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APELAÇÃO CRIME FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, `CAPUT', C/C ART. 14, II, CP) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DO PEQUENO VALOR DA `RES FURTIVA' E DA TENTATIVA TESE NÃO AGASALHADA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS QUE CONSTITUEM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS VIDA PREGRESSA DO AGENTE UTILIZADA COMO CRITÉRIO SUBJETIVO QUE REMETE AO CRITÉRIO OBJETIVO DO DESVALOR DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA TÍPICA ESTÁ JUSTIFICADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 23, I, CP) NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICANTE CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE NA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA `EX OFFICIO'.
"A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica." (STF - HC 107674 / MG. Rel Cármen Lúcia. julg. 30.08.2011).
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Letra" A" diz que: ... NÃO está expressa no direito penal brasileiro. (ESTÁ expressa)
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Se está expressa fale onde está, caso contrário, não comente. "Só sei que foi assim...", me poupe.
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Jh, sobre o Princípio da insignificância, o STJ, por intermédio da 5ª Turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos delitos de bagatela, aos quais se aplica o o referido princípio.
O STF, assentou assentou algumas circunstâncias que devem oritenar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como:
- a mínima ofensividade da conduta do agente
- nenhuma periculosidade social da ação
- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
- inexpressividade de lesão jurídica provocada
(HC 94.439/RS).
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INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA E INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA, E OS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO.
A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).
Portanto, a infração bagatelar própria é aquela que já nasce ausente de relevância penal, o que justifica a não incidência do Direito Penal, estando ela diretamente relacionada com a aplicação do Princípio da Insignificância, o qual implica na exclusão da tipicidade material e, consequentemente, do próprio fato típico. Desta forma, diante de uma infração bagatelar própria não há que discutir as condições pessoais do agente, tais como vida pregressa, antecedentes criminais, culpabilidade etc, pois diante da infração bagatelar própria aplica-se o Princípio da Insignificância, afastando-se, consequentemente, o próprio tipo penal (critérios puramente objetivos).
Já a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.
Nota-se, pois, que a infração bagatelar imprópria possui critérios subjetivos , assim, se aplica o Princípio da Irrelevância Penal do Fato. Fazendo uma análise das circunstâncias judiciais o juiz fixará a pena de acordo com a necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime; neste contexto, caso a conduta, o resultado e a culpabilidade forem bagatelares, a aplicação da reprimenda penal pode torna-se desnecessária e inadequada.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10824
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Sobre a alternativa "a"
"É de se verificar que o Princípio da Insignificância é que não possui base legal para sua aplicação no ordenamento penal comum pátrio, sendo fruto da doutrina e jurisprudência. A seu turno, o Princípio da Irrelevância Penal do Fato possui fundamentação legal no artigo 59 do Código Penal, devendo o juiz analisar as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o caso concreto para verificar a respeito da necessidade e suficiência da pena. "
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10824
Bons estudos.
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Sobre a letra D, tida como correta, dispõe Cleber Masson (2012, p. 32):
"Firmou-se jurisprudência no STJ no sentido de que 'condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. O STF já se posicionou nesse sentido (HC 104.468/MS)
Essa linha de reflexão, contudo, não é pacífica. De fato, há julgados em sentido contrário no STF e no STJ, proibindo a incidência deste prin´cípio em favor de reincidentes."
Quanto ao item A, não há no livro do citado autor nenhuma referência a previsão legal dos princípios.
Vamos aguardar o gabarito definitivo.
Bons estudos!
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"HC 108403 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 05/02/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013
Parte(s)
RELATOR : MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CHARLES PASQUALI ABREUIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, c/c ART. 14, II, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. In casu, o Tribunal a quo afirmou que “as instâncias ordinárias levaram em consideração apenas o pequeno valor da coisa subtraída, sem efetuar qualquer análise de outros elementos aptos a excluir de forma definitiva a relevância penal da conduta”. Ademais, o Ministério Público ressaltou que “o paciente, além de ostentar outras três condenações, também responde a dois processos por crimes da mesma espécie”. 5. Deveras, ostentando o paciente a condição de reincidente, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes: HC 107067, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 26.05.11; HC 96684/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; e HC 108.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.03.12. 6. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator",Conforme o recente julgado do STF, acima transcrito, há que se considerar o caso concreto e com a reincidência não cabe aplicação do princípio.
