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ID
904849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto levou sua filha, Ana, de treze anos de idade, a uma boate cuja entrada era permitida apenas para pessoas maiores de dezoito anos de idade, para que a menina se encontrasse com amigas que comemoravam o aniversário de uma delas. O segurança da boate não pediu documento de identificação à menina, que aparentava ser maior de idade. Após consumir algumas doses de tequila, Ana começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade. Após breve conversa, Otávio convidou a adolescente a ir com ele a um motel. Lisonjeada, porém indecisa, Ana perguntou a opinião de suas amigas, que foram unânimes em incentivá-la a aceitar o convite, pois conheciam muito bem Otávio. Na manhã seguinte, após ter relações sexuais consentidas com Otávio, com quem perdera a virgindade, Ana retornou, sozinha, para casa. Desconfiado do que a filha poderia ter feito na noite anterior, Augusto começou a interrogá-la, e ela, por medo, afirmou ter sido obrigada a manter relações sexuais com Otávio. Ato contínuo, Augusto levou a filha até a delegacia de polícia, onde registrou ocorrência policial contra Otávio.

Com base nos fatos narrados na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de estupro de vulnerável impõe, em caráter absoluto, um dever geral de abstenção da conduta de manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, podendo, entretanto, ser reconhecido o erro de tipo da parte de Otávio, o que engendraria a atipicidade de sua conduta. (correta)
    b) Caso Otávio seja absolvido da acusação, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa cometido por Augusto. (Augusto teria que saber que Otávio é inocente)
    c) As amigas de Ana figuram como partícipes do crime do qual Otávio é acusado, pois incentivaram a vítima, menor de idade, a ir ao motel com pessoa maior de idade. (Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado)
    d) Em razão de ter levado a filha a local exclusivo para pessoas maiores de dezoito anos de idade e de nada ter feito para impedir o fato, pode ser imputado a Augusto o crime de estupro de vulnerável praticado por omissão imprópria, visto que, na qualidade de pai e, portanto, de agente garantidor, deveria impedir a ocorrência do resultado. (foge à teoria da causalidade adotada no Brasil)
    e) Otávio praticou o crime de corrupção sexual de menores, dado o consentimento das relações sexuais, figurando o segurança da boate como partícipe do referido delito, na medida em que sua negligência no trabalho foi determinante para a ocorrência do resultado. (foge à teoria da causalidade adotada no Brasil)
  • c) As amigas de Ana figuram como partícipes do crime do qual Otávio é acusado, pois incentivaram a vítima, menor de idade, a ir ao motel com pessoa maior de idade. MARQUEI ESSA - DEPOIS PERCEBI QUE O CESPE ESTAVA COMO SEMPRE JOGANDO DE MODO ARDIL. O crime é de estupro e as amigas "incentivaram", apenas, a menor a ir para o Motel. Ela deu porque quis!

    d) Em razão de ter levado a filha a local exclusivo para pessoas maiores de dezoito anos de idade e de nada ter feito para impedir o fato, pode ser imputado a Augusto o crime de estupro de vulnerável praticado por omissão imprópria, visto que, na qualidade de pai e, portanto, de agente garantidor, deveria impedir a ocorrência do resultado.
    "Art. 13 - §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.." Neste caso ele devia, mas não podia, pois não estava no momento em que a garota resolveu ir para o motel, muito menos no momento da conjunção carnal.

