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Fundamento da letra E:
ACP. MP. CUSTEIO. TRATAMENTO.
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa de trabalho médico e, com isso, manteve o posicionamento do tribunal a quo que declarou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública em prol do interesse de menor (conveniado da recorrente), qual seja, o custeio de tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano. In casu, a recorrente não havia autorizado a realização da quimioterapia sob a alegação de que o contrato do plano de saúde firmado não previa a cobertura de tal tratamento, assim como não permitia a sua efetivação em localidade diversa da área de abrangência pactuada. Segundo a Min. Relatora, a hipótese dos autos trata do direito individual indisponível à saúde e, consequentemente, à vida, cuja proteção foi assegurada à criança e ao adolescente com absoluta prioridade pelo art. 227 da CF/1988, o que legitima a atuação do Parquet nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III e X, ambos da CF/1988, do art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993, do art. 81 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 201, V, e 208, VII, da Lei n. 8.069/1990. Ressaltou, ainda, que esse entendimento beneficia não apenas o menor, mas todos os contratantes do plano de saúde, tendo em vista a relevância social do direito ora tutelado. Precedentes citados: REsp 823.079-RS, DJ 2/10/2006; REsp 718.203-SP, DJ 13/2/2006, e REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002.REsp 976.021-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.
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Essa questão está mais para lei de Ação civil Pública mesmo:
Gabarito: "C"
A)Abrange também outras regulamentações, como normas de direito internacional sobre os direitos humanos da criança e do adolescente:
B) Além da defensoria, qualquer um dos genitores podem entrar com ação, devidamente representado(a), com advogado constituído.
C)Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautela:
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
D)A constituição não faz menção à competência para ACP, mas a lei que a regula sim:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
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Letra a: Art. 3º, ECA;
Letra B: Art. 129, IX CF c/c 201, III, ECA.
Letra C: art. 210, ECA.
Letra D: art. 109, I, CF.
Letra E: art. 201, VIII, CF.
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Foi mal, corrigindo...
Letra E: art. 201, VIII, ECA.
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CUIDADO: o colega ali em cima falou que essa questão está no local errado, ele está equivocado (a questão está no local correto).
Na lei de ACP os territórios não são legitimados a impetrar ACP, já no ECA há previsão legal (art. 210, II, in fine).
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Alguem pode me dizer qual o fundamento da letra C está correta? A LACP e o CDC em nenhum momento exigiu que a dispensa de autorização assemblear deva ter prévia autorização estatutária. Além do mais, isso vai de encontro com o espirito da legislação de proteção dos direitos transindividuais que expressamente aduz que tais direitos, para serem alcançados, disporá de quaisquer ações capazes de propiciar a sua adequada e efetiva tutela (art. 83 CDC).
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Jean,
A dispensa de autorização da assembleia está prevista no art. 210, III do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/78)
Acredito que os outros microssistemas como a LACP e o CDC apenas são utilizados para complementaridade, caso não haja previsão específica dos interesses difusos e coletivos.
Esperto ter ajudado.
Bons estudos a todos!
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Questão desatualizada.
Entendimento do STF no RE 573232/SC exige a autorização da assembléia para as associações proporem os processos coletivos. Exceção: MS coletivo não precisa, pois tem previsão própria e expressa em sentido contrário. Vide Informativo 746 STF.
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Letra "B":
O credor alimentício poderá estar assistido por
advogado privado, por Defensor Público ou membro do Ministério Público. Mas nada impede que o próprio alimentando compareça pessoalmente ao
juízo competente, expondo sua solicitação verbalmente, devendo o escrivão
reduzi-la a termo. Nesse caso, se o credor não indicar profissional que haja
concordado em assisti-lo, o juiz ao despachar a inicial encaminhará à
Defensoria Pública ou nomeará procurador ad
hoc. Perceba: Na ação de alimentos, o próprio alimentando possui capacidade postulatória, entretanto, essa capacidade postulatória restringe-se ao pedido inicial de alimentos.
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A alternativa C está desatualizada. O STF entende que a autorização estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação das associações, devendo à autorização ser expressamente declarada por ato individual do associado ou por assembléia geral da entidade.
REPERCUSSÃO GERAL
Associações: legitimidade processual e autorização expressa - 5
A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)
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Estou vendo nos comentários dos colegas quanto a questão da mudança da jurisprudência no tocante a necessidade de autorização da assembléia ou autorização individual no caso de representação de entidade associativa no bojo de demandas coletivas.
Também estou na luta, mas temo discordar do entendimento dos colegas. O que mudou foi que para as demandas que favorecerem os associados deve haver sim a autorização.
Ai achei interessante notar sobre o julgamento em questão:
"Ao dar provimento ao recurso da União, o ministro observou que, muito embora a correção pleiteada se refira a uma parcela remuneratória específica de outros membros da categoria representada pela associação, a ação foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas e que o pedido e a sentença se limitaram apenas a esses associados.
No entendimento do ministro, apenas os propositores da demanda estão munidos de título executivo indispensável para o cumprimento da sentença a seu favor. Para o ministro Zavascki, não é possível manter o acórdão do TRF, segundo o qual os associados que não apresentaram autorização expressa estariam também legitimados a executar a sentença apenas porque o estatuto da associação prevê a autorização geral para a promoção da defesa extrajudicial de seus associados e pensionistas."
Do http://www.conjur.com.br/2014-nov-29/julia-pauro-associacoes-classe-podem-defender-afiliados
Acredito que quando a representação for para defender direitos de alguns dos associados... ai precisa, mas se for por toda a categoria ou toda a sociedade... acho estranho o entendimento que a associação precisaria da autorização da assembléia ou individualmente. Acho que é no caso de representação ou substituição processual...
É o que eu acho, recomendo os colegas também indicarem esta questão para comentário;
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Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Em relação à Defensoria Pública, o Estatuto não prevê expres- samente sua legitimação para tutela de direitos coletivos (art. 210), tendo em vista que a Lei foi promulgada em 1990. No entanto, há a previsão de aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública (Lei no 7.347/85), que teve seu artigo 5° alterado pela Lei n° 11.448/2007 para incluir essa Instituição no rol de legitimados.
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O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, IlI, do ECA, dado o caráter indisponível do direito à alimentação.
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Atualização!!!
Há Súmula deste mês conferindo legitimidade ao MP para alimentos.
Quer existindo a Advocacia, quer não.
Abraços.
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SÚMULA 594 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de
alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do
exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se
encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos
acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
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Territórios, na letra c, que é o gabarito, têm legitimidade para propor ACP? A lei diz expressamente União, Estados, DF e Municípios. Algum colega poderia me explicar? Muito obrigado!
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Não confundir. As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Depende:
1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
Fonte: Dizer o Direito
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Não confundir. As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Depende:
1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral(Info 746).
2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
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Maurício, no art. 201 do ECA prevê expressamente "Territórios", veja:
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os TERRITÓRIOS;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
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Por qual motivo a questão está desatualizada?