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Bagatela própria | Bagatela imprópria |
O fato é, desde o início, um irrelevante penal. | O fato é relevante, mas o Estado perde o interesse de punir. |
Atipicidade | Extinção da punibilidade. |
Princípio da insignificância | Principio da irrelevância penal |
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Quanto a alternativa "a", na minha opinião embora o princípio da insignificancia não esteje no CP podemos achá-lo na CF.
"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
lendo o inciso ao contrário podemos concluir que se não houver lesão ou ameaça a direito a apreciação pelo poder judiciário será afastada.
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Letra A – INCORRETA – O Princípio da Insignificância não possui previsão expressa no Código Penal Brasileiro; versa sobre a teoria do delito, pois exclui a tipicidade material (o fato é formalmente típico, mas não materialmente típico); aplica-se à infração bagatelar própria, ou seja, aquela que já nasce insignificante para o Direito Penal; estrutura-se sobre o desvalor da conduta ou do resultado ou de ambos e só trabalha com critérios objetivos, não havendo aferição de critérios pessoais do agente.
Já o Princípio da Irrelevância Penal do Fato possui base legal no artigo 59 do Código Penal; versa sobre a teoria da pena, pois este princípio está diretamente relacionado com a desnecessidade da pena; o fato é formal e substancialmente típico, ou seja, constitui um fato punível; aplica-se à infração bagatelar imprópria, ou seja, aquela em que ocorre desvalor do resultado ou conduta concomitantemente com a irrelevância da culpabilidade, o que pode levar a desnecessidade da pena; análise detida da culpabilidade, levando em conta considerações pessoais e subjetivas, tais como antecedentes criminais, primariedade, motivos, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-do-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato,34201.html
Letra B – INCORRETA – Pelo princípio da insignificância é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato: aquele está para a infração bagatelar própria assim como este está para a infração bagatelar imprópria. O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2270246/artigo-do-dia-roubo-insignificancia-e-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato
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continuação ...
Letra C – INCORRETA – EMENTA: Habeas Corpus. Penal e Processual Penal. Violação de direito autoral. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Reincidência e habitualidade delitiva comprovadas. Violação ao princípio da ampla defesa. Inocorrência. Adiamento do julgamento para a sessão seguinte. Desnecessidade de nova publicação da pauta. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Reconhecidas a reincidência e a habitualidade da prática delituosa, a reprovabilidade do comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para inviabilizar a incidência do princípio a insignificância. Precedentes. Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente intimadas, desnecessária é a renovação da publicação do ato convocatório, porquanto as partes consideram-se automaticamente intimadas para a sessão subsequente, daí não decorrendo qualquer violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. Ordem denegada (HC 100240 / RJ).
Letra D – CORRETA – EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Há que se diferenciar a situação de quem tem contra si condenações transitadas em julgado da situação daquele contra quem existem apenas registros criminais, sem, contudo, qualquer condenação. No primeiro caso, é inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes (HC 100.240, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 2.3.2011; e HC 97.007, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.3.2011). Agravo regimental não provido (HC 107500 AgR / RS).
Letra E – INCORRETA – Infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado), mas depois se verifica (pelas circunstâncias do caso concreto e pelas condições do autor, também bagatelar) que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato) [GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 534].
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com relaçãoa questão A a previsão legal está no Código Penal Militar:
art 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão Levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Ou seja neste caso a punição será disciplinar e não penal.
o art. 240 tambem do Codigo penal miliar, faz a mesma previsão legal, no sentido de permitir que o juiz aplique uma sanção disciplinar.
bons estudos
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Princípio da bagatela imprópria
Não se deve confundir o princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade (material), com a bagatela imprópria, que, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade no comportamento praticado.