    e) Otávio praticou o crime de corrupção sexual de menores, dado o consentimento das relações sexuais, figurando o segurança da boate como partícipe do referido delito, na medida em que sua negligência no trabalho foi determinante para a ocorrência do resultado. 
    "Corrupção de Menor - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:" O início já contém erro, pois não há tipicidade formal quanto à conduta de Otávio. 
  • Lisonjeada porém indecisa, que convite romântico em, lisonjeou a moça kkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Questão mais doida!!
    O item A é o único que poderia ser correto por eliminação, mas não por ser um enunciado que nos convença de que é totalmente correto, é aquele item que não tem nada a ver com a epígrafe, salvo pelo nome Otávio. Em termos gerais, lendo o item isoladamente, tipo como se fosse uma pergunda certo ou errado do Cespe estaria (está) correta a questão.
    "O crime de estupro de vulnerável impõe, em caráter absoluto, um dever geral de abstenção da conduta de manter conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de quatorze anos de idade, podendo, entretanto, ser reconhecido o erro de tipo da parte de Otávio, o que engendraria a atipicidade de sua conduta".
    A parte amarela sem discussão está correta, mas a segunda parte, está correta se partirmos do pressuposto de que é uma boate de maiores de 18 (como diz a questão), além do que, a questão diz ainda, que a moça aparenta ser maior, nesses termos haveria erro de tipo, mas só há razão para falar nesse erro de tipo se ele fizesse sexo como diz o item com uma vulnerável, pois se com a garota tendo 16 não há o que se discutir erro de tipo, pois não há crime, salvo se fosse sem consentimento. Aqui entra em discussão se a vulnerabilidade é relativa ou não.
    Aconselho a leitura desse artigo de Cezar Roberto Bitencourt: 
    http://www.conjur.com.br/2012-jun-19/cezar-bitencourt-conceito-vulnerabilidade-violencia-implicita
    Bons Estudos
  • Entendo que a alternativa "A" econtra-se incorreta. Inobstante Otávio tenha incorrido em erro de tipo (por pensar ter a garota 16 anos) tal fato não engendraria para a atipicidade da conduta. A conduta continuaria sendo típica. O que se excluiria, no caso, seria a culpabilidade do agente e não a tipicidade. 
    Quanto a dúvida do colega Rafael Libório, comentada acima, se ele imaginou que a moça tinha 16 anos de idade, não cometeu crime algum. Estupro de maior de 14 anos só ocorre se a vítima for deficiente mental ou possuir outra vulnerabilidade.
  • Meus caros... o fato se tornaria atípico porque o erro de tipo exclui o dolo ou a culpa, o dolo neste caso. Como o dolo é elemento caracterizador do fato típico, sendo excluído, exclui se o fato típico, não havendo, portanto, conduta típica.
    Abs e bons estudos!
  • Para confirmar o acerto do item "A", colaciono ementa de acórdão do STJ que demonstra a possibilidade de se afastar o delito de estupro presumido pelo erro de tipo (error aetatis). A solução, mutatis mutandis, se aplica ao caso de estupro de vulnerável :

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO FICTO.
    PRESUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA PREJUDICIAL. ERROR AETATIS.
    I - Na denominada violência presumida, em verdade, a proibição contida na norma é a de que não se pratique a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conforme o caso, com pessoas que se encontrem nas situações previstas no art. 224 do Código Penal.
    II - O error aetatis, afetando o dolo do tipo, é relevante, afastando a adequação típica (art. 20, caput do C. Penal) e prejudicando, assim, a quaestio acerca da natureza da presunção.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 450.318/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 414)

  • não coloquem precedentes anteriores a 2009, visto que neste ano ocorreram mudançam quanto ao tema , passando a pressunção de violência a ser a bsoluta ante a presunção relativa anteriormente considerada.
  • De fato, é a letra A.

    Otavio estava em erro de tipo escusável, tendo em vista que a questã odexou claro que Ana "aparentava ser maior de idade". Embora Ana tenha dito a Otavio que tinha 16 anos, ele reputou que ela fosse pelo menos maior de 14 anos, vez que ela parecia ser de maior de idade. Erro de tipo escusavel que exclui o dolo, logo é atipico.
  • Letra E: na verdade a entrada irregular de menor em estabelecimento é capitulado como infração administrativa no ECA, e não como crime. Ver art. 258 do Estatuto. Daí porque o funcionário não responde por crime algum, nem mesmo seu patrão, o qual, no entanto, se submeterá a uma punição administrativa.

