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a) O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva, derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas. (não se trata de responsabilidade penal objetiva e sim teoria da dupla imputação ou sistema das imputações paralelas)
b) Os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal são aplicáveis à pena cominada pelo legislador, aplicada pelo juiz e executada pela administração, não sendo, todavia, esses princípios extensíveis às medidas de segurança, dotadas de escopo curativo e não punitivo.
c) Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. (correta)
d) O princípio da intervenção mínima não está previsto expressamente no texto constitucional nem pode dele ser inferido.
e) O princípio da humanidade proíbe a instituição de penas cruéis, como a de morte e a de prisão perpétua, mas não a de trabalhos forçados.
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Alternativa c): Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
Dispõe Cleber Maason, que o Princípio da Alteridade, "criado por Roxin, proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio."
Já o princípio da ofensividade ou da lesividade, estabelece que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto e nível legislativo como no âmbito jurisdicional."
Quem souber a doutrina adotada pelo Cespe, ajude-me a entender esse item.
Bons estudos!
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Letra A – INCORRETA – Princípio da Culpabilidade: a culpabilidade pode ser compreendida como um pressuposto de responsabilização penal. Em linhas gerais, pode-se definir responsabilidade penal como dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.
O princípio da culpabilidade no direito penal, por sua vez, em sua acepção correspondente à máxima "nullum crimen sine culpa" (não há crime sem culpabilidade), impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
Sendo a culpabilidade definida como a responsabilidade social, a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. A culpabilidade da pessoa jurídica, portanto, é limitada de uma responsabilidade social, distinta da culpabilidade tradicional, que exige da pessoa moral uma conduta conforme o direito. Todavia, essa limitação é compreendida pela conduta do seu administrador que age em seu nome e proveito. Assim, a culpabilidade desta só existe devida a intervenção necessária de uma pessoa física que deve atuar em nome e no interesse da pessoa jurídica.
Letra B – INCORRETA – Princípio da Legalidade (ou da reserva legal): A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu).
Assim, o princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:a) Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);
d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal:Fundamenta-se a regra geral nos princípios da reserva legal, da taxatividade e da segurança jurídica - princípio do favor libertatis, e a hipótese excepcional em razões de política criminal. Trata-se de restringir o arbítrio legislativo e judicial na elaboração e aplicação de lei retroativa prejudicial.
Em ambos os casos alcança qualquer medida restritiva de liberdade, incluindo as medidas de segurança.
Letra C – CORRETA – Princípio da lesividade: é um limitador ao poder do legislador sobre quais são as condutas que deverão ser incriminadas pela lei penal. Na verdade, nos esclarecerá sobre quais são as condutas que não poderão sofrer os rigores da lei penal.
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continuação ...
Letra D – INCORRETA – Princípio da Intervenção Mínima: estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica das pessoas e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio.
Apesar do princípio da intervenção mínima não se encontrar expresso na Constituição Federal nem no Código Penal, a elaboração e aplicação da lei penal devem se basear nele, pois, é um princípio imanente e com pressupostos políticos do estado de direito democrático. A Constituição Federal, ao proclamar, em seu artigo 5º, que os direitos à liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade são invioláveis e colocar, no artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, permite-nos deduzir nesses princípios expressos o da intervenção mínima, pois somente se admite a restrição ou privação de tais direitos, com a aplicação de sanções, se for necessário proteger os direitos fundamentais do homem.
Letra E – INCORRETA – Princípio da Humanidade: princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado, significa dizer que o condenado não perde a sua condição humana. Portanto, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada; de caráter perpétuo; de trabalho forçado; de banimento; e cruel, que é a que impõe intenso e ilegal sofrimento.
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Pois é, Anne Graziele, não entendi o porquê da alternativa C, pois destoa da doutrina de Cléber Massson, uma vez que pelo princípio da ALTERIDADE (e não da lesividade) não se pode imputar ao agente tão somente pelo seu querer interno (intenção) sem que haja uma mudança no "mundo exterior".
Alguém da doutrina de Greco tem resposta? Talvez o Cespe adote-o como fonte.
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Alguém explica o erro do item A:
a) O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal.
Logo, repudia a responsabilidade objetiva,
(derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico,)
exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas.
A pessoa jurídica não tem responsabilidade objetiva?
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Fiquei com a mesma dúvida do colega acima. Afinal, quando lembro dos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, por exemplo, vejo casos de responsabilidade objetiva.
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Olá meus amigos
Sem sombra de dúvidas, a LETRA C foi retirada do escólio de NILO BATISTA e apoiada por ROGERIO GRECO.
Vide pag 51 de ROGERIO GRECO (parte geral)
e 92 a 94 do LIVRO DE NILO BATISTA (introdução crítica ao direito penal brasileiro)
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PRINC. DA LESIVIDADE: Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medieval que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico. (EXTRAÍDO DE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010030313461652). // POSSUI 4 FUNÇÕES/DESDOBRAMENTOS:
A. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA. EX. PENSAMENTOS. |
B. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA CONDUTA QUE NÃO EXCEDA O ÂMBITO DO PRÓPRIO AUTOR. EX. AUTOLESÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO. |
C. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE SIMPLES ESTADOS OU CONDIÇÕES EXISTENCIAIS. EX. RAÇA, COR. |
D. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE CONDUTA QUE – APESAR DE DESVIADAS – NÃO AFETEM QQ BEM JURÍDICO. |
Bons estudos
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Capez traz a seguinte explicação para o princípio da alteridade ou transcendentalidade:
"proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, reve-la-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero)."