A tese se embasa num conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta não se adstringe à reprovabilidade da conduta, inspirada nos elementos previstos no Código Penal (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas também requer a satisfação de necessidades preventivas. Aplica-se o princípio nas seguintes situações: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa ou a colaboração com a justiça, os quais, apreciados globalmente e verificados no caso concreto, podem tornar a imposição da pena desnecessária.
Fonte: Direito penal esquematizado
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Concordo com a Anne Grazielle.
Realmente, o tema ainda não está sedimentado no STF. Há julgados no sentido de admitir a insignificância em casos em que o agente é reincidente.
O STJ também tem julgados nesse sentido.
Essas informações estão no livro do Cleber Masson, pg 32, da edição de 2012.
Como a jurisprudência do STF não é pacífica sobre o tema, penso que a questão deve ser anulada.
Um abraço e vamos avante.
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O gabarito definitivo confirmou como correta a letra D. Portanto, quanto à discussão sobre o afastamento do princípio da insignificância nos casos de reincidência, devemos ficar atentos que para o CESPE o STF posiciona-se pela não aplicação do princípio, apesar da matéria ser controversa no Tribunal, conforme destacaram os colegas em seus comentários.
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Pessoal,
Neste caso há uma diferenciação entre a jurisprudência dominante (julgados dominantes, melhor) no STF e no STJ, no STF prepondera o entendimento de que não cabe aplicação do princípio da bagatela para os reincidentes, enquanto no STJ o que serve de parâmetro para aplicação do referido princípio é a relevância do valor da conduta, conforme vocês já ilustraram em diversos julgados acima.
"A aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 226.182/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)" (Posição prevalescente no STJ)
"O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) (Posição prevalescente no STF)
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Questão bastante discutível, de modo que deveria ser anulada, tendo em vista não ser ponto pacífico nos tribunais pátrios. Trago à baila julgado do Min. Joaquim Barbosa que torna o item D errado. Vejam:
"Para a incidência do Princípio da Insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecendentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto." (STF, RE 514.531/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 06/03/2009).
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e) Infração bagatelar imprópria é a que surge sem nenhuma relevância penal, porque não há desvalor da ação ou um relevante desvalor do resultado que mereça a incidência do direito penal.
INFRAÇÃO BAGATELAR IMPROPRIA: nasce com relevante valor no direito penal, depois apresenta desvaloração, exemplo poderiamos citar o peculato culposo, com reparação do dano antes da sentença, tornanado a pena desnecessaria.
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Realmente a letra D é a correta. Fiquei cismada e fui pesquisar também no STJ e vi que aquela Corte entende de forma semelhante ao STF:
d) A existência de condenações criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.
Processo |
HC 219560 / SP HABEAS CORPUS 2011/0227936-0 |
Relator(a) |
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
02/05/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 08/05/2013 |
Ademais, cuida-se de pacientes com mausantecedentes e reincidentes específicas, o que denota a propensãopela prática deste tipo de crime, afastando assim a mínimaofensividade de suas condutas.- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade docomportamento das pacientes e, considerando seus maus antecedentes ereincidência, não há como reconhecer a atipicidade material daconduta pela aplicação do princípio da insignificância.
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Princípio da Insignificância ou Bagatela |
Própria |
Imprópria |
Os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal. Hipótese de atipicidade material. Ex: furto de caneta BIC. |
Embora relevante para o direito penal, a pena demonstra-se desnecessária. Falta de interesse de punir. Ex. Perdão judicial no homicídio culposo.
Obs: o fato é típico, ilícito e culpável, só não é punível. |
1. Têm julgados no STF e no STJ (é o que prevalece), onde não se aplica o princípio da insignificância ao reincidente, portador de maus antecedentes ou criminoso habitual (STF – HC 107.674; STJ – Resp 1.277.340.
Atenção: temos corrente entendendo que esse posicionamento gera Direto Penal do autor. Essa é a posição a ser adotada em prova de Defensoria Pública.
