SóProvas


ID
904840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante o disposto na CF e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c- Às DPs estaduais e à da União são asseguradas autonomia funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. DPU NÃO POSSUI AUTONOMIA FUNCIONAL E NEM INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Gabarito correto, isto em razão da EC 74/2013, que deu nova redação ao art. 134, da CF/88, de sorte a garantir à Defensoria Pública da União, autonomia funcional e administrativa, ter sido promulgada apenas em 07/08/2013.
    Muita atenção para as questões posteriores à referida emenda constitucional.
  • questão desatualizada, conforme comentário do colega sobre a emenda que alterou o art. 134 da cf


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, DE 6 DE AGOSTO DE 2013

     
    Altera o art. 134 da Constituição Federal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    "Art. 134. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 6 de agosto de 2013.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

     
  • PESSOAL, questão encontra-se desatualizada em face da emenda constitucional 74/2013 a qual acrescentou o §3º do art. 134 da CF, atribuindo a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de suas propostas orçamentárias. Dessa forma a alternativa C encontra-se correta também...

    Bons Estudos!!!!
  • Na qualidade de ocupante de cargo público, o Defensor Público é estável após 3 (três) anos de efetivo exercício (aspectoobjetivo: decurso do prazo), ficando sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro)meses (aspecto subjetivo: avaliação funcional), previsto no art. 20 da Lei n° 8.112/90,