianças que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção (art. 101). Aos adolescentes que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção ou medidas socioeducativas (art. 112). A advertência e obrigação de reparar o dano não são aplicáveis às crianças, pois correspondem a medidas socioeducativas.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano;
C – Errada. O ECA permite a apreensão do adolescente em razão de flagrante de ato infracional.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
D – Errada. O adolescente apreendido tem direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
E – Correta. O enunciado menciona a medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA e a medida de proteção de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS em estabelecimento oficial de ensino. Em ambos os casos, não se exige a existência de PROVA suficiente da autoria do ato infracional, mas apenas de INDÍCIOS de autoria.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
Gabarito: E
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A – Errada. O ECA não veda a realização de atividade laboral ou educacional fora da entidade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
B – Errada. Às crianças que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção (art. 101). Aos adolescentes que cometem ato infracional são aplicáveis medidas de proteção ou medidas socioeducativas (art. 112). A advertência e obrigação de reparar o dano não são aplicáveis às crianças, pois correspondem a medidas socioeducativas.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano;
C – Errada. O ECA permite a apreensão do adolescente em razão de flagrante de ato infracional.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
D – Errada. O adolescente apreendido tem direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
E – Correta. O enunciado menciona a medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA e a medida de proteção de MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS em estabelecimento oficial de ensino. Em ambos os casos, não se exige a existência de PROVA suficiente da autoria do ato infracional, mas apenas de INDÍCIOS de autoria.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;
Gabarito: E