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STF: a existencia de condenações criminais pretéritas impede a aplicação do princípio da insignificância.
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Entendimento do STF: "inaplicabilidade do princípio da insignificância àqueles que já ostentam condenação transitada em julgado não atingida pelo quinquênio prescricional da reincidência (reincidentes)". Portanto, devemos ficar atentos à prescrição. Coloquei essa observação porque não vi nenhum colega tocar nesse aspecto.
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Apesar dos excelentes comentários, eu acredito que a questão esteja passível de anulação. o item "d" dá a entender que é pacífico que todos os reincidentes não farão jus ao princípio da insignificância, o que é um erro, pois ao julgar o caso concreto, o STF analisa as peculiaridades de cada crime. Há dezenas de julgados em relação a esse tema, tanto concedendo em alguns casos, como negando, inclusive alguns postados por alguns colegas.
Acredito que seja uma "sacanagem" do Cespe cobrar esse tema em uma questão objetiva. Pior ainda quando se trata de uma questão cujo o item esá incompleto, dando margem à interpretações.
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Na minha opinião, a reincidencia do agente n deveria ser levado em conta, pois estariamos retroagindo e aplicando Direito Penal do Autor (aspecto subjetivo e n objetivo).
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Quanto aos maus antecedentes, qual é o posicionamento do STF e STJ quanto à aplicação do Princípio da Insignificância? Já ví posicionamentos do STF negando a aplicação do princípio não só no caso de reincidência, como também nos de maus antecedentes. O que os colegas podem informar?
Se puderem me dar uma força, agradeço!
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1.
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor (R$ 300,00). 3. Condenação. Pedido de afastamento das custas processuais. Ausência de risco efetivo à liberdade de ir e vir. Jurisprudência do STF. Questão não conhecida. 4. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Reincidência específica. Maior reprovabilidade da conduta. 5. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inexistência de prévia manifestação das instâncias antecedentes. Supressão de instância. Matéria não conhecida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC 111489, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) |
2. Habeas corpus. 2. Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5. Ordem concedida.
(HC 112400, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012);
3. Habeas Corpus. 2. Furto. Bens de pequeno valor (R$ 35,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5.Ordem concedida.
(HC 109870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012)
Parece que a jurisprudência da 2ª Turma, a partir de 2013, se firmou no sentido da não aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência. Notem que, em julgados anteriores a 2012, ela entendia de modo contrário.
Espero ter ajudado.
-
É absurdo dar a "A" como incorreta. Esses princípios não possuem previsão legal "EXPRESSA", como pede a alternativa. Pode-se, com um esforço considerável, ver a fundamentação da argumentação para sustentar o princípio da irrelevância penal do fato no artigo 59, mas de forma alguma a lei o prevê expressamente. Em nenhum momento a lei prevê expressamente o poder geral de não punir. O perdão judicial, pela lei, é cabível só nos casos expressamente previstos. Esses são princípios doutrinários e jurisprudenciais, não legais.
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Data maxima venia, dizer que o principio da irrelevancia penal do fato tem previsao "expressa" no art. 59 do CP forca demais a amizade! Daria para argumentar, sim, que esta implicito, mas expresso... nao convenceu!
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Essa questão deveria ter sido anulada, pois o entendimento do STF é de que mesmo sendo reincidente é possível a aplicação do princípio da insignificância. Em alguns casos ele entende que não e em outros que sim.
INFORMATIVO
Nº 717
Princípio da
insignificância e reincidência
RHC
- 113773
A 2ª Turma deu
provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante
aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente
subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. Após a absolvição
pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do
Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput,
do CP. A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a
conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por
conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar
patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material,
que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de
registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por
crime de roubo. Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a
aplicação do princípio da insignificância aos acusados
reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a
sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor
ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de
reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). Assim,
reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente. Os Ministros
Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da
peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido. RHC
113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. (RHC-113773)
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O examinador não domina o assunto daí a gente paga o pato.
