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letra B
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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Colega,
não existe previsão no CDC de que o descumprimento de acordo em uma convenção coletiva de consumo gera título executivo extrajudicial.
Sendo de se mencionar a previsão legal das convenções coletivas de consumo:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Bons estudos!
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Acredito que a redação da opção "b " também a inviabilize como correta. Seria uma inferição ampla demais dizer que " ...constitui mecanismo processual de correção desses desequilíbrio entre as partes em litígio ..." Não há que se falar que existirá " correção do desequilíbrio " pois esta suposta " correção" não seria alcançavel. Opiniões ?
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LETRA C
Art. 107, CDC - comentado por Leonardo de Medeiros Garcia
"[...] No TAC,o descumprimento gera título executivo extrajudicial, podendo sofrer execução direta, enquanto que na convenção coletiva gera simples descumprimento passível de reparação, devendo ser comprovado em juízo em ação de conhecimento."
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acredito que o inviabiliza a letra "b" seria o termo aditivo " e", quando, em verdade, teria de ser "ou", uma vez que basta que se prove uma dos três tipos de desigualdade - técnica, jurídica ou fática - para que seja deferida a inversão do ônus da prova, e não todas elas.
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E o gabarito considerado correto: B
Bons Estudos! Jesus Abençoe!
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Hipossuficiência
"É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica. Embora pouco freqüente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente. A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego). O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de quenão fezdeterminadas ligações. É razoável, por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material. Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472. Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
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Uma ponderação aos colegas que apontam a correção da assertiva C: não é o descumprimento que o torna um título executivo extrajudicial. Antes do descumprimento aquilo que é um título não deixa de sê-lo com o seu descumprimento. Portanto, não é o descumprimento que gera o título.