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ID
904798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Ainda com relação ao direito das pessoas com deficiência, assinale a opção correta de acordo com o Decreto n.º 5.296/2004.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C.

    ART. 5, PARAG. 1, DO DEC. 5296:
     

    § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

            I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

    (...)

    d) deficiência mentalfuncionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

            1. comunicação;

            2. cuidado pessoal;

            3. habilidades sociais;

            4. utilização dos recursos da comunidade;

            5. saúde e segurança;

            6. habilidades acadêmicas;

            7. lazer; e

            8. trabalho;

  • letra A:

    Art. 25.  Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
  • letra E: 
     Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

                   IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

            

  • a) Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou nos localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 4% do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade. (ERRADO)

     
    Art. 25.  Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, DOIS POR CENTO do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    b) Para atender ao disposto na referida norma, o Poder Executivo determinou taxativamente a isenção de tributos para a importação de equipamentos que, destinados à adequação do sistema de transporte coletivo às necessidades dos portadores de deficiência, não sejam produzidos no país. (ERRADO)

    Art. 45.  Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, VERIFICAR a viabilidade de REDUÇÃO ou ISENÇÃO de tributo:

    I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte c coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
    II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
    Parágrafo único.  Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.


     

  • c) Consoante a referida norma, classifica-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos dezoito anos e com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (CORRETA)

    Decreto 5.296/200, art. 5º, § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: [...]
    d) DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação ANTES DOS DEZOITO ANOS e limitações associadas a DUAS OU MAIS ÁREAS DE HABILIDADES ADPTATIVAS, tais como:

            1. comunicação;
            2. cuidado pessoal;
            3. habilidades sociais;
            4. utilização dos recursos da comunidade;
            5. saúde e segurança;
            6. habilidades acadêmicas;
            7. lazer; e
            8. trabalho;

    d) Considera-se deficiência auditiva, para os fins do referido decreto, a perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de quarenta decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz e 2.000 Hz. (ERRADA)

    Decreto 5.296/200, art. 5º,§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
    I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: [...]
    b) DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda BILATERAL, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

     

  • e) Para os fins do referido decreto, as fontes públicas não são consideradas mobiliário urbano, conceituado como o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não altere substancialmente tais elementos. (ERRADO)

    Decreto 5.296/2004, Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se: [...]
     IV - MOBILIÁRIO URBANO: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, FONTES PÚBLICAS, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

    OBS.: Desculpem-me a repetição, mas quis postar todas as resposta, com as respectivas assertivas para facilitar o estudos. Obrigado aos colegas acima que coloboraram corretamente com a resolução da questão. 
  • Manoooooooooooooooo ( imitando uma amiga minha cariocasssssssssssss - isso já foi zuação ( ELA É PAULISTA) rsrs).

    DEFICIÊNCIA AUDITIVA = BILATERAL, BILATERAL, BILATERAL, BILATERAL, BILATERAL, (Poraaaaaaaaaaaaaaaa meu. Isso já caiu um monte de vezes... decora!) 41 dB.

     

    GABARITO ''C'' 

  • a) Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou nos localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 4% do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade. (Caput do art. 25, Decreto 5.296/04)

     b) Para atender ao disposto na referida norma, o Poder Executivo determinou taxativamente a isenção de tributos para a importação de equipamentos que, destinados à adequação do sistema de transporte coletivo às necessidades dos portadores de deficiência, não sejam produzidos no país. (Caput e Inciso I do art. 45, Decreto 5.296/04)

     c) Consoante a referida norma, classifica-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos dezoito anos e com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (CORRETO) (Art. 5, Inciso I, alínea d), Decreto 5.296/04)

     d) Considera-se deficiência auditiva, para os fins do referido decreto, a perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de quarenta decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz e 2.000 Hz. (Art. 5, Inciso I, alínea b), Decreto 5.296/04)

     e) Para os fins do referido decreto, as fontes públicas não são consideradas mobiliário urbano, conceituado como o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não altere substancialmente tais elementos. (Art. 8, Inciso IV, Decreto 5.296/04)

  • Ainda com relação ao direito das pessoas com deficiência, de acordo com o Decreto n.º 5.296/2004, é correto afirmar que: Consoante a referida norma, classifica-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado antes dos dezoito anos e com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.