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PODEMOS VER A IRRELEVANCIA PENAL NO PARAGRAFO SEGUNDO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Com todo respeito à colega (hermogem) ouso discordar da sua opinião. O §2º do art. 155 trata de substituição ou diminuição da pena. Ainda que seja aplicada somente a multa a pena existe pois a multa também tem natureza de pena. Diferentemente, o princípio da irrelevância penal do fato exclui a aplicação da pena, o que não ocorre no artigo citado pela colega. Acredito que o caput do art. 59 realmente se aplicaria ao referido princípio, como mencionado pelos colegas abaixo. "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Por isso a incorreção da letra A.
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Pessoal,
O que acontece é o seguinte. Determinados cursinhos e doutrinadores estão criando "doutrina ad hoc". Distinções inúteis e conceitos sem qualquer relevância, com o exclusivo intuito de que estes sejam objeto de exames em concursos públicos e se tornem "doutrina oficial".
Ou seja, cria-se um doutrina, não porque ela será útil a compreensão ou aplicação do direito penal, mas tão somente para que ela seja cobrada em provas de concurso públicos.
E qual é a consequência? o cursinho do "doutrinador" bomba com as matrículas. Nem a jurisprudencia do STF vale mais.
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ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:
STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).
STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.
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ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:
STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).
STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.
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ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:
STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).
STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.
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ATENÇÃO: tal afirmativa proposta na alternativa dada como CORRETA na questão deveria ter ressalvas. O STF tem sim aplicado o princípio da insignificância em alguns casos, mesmo que exista reicidência levando em conta as circunstâncias próprias do caso. Vejamos:
STF, 2ª Turma, RHC 113773, j. 27/08/2013: Decidiu-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo (dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00), bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença).
STJ, 6ª Turma, HC 250122, j. 02/04/2013: Ainda que se trate de acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso em que a conduta apurada esteja restrita à subtração de 11 latas de leite em pó avaliadas em R$ 76,89 pertencentes a determinado estabelecimento comercial. Nessa situação, o fato, apesar de se adequar formalmente ao tipo penal de furto, é atípico sob o aspecto material, inexistindo, assim, relevância jurídica apta a justificar a intervenção do direito penal.
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Diferença do princípio
da bagatela próprio e o princípio da bagatela impróprio:
a) P. Da bagatela prórpria: não há
relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Exclui a tipicidade material.
§ Ex.: subtração de uma caneta bic.
B) P. Da bagatela imprópria: apesar
de haver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado, a pena não é necessária.
É uma hipótese de falta de interesse de punir.
Ex.: perdão judicial no
homicídio culposo. A mãe que negligentemente mata o filho, a morte do filho já é a pena para essa mãe
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Princípio da insignificância – A origem próxima é com Roxin, em 1964. Os autores ensinam que após a 1ª e 2ª guerra, tivemos na Europa o aumento da criminalidade de crimes bagatelares (pequenos furtos em razão do caos econômico). Então, Roxin sistematizou as seguintes considerações: se ocorreu uma lesão ínfima ao bem jurídico tutelado, carece o fato de relevância penal. Princípio aplicável apenas no exame da tipicidade material, pois exige critério valorativo, axiológico. Situação atual: admitido pela doutrina e aplicado pela jurisprudência (há um projeto de Lei para incluí-lo como princípio).Requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente: se o agente é criminoso habitual, não há insignificância. Todavia, no STJ há decisões no sentido de que os antecedentes não impedem a aplicação do princípio. Aspecto subjetivo quanto ao réu (para os que o consideram): para STJ a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não ensejam o reconhecimento de maus antecedentes (é necessário trânsito em julgado da condenação), sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Já o STF entende que maus antecedentes podem ser extraídos de processos em andamento, ou de inquéritos, desde que o Juiz fundamente. Mas tanto para o STF, como para o STJ, não se considera apenas o valor da res para aplicar a insignificância. Por exemplo, no STJ, a Ministra Laurita, recentemente, deixou de aplicar a insignificância pelo fato de a vítima do furto em plena via pública ter 68 anos de idade e ser analfabeta (REsp 835.553). Isto é, o princípio só não foi aplicado em razão das características da vítima e das circunstâncias do crime. 