  • A assertiva A esta correta o crime de estuprode vulnerável impõe em caráter absoluto um dever de abstenção da conduta de ter conjução carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Além do mais, a assertiva está correta ao afirma que Otávio agiu com erro de tipo, ele ao deparar com Ana que aparentava ser maior, e declarou ter 16 anos de idade, errou quanto elementos constitutiuvos do tipo legal. 
  • Breve comentário sobre as alternativas:

    a) Correta, já que o erro de tipo, verificado no caso pois a vítima aparentava ser maior de idade e declarou ter 16 anos, exclui o dolo e não há estupro culposo. A partir dos 14 anos já se pode consentir e o agente acreditava, por erro plenamente justificável, que Ana se enquadrava nessa situação.

    b) Para configurar o crime é necessário o dolo de imputar acusação que SABE ser falsa, como a filha dele informou que realmente houve um crime, não seria o caso.

    c) As amigas, pressupondo que saibam que Ana tinha 13 anos, são autoras do crime de Corrupção de menores, segue o tipo: "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"

    d) Realmente o pai é garante e pode-se dizer que foi negligente, entretanto, não há como afirmarmos, com os elementos dados, que ele sabia ou deveria saber que levar sua filha a uma boate teria como consequência o estupro. Não há previsibilidade, não há crime culposo. Além disso, não há previsão desse tipo culposo.

    e) Como afirmado acima, o crime de corrupção de menores tem como seu núcleo o verbo "induzir", não cabendo na situação. Também há que se ressaltar que para ser partícipe, tem que haver unidade de desígnios, ou seja, ele tem que saber e querer o resultado.
  • Não tem a alternativa NDA ?? EIREIREIRUEIRUEIREURIEURIEURIEURIEURIEURI Questao mais confusa.
  • Sobre a letra A:

    "Erro de tipo (CP, art. 20): é possível. Exemplo: na “balada”, o agente vem a conhecer uma pessoa que diz ter 18 (dezoito) anos, idade esta que condiz com a sua compleição física – frise-se que o consentimento é possível desde os 14 (quatorze) anos completos. Decidem, então, ir ao motel, onde o ato sexual é praticado. Neste caso, haverá o crime estupro de vulnerável? A resposta só pode ser não, pois houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal – o agente não sabia que estava fazendo sexo com alguém menor de 14 (quatorze) anos. Como não se pune a modalidade culposa, a conduta é atípica. Entrementes, é evidente que o erro só ocorrerá naquelas situações em que a vítima, de fato, aparenta ser maior de 14 (quatorze) anos. Contudo, atenção: o erro de tipo deve incidir sobre a idade da vítima, e não sobre a vulnerabilidade. Portanto, se o agente, sabendo que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos, com ela faz sexo, sob o argumento de que não a considerava vulnerável pois se prostitui, ocorrerá o delito do art. 217-A, pois a presunção de violência é absoluta."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/02/23/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel/

  • Alternativa C


    Alguns colegas fundamentaram incorretamente o erro da letra C.

    O crime praticado pelas colegas de Ana não poderia ser o de corrupção de menores(Art. 218, CP), uma vez que esse crime se presta a punir o agente que induz menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem(ato diverso de conjunção carnal ou ato libidinoso). Seria o caso de induzir essa vulnerável a praticar "voeirismo" ou práticas sexuais contemplativas, fazendo com que a menor, por exemplo, se insinuasse com o corpo, satisfazendo a luxúria de alguém.

    Por isso, seria o caso de coautoria no delito de estupro de vulnerável, sabendo as amigas da idade da menor e que a mesma foi incentivada a ter relações sexuais com outrem.

    É assim que explica Rogério Sanches em Código Penal para concursos, 7ª edição, ano 2014, ed. Juspodivm, p. 551.

  • Letra A : Quando a questão disse que a menina aparentava ser maior de idade e, por isso, o segurança não lhe exigiu documento, a questão deu a dica de que o erro de tipo seria invencível por parte de Otávio.
    Desta forma, sendo o erro de tipo invencível, exclui-se o dolo e a culpa, caracterizando, então, a atipicidade.
    Questão perfeita!!

  • Não deslumbro o erro de tipo nessa situação hipotética, pois Ótavio sabia que Ana tinha 16 anos. O que vejo no caso concreto é atipicidade da conduta, tendo em vista o consentimento de Ana no ato sexual, porém, tal atipicidade se dá por não existir o núcleo do tipo "constranger" exigido pelo artigo 213 do CP, no caso em tela.  