2) ausência periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada – importa o valor do bem para a vítima. Não confundir o princípio da insignificância com Irrelevância penal do fato (esse princípio não é aplicado no STF, há um julgado apenas no STJ). Na Irrelevância penal do fato, o fato foi típico, ilícito e culpável – mas se verifica que não há necessidade da pena (analisado abaixo). LFG defende que o princípio da insignificância pode ser aplicado na fase policial, porém, neste caso, haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois não haverá o conhecimento dos órgãos subsequentes. O MP é o titular do direito de punir, quando ele promove o arquivamento, submete ao juiz, que poderá valer-se do art. 28 do CPP caso discorde. O delegado só deve fazer o juízo de legalidade (não é obrigado a instaurar inquérito de fato atípico), devendo agir se fato for formalmente típico. Insignificância e furto de pequeno valor – diferenças: O fato insignificante gera atipicidade material – restringe o alcance do tipo. E o furto de pequeno valor? É o furto privilegiado (Art. 155 § 2º) – criminoso primário e objeto de pequeno valor (segundo a doutrina um salário mínimo). Nele, o juiz tem várias opções, podendo incscreva seu comentário...
Escreva seu comentário...
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Não se é propriamente adequado ao caso, mas há previsão expressa de aplicação do princípio da insignificância do Código Penal Militar, em seu art. 202, §6º, que prevê a possibilidade de o juiz, quando da ocorrência de lesões levíssimas, considerar a infração como disciplinar. Nesse sentido, afirma LFG, conforme publicado em:
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p&mode=print
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Esse tema é insuportável!
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É triste que o CESPE pegue um julgado ou alguns isoladamente e tome isso como a JURISPRUDÊNCIA DO STF.
"Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto simples (artigo 155, caput, do CP). Bens de pequeno valor (três frascos de desodorante, avaliados em R$ 30,00 e restituídos à vítima). Registro de antecedentes criminais (duas condenações transitadas em julgado por roubo majorado). Condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Cumprimento da pena de 5 meses de reclusão. 3. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a atipicidade da conduta. Recurso provido para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.(RHC 113773, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)"
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a) Os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato não contam com previsão expressa no direito penal brasileiro.O princípio da insignificância elaborado pelo penalista Claus Roxin não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o princípio da irrelevância pena do fato ou princípio da insignificância imprópria ou princípio da Infração bagatelar imprópria possui previsão no artigo 59 parte final do Código Penal " conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime".b) O reconhecimento do princípio da irrelevância penal do fato implica a atipicidade da conduta do agente.No caso de aplicação do princípio da irrelevância do fato a conduta delitiva é típica, ilícita, culpável, porém não punível face á desnecessidade da reprimenda estatal. Neste caso o "jus puniendi" positivo estatal se torna prescindível.c) A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos estabelecidos pelo STF, os quais têm relação, apenas, com o desvalor da conduta do agente, e não com o resultado por ele ocasionado.d) A existência de condenações criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.Conforme entendimento do STF as condenações pretéritas (maus antecedentes ou reincidência) vedam a aplicação do princípio da insignificância. e) Infração bagatelar imprópria é a que surge sem nenhuma relevância penal, porque não há desvalor da ação ou um relevante desvalor do resultado que mereça a incidência do direito penal.Ao contrário, a Infração bagatelar imprópria ou princípio da irrelevância penal do fato surge com extrema relevância para o direito penal. O que ocorre é que no curso da instrução processual denota-se que a pena se mostra desnecessária.
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Conforme abordado no comentário acerca da aplicação do princípio da insignificância pelo STF, a nossa Corte Suprema sedimentou o entendimento de não aplica-lo nos casos em que o agente da conduta pratica infrações penais de modo reiterado. No entanto, a referida Corte também entende que, ao se tratar da aplicação do princípio da insignificância, deve-se atentar para as particularidades de cada caso concreto para se verificar a necessidade de sua aplicação. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.FURTO E TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE VÁRIOS OUTROS DELITOS PELO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
3. O grande número de anotações criminais na folha de antecedentes do Paciente e a notícia de que ele teria praticado novos furtos, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória nos autos da imputação ora analisados, evidenciam comportamento reprovável.
4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada.
(STF HC 102088, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058)
Com efeito, o STF aplicou recentemente o princípio da insignificância (02/06/2015) no HC nº 126866, em favor de um condenado por furto de duas peças de automóvel avaliadas em R$ 4,00, ainda que houvesse em seu nome um registro de condenação criminal por homicídio, transitada em julgado em desfavor do réu. No entanto, o referido julgamento não configurou mudança de entendimento. É que, analisando o caso concreto com todas as suas circunstâncias, o relator do HC, o ministro Gilmar Mendes, observou que não há qualquer vínculo entre a natureza dos delitos – o anterior, anotdao em suas folhas de antecedentes criminais e o objeto do HC -, destacando que a jurisprudência do STF é no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, acrescentando que, embora o réu já tivesse cumprido pena por homicídio, não era possível identificar nele a característica do criminoso contumaz, uma vez que os delitos são de natureza diversa e não guardam entre si qualquer vínculo.
Vale dizer, então, que esse entendimento não é dissonante com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
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O STF MODIFICOU SEU POSICIONAMENTO SOBRE INSIGNIFICÂNCIA E REINCIDÊNCIA.
Com base no Informativo 756 - prolatado hoje - o STF passa a entender que a reincidência genérica não impede o reconhecimento da insignificância. Para que tal princípio fosse afastado, seria necessário a reincidência específica.
Segue o julgado da Segunda Turma.
Princípio da insignificância e reincidência genérica
A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)
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A questão "a" me parece acertada, uma vez que, se você procurar no ordenamento jurídico o princípio da insignificância, assim como o da fragmentariedade ou da subsidiariedade, não irá encontrá-los em momento algum estampados no texto normativo, justamente porque eles são princípios IMPLÍCITOS no nosso ordenamento.
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Entendo que o princípio da irrelevância penal do fato está sim expressamente consignado em nosso ordenamento jurídico, não somente pela interpretação do art. 59 do CP, mas também pelo art. 121, §5º do CP: " § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
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questão desatualizada: Já há julgados no STF de que é admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência genérica.
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A propósito, é importante destacar que o STF já aceitou o princípio da insignificância ao reincidente
genérico, excluindo-o unicamente no tocante à reincidência específica:
A 2.ª Turma concedeu “habeas corpus”
para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a
aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da
imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela
subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante –
todos vazios, avaliados em R$ 16,00 –, haja vista que o tribunal de justiça
local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior
condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art.
129). (...) Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos
para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência
de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e
inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria
da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de
infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma
penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator
impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria
lesão à propriedade alheia (HC 114.723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 2.ª Turma,
j. 26.08.2014).
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(A) Outro exemplo do Princípio da irrelevância penal do fato (Infração bagatelar imprópria) no Direito Penal é o Peculato Culposo, se o agente faz a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade.
(D) Notícias STF: 02/06/2015 - 2ª Turma aplica princípio
da insignificância a furto de peças no valor de R$ 4. Por unanimidade, a
Segunda Turma do STF deferiu o HC126866, impetrado pela Defensoria Pública da
União em favor de um condenado por furto de duas peças de automóvel avaliadas
em R$ 4. O TJ-MG havia afastado a aplicação do princípio da insignificância por
haver registro de condenação criminal por homicídio transitada em julgado em
desfavor do réu. Relator do HC, o ministro Gilmar Mendes observou que não há
qualquer vínculo entre a natureza dos delitos. O ministro destacou que a
jurisprudência das Turmas do STF é no sentido de afastar a aplicação do
principio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade
delitiva comprovada. Contudo, explicou que, no caso em julgamento, embora o réu
já tivesse cumprido pena por homicídio, não era possível identificar a
característica do criminoso contumaz, uma vez que os delitos são de natureza
diversa e não guardam entre si qualquer vínculo.