  • É muito bom resolver uma questão bem elaborada :D

  • Acertei  a letra A por eliminação mesmo..

    Como pode ter erro do tipo mesmo pela aparencia da menina e idade para entrar na boate se a questão diz que a menina fala ao rapaz sua idade de 16 anos?! A partir daí ele consente para a relação sexual. Não consigo enxergar o erro do tipo.

    Por favor alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Ao colega abaixo...

    Ué, amigo...se o art. 217-A do CP diz "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:"...se ela não aparentava ser menor, e ainda falou ao agente que possuia 16 anos, logo, ocorreu erro de tipo, pois o agente não tinha conhecimento da elementar do tipo "menor de 14 anos" .

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Penso que a letra C está incorreta porque para se cogitar da participação das amigas seria necessário que houvesse vínculo subjetivo entre elas e Otávio, o que o enunciado não sugere.

  • No que concerne ao ato de incentivo das amigas de Ana, primeiro deve-se supor que as mesmas são maiores de idade, visto que se menores não cometeriam crimes e nem poderiam ser consideradas partícipes. Sendo maiores, a conduta delas não configuraria participação devido haver atipicidade na conduta de Otávio por erro de tipo essencial e invencível. A teoria de participação aceita pela maioria da doutrina é a da acessoriedade limitada, onde só é imputada participação se houver, no mínimo, tipicidade e ilicitude na conduta, como não houve tipicidade na conduta de Otávio, não há o que se falar em participação. Sem falar no liame subjetivo entre as amigas e Otávio, que é inexistente, não podendo, mais uma vez caracterizar a participação.

     

     

  • Lembrando que agora o erro de tipo vai ficar complicado, pois saiu Súmula punindo de qualquer forma relação sexual com menor de 14 anos.

    Abraços.

  • Lúcio Weber que súmula é essa que você está falando? Já é a segunda questão que vejo você comentando isso.

     

    A súmula mais recente que achei foi a 593 do STJ e ela nada subentende sobre o erro de tipo:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

     

     

    Ela nada fala sobre erro de tipo, se você tiver a fonte do que está falando por favor mostre, caso contrário, não faz o menor sentido não puder incidir o erro de tipo.

  • Acredi  que essa questão está desatualizada, porque o entendimentp do STJ seria de Estupro de Vunerável, independente se a pessoa não sabia da idade... Portanto muito cuidadado 

  • Questão desatualizada. Súmula 593 do STJ. Abçs.

  • Não está desatualizada!! Em nenhum momento a Súmula 593 do STJ afasta o erro de tipo!! Muito cuidado.

  • Resposta correta. Letra A. 

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO SIMPLES. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1.Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que o acusado não possuía dolo de praticar atos libidinosos com vítimas menores de 14 anos, pois as abordava em via pública de maneira aleatória, razão pela qual foi realizada a desclassificação da conduta do crime de estupro de vulnerável para o crime de estupro simples (art. 213 do CP). Pelas mesmas razões, foi decotada a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP em relação às condutas praticadas contra vítimas com idade entre 14 e 18 anos à época dos fatos. 2. Não se ignora o entendimento firmado no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o estupro de vulnerável possui presunção absoluta de violência, sendo irrelevante aspectos externos como o consentimento ou experiência sexual da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, bem como descaracterizar a qualificadora do art. 213, § 1º, do CP, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente (direto ou eventual), implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1639356/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)

  • Penso que a Súmula 593 do STJ não se aplicaria, sob o risco de impormos responsabilidade objetiva ao agente.

  • a ta certa pq nao Ta errada.SIMPLES ASSIM

    b ANA É MENOR NAO respodera pelo o cp

    c otavio nao praticou nao agiu com dolo

    d o pai nao tinha como sabe do resulyado

    e erro do tipo,falsa percepcao da realidade

  • Que questão linda!

  • ............começou a flertar com Otávio, de vinte e oito anos de idade, e disse ao rapaz que tinha dezesseis anos de idade.

    Questão excelente.

  • A questão foi comentada aqui:

    https://www.instagram.com/p/B8Bht2oAkEl/?igshid=5d38pzexuneo

  • Situação muito bem elaborada.

    A questão poderia ter apertado muito mais, mas foi bondosa.

    Merecia uma medalha o examinador

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • para complementar a excelente questão ...

    As amigas não podem ser partícipes em crime que se exclui a tipicidade.

    No entanto, se as colegas fossem maiores, conhecendo a idade da menor, estaria configurado o delito do artigo 218 !

    concordam?

  • Sobre a alternativa C.

    O concurso de pessoas depende de cinco requisitos: 1) pluralidade de agentes culpáveis; 2) relevância causal das condutas para a produção do resultado; 3) vínculo subjetivo; 4) unidade de infração penal para todos os agentes; 5) existência de fato punível.

    A questão não trouxe informações concretas sobre a idade das amigas da vítima. Se levar em consideração que todas são adolescentes, está ausente o 1º requisito: pluralidade de agentes culpáveis. Ademais, o fato tal como descrito (e considerado como gabarito) é atípico, logo, não está presente o 5º requisito: existência de fato punível.

    Diferentemente do que colocaram outros colegas, entendo não estar caracterizado o concurso de pessoas pela ausência de dois dos seus cinco requisitos.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    CONCEITO: RECAI SOBRE ELEMENTO PRINCIPAL DO TIPO PENAL (elementos constitutivos)

    EFEITO: SEMPRE EXCLUI DOLO

    EXEMPLO: Caçador que atira em arbusto se mexendo pensando que haveria um urso, mas na verdade era seu amigo escondido que infelizmente morre (veja que faltou o elemento “alguém” do art. 121 – homicídio). Outro exemplo, quem subtrai ferro velho supondo que era sucata abandonada, não comete crime de furto também (veja que faltou o elemento “coisa alheia”, eis que pensou ser res nullius). Outro exemplo, a imputação por estupro de vulnerável quando conhece uma jovem com aparência de 18 anos, em uma boate que só aceita entrada de pessoas maiores e que só entrou porque apresentou documento falso (veja que faltou o elemento “vulnerável/menor”). Outro exemplo, um sobrinho que pede para a tia levar uma caixa de remédio em uma viagem, mas na verdade eram pílulas de ecstasy (como não há tráfico culposo, será absolvida). Outro exemplo, você deixa sua bicicleta parada, entra na loja e volta, pega a bicicleta e vai embora, mas na verdade era de outra pessoa. Outro exemplo, alguém que tinha plantas em casa, para fins medicinais e ornamentais, mas na verdade era maconha. Outro exemplo, alguém que imputa falsamente crime a outrem, mas que sinceramente acreditava ter ocorrido (logo, afasta o crime de calúnia).

    INEVITÁVEL = INVENCÍVEL = DESCULPÁVEL = ESCUSÁVEL = EXCLUI CULPA

    EVITÁVEL = INESCUSÁVEL = INDESCULPÁVEL = VENCÍVEL = NÃO EXCLUI CULPA

     #DICA: Para lembrar do "escusável", lembre-se de "excuse me".

    #QUESTÃO: Existe hipótese em que o erro de tipo escusável não exclua a tipicidade de um fato? SIM, nos casos em que houver desclassificação para outro crime. Por exemplo, o particular que ofende um indivíduo desconhecendo sua condição de funcionário público. Há ausência de dolo quanto a elementar “funcionário público”, afastando-se o crime de desacato, mas subsiste o crime de injúria, pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.

  • 2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta. (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • A questão versa sobre os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Ana contava com 13 anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18 anos, que mentiu para Otávio, afirmando que tinha dezesseis anos de idade, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido, ademais, uma relação consentida.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A rigor, o crime de estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da vítima, tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que Otávio fora informado pela própria Ana que ela contava com dezesseis anos de idade, e diante do fato de ela aparentar ter mais de 18 anos de idade, pode ser alegado pela defesa, no caso, o erro de tipo incriminador, tese que, se acolhida, ensejaria o reconhecimento da atipicidade da conduta. No caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de modalidade culposa do referido tipo penal.