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Gabarito: letra ´´d``
RESUMO
B) ERRADA: Enquanto o Princípio da Insignificância está de fato para a infração bagatelar PRÓPRIA (IRRELEVANTE PENAL; atipicidade material; critérios objetivos), o Princípio da Irrelevância está de fato para a infração bagatelar IMPRÓPRIA (RELEVANTE PENAL; excludente de culpabilidade; critérios subjetivos).
Obs: tomar cuidado com o paradoxo entre irrelevante e relevante penal.
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO
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Só para complementar, como dito, além do STF ter inúmeras decisões em sentido contrário, o STJ também possui decisões nos dois sentidos.
O Livro do Dizer Direito (p. 938) colecionando os julgados mais recentes tanto do STF quanto do STJ, mostra a aplicação o princípio aos reincidentes.
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desatualizada
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A reincidência é do fato e nunca do agente! Inf-717 STF e Inf- 520 STJ
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A reicidencia por si só não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificancia, mas sim quando praticado de forma habitual. O princípio deve ser analisado caso a caso, pois a reiteração criminosa (habitualidade) em crimes de determinada natureza pode afastar o princípio, mas a reincidência por si só não, sob pena de se adotar um Direito Penal do autor (punir pelo o que ele é, e não pelo o que ele fez). Não se aplicando então ao criminoso habitual. Info. 793 do STF / Info. 756 do STF.
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Data maxima venia, dizer que o principio da irrelevancia penal do fato tem previsao "expressa" no art. 59 do CP forca demais a amizade! Daria para argumentar, sim, que esta implicito, mas expresso... nao convenceu! 2
Comentário perfeito!!!
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A decisão sobre se vai incidir ou não o princípio da insignificancia deverá ser feita sob o CASO CONCRETO, mesmo assim, o STF e STJ , na maioria dos casos, NEGAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA SE O REÚ FOR REINCIDENTE OU ENTÃO SE ELE RESPONDA A OUTROS INQUÉRITOS OU OUTRAS AÇÕES PENAIS.
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O STF mudou seu entendimento, e passou a entender que a reincidência genérica não afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância. Tal entendimento foi externado no julgamento do HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, julg. Em 26.8.2014 (Informativo 756 do STF). Vejamos: “(...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) Não se pode afirmar, ao certo, se tal entendimento irá permanecer sendo adotado. Contudo, por ora, é o entendimento mais recente do STF.
Comentário: Professor Renan Araújo
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Sobre a aplicação do princípio da insignificância a situações de reincidência criminal, o STF parece que está mitigando um pouco o entendimento inicial, que não reconhecia essa possibilidade.
Mas a situação atual ainda pode suscitar dúvidas.
No crime de descaminho, há decisão no sentido de que a reincidência impede o reconhecimento da insignificância:
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. Precedentes. (...)
(STF, 1ª T, HC 137.749, j. 02.5.2017)
Por outro lado, a reincidência não impede o reconhecimento da insignificância no crime de furto:
(...) 2. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material. (...)
(STF, 2ª T., RHC 140.017, j. 13.6.2017)
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Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.
X
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GAB OFICIAL: D
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Quanto à alternativa “a”.
Está incorreto afirmar que o princípio da insignificância não tem previsão expressa no Direito Penal brasileiro, porque ele está expressamente previsto no art, 209 do Código Penal Militar, para a hipótese de lesão corporal levíssima:
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Se a afirmação da alternativa se limitasse ao CP, estaria correta, pois o Código Penal não contempla expressamente o princípio da insignificância. Mas referindo-se amplamente ao Direito Penal brasileiro ela se mostra incorreta.
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Entendimento 2021: O STF firmou entendimento de que a reincidência, por si só, não possui a capacidade de afastar a aplicação do princípio da insignificância, salientando a necessidade de uma análise conjunta do significado social da ação e da adequação da conduta, relembrando os habeas corpus (HCs) número 123108, 123533 e 123734.