     

    B) Incorreta. Não há que se falar em denunciação caluniosa praticada por Augusto, uma vez que referido crime, previsto no artigo 339 do Código Penal, somente tem previsão na modalidade dolosa, sendo certo que o dolo, elemento subjetivo do crime, há de ser examinado no momento da prática da conduta. Assim sendo, uma vez que a filha de Augusto informou a ele a ocorrência de um crime, não se poderia vislumbrar dolo na sua conduta de noticiar o fato na Delegacia de Polícia, ainda que o réu venha posteriormente a ser absolvido.

     

    C) Incorreta. A narrativa fática não informa a idade das amigas de Ana. Se forem elas menores de 18 anos e maiores de 12 anos, poderão responder por ato infracional similar a crime, por serem inimputáveis. Na hipótese, contudo, em sendo atípica a conduta praticada por Otávio, em função do erro de tipo incriminador, as amigas de Ana, ainda que maiores de 18 anos, não responderiam por crime algum, em face da determinação contida no artigo 31 do Código Penal. Insta salientar, porém, a discussão a respeito da tipificação da conduta das amigas de Ana, caso fossem elas maiores de 18 anos e, ainda, se Otávio viesse a ser condenado: “Por qual crime responde o agente que induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro? - Corrupção de menores (art. 218) ou estupro de vulnerável (art. 217-A)? Existem duas correntes. Corrupção de menores (art. 218). O legislador abriu uma exceção pluralista à teoria monista. Quem induz menor de 14 anos a praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro responde por corrupção de menores (art. 218), enquanto o terceiro que pratica o ato pratica estupro de vulnerável (art. 217-A). É a posição de Damásio E. de Jesus e Guilherme de Souza Nucci. – Estupro de vulnerável (art. 217-A). Não há exceção pluralista à teoria monista. Os raios de atuação dos tipos penais são diferentes. Se o agente induz menor de 14 anos a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com terceiro e isto venha a ocorrer, responde por estrupo de vulnerável, na condição de partícipe. Já o crime de corrupção de menores incide quando há o induzimento da vítima à 'satisfação da lascívia', expressão que compreende somente atividades sexuais contemplativas, tais como assistir à vítima a andar nua ou fazer poses eróticas (presencialmente ou por meios tecnológicos, como a videoconferência). O terceiro, beneficiado pela conduta do agente, atua como voyer, buscando prazer sexual mediante a observação de outras pessoas. Nesse sentido: Cleber Masson." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 1216).

     

    D) Incorreta. O pai, por determinação legal, é garantidor do bem-estar da filha, no entanto, considerando que o crime de estupro de vulnerável é previsto apenas na modalidade dolosa, seria necessário, para a responsabilização penal do pai, por omissão imprópria, que sua conduta fosse dolosa, ou seja, que estivesse ciente da possibilidade de ocorrência do referido tipo penal e, minimamente, não se importasse com isso. Os dados narrados não permitem concluir que Augusto tenha agido com dolo direto ou eventual em relação ao crime de estupro de vulnerável.

     

    E) Incorreta. Otávio não poderá ter a sua conduta tipificada no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal, à medida que não induziu a vítima a satisfazer a lascívia de outrem, tendo ele próprio mantido relações sexuais com Ana. Quanto ao segurança da boate, não há informações de que ele tenha agido com liame subjetivo em relação à conduta de Otávio, pelo que não pode ser responsabilizado como concorrente do crime em tese praticado por ele.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • O caso narrado apresenta um erro de tipo, e sabemos que o erro de tipo exclui sempre o dolo, contudo, permite a punição se houver sua modalidade culposa. Ai eu te pergunto: existe estupro culposo? a resposta é não. Então Otávio não responderá por crime algum, visto que, incidiu em erro de tipo excluindo DOLO e CULPA, tornando o fato atípico. O segundo ponto é a idade da vitima, se atente que nos fatos ela tem 16 anos, o estupro de vulnerável tipificado no CP impõe a pessoa seja menor de 14 anos para configurar tal delito mesmo com consentimento, sendo assim ela já poderia consentir, pois é maior de 14.

  • [...]

    2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    [...]

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • O erro de tipo escusável sempre exclui o dolo e permite a punição na modalidade culposa se houver previsão legal. Como não há crime de estupro de vulnerável culposo, a atipicidade da conduta pode ser reconhecida.