Na verdade, pela explicação completa do livro do Capez, a explicação do item seria o princípio da alteridade e não da lesividade.
Comentários?
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Segundo Rogerio Grecco, o principio da culpabilidade eh sempre subjetivo, inclusive para as pessoas juridicas. A Alternativa A encontra-se correta, estando o erro apenas no tocante a responsabilidade da pessoa juridica.
Devemos lembrar que o principio da culpabilidade nada tem a ver com culpabilidade como substrato do crime.
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Respondendo Ig Souza e Richelly Carlos a respeito da resposabilidade da pessoa jurídica (alternativa "a"):
Analisando o art. 3º da lei 9605 (Lei dos crimes ambientais) percebemos dois requisitos para responsabilização penal da pessoa jurídica:
1- A infração tem que ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.
2- Tem que ser no interesse da pessoa jurídica.
E acrescentando a teoria da dupla imputação (a pessoa jurídica só será penalmente responsável quando houver responsabilização conjunta da pessoa física) não há como conceber a responsabilidade penal da pessoa jurídica como sendo uma responsabilidade objetiva, apesar de não ser possível auferir "propriamente" dolo ou culpa na pessoa jurídica. Na verdade, a análise de dolo ou culpa recairá sobre a conduta do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica. Vejamos os exemplos:
Exemplo¹: Uma pessoa jurídica comete um crime ambiental por conta de decisão emanada de seu representante legal que agia em interesse próprio/contrário ao interesse da pessoa jurídica. Não haverá como imputar responsabilidade penal a pessoa jurídica.
Exemplo²: Uma pessoa jurídica, visando concretizar seus interesses, comete um crime ambiental. No desenrolar da ação penal não se consegue comprovar dolo ou culpa do representante legal da pessoa jurídica. Não haverá como reponsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
Resumindo a alternativa "a" é errada justamente por conta da exceção que coloca a responsabilidade penal da pessoa jurídica como sendo uma responsabilidade objetiva.
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Alguém se habilita a descrever, de forma cristalina, o erro da alternativa "a"??!!
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Respondendo o colega acima.
A primeira parte da assertiva versa sobre a responsabilidade penal objetiva, a qual não é admitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, para essa teoria, basta o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado para configuar a responsabilidade do agente, ou seja, independente de dolo ou culpa. (parte correta)
Entretanto, há uma exceção a esta regra: crime AMBIENTAL cometido por pessoa jurídica, e não todo e qualquer crime cometido por pessoa jurídica (parte incorreta).
Apenas por amor ao debate, resta esclarecer que a própria CRFB/88 prevê a possibilidade de cometimento de crime em duas hipóteses, embora não haja consenso doutrinário acerca do tema: crimes contra a ordem econômica e economia popular e nos crimes ambientais.
Contudo, considerando-se tais normas constitucionais de eficácia limitada, a matéria foi regulamentada apenas quanto aos crimes ambientais (Lei 9.605/98).
Se partimos do pressuposto de que o único crime, em tese, cometido por pessoa jurídica atualmente no ordenamento jurídico é o ambiental, e que este comporta a responsabilidade penal objetiva, a questão estaria correta.
Todavia, por se tratar de questão objetiva, temos que ficar atentos e optar pela assertiva "mais correta".
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Afim de somar,
Não marquei a letra "C", pois diferenciei com o PRINCIPIO DA ALTERIDADE. Já que a primeira parte da explicação do princípio da lesividade, na questão, traz exatamente o conceito desse princípio.
Marquei a questão que fala da intervenção mínima, por não ter me atentado que, deriva diretamente de princípios como do Estado democrático de direito e da dignidade da pessoa humana.
Respondendo e aprendendo..
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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime.
http://atualidadesdodireito.com.br/romulomoreira/2013/08/13/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica/
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O Professor Cleber Masson em sala de aula, explicou que seria de fato o princípio da alteridade, mas como sigo estudando também pelo Rogério Greco, percebi que em alguns princípios eles possuem posicionamentos bem diferentes um do outro, tal como no caso dessa questão, em que o Rogério Greco afirma expressamente o seguinte:
"O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no escólio de Nilo Batista, quatro funções principais, a saber:
a) proibir a incriminação de uma conduta interna;
b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico"
(GRECO, 2014, pg. 55)
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Particularmente, esse princípio da lesividade é um dilema, pois se confunde com o princípio da intervenção mínima, para alguns doutrinadores, como Nucci, tal princípio nem deveria existir, por carecer de força e intensidade para desvincular-se do principal (intervenção mínima), faltando-lhe autonomia. Logo, quando aparece esse princípio nunca sei se o examinador vai gabaritar lesividade ou intervenção mínima. Contudo, acertei a questão por eliminação.
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O Princípio da Ofensividade ou Lesividade dispõe que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do direito penal, tanto no nível legislativo quanto no âmbito jurisdicional. Alternativa C;
Sobre a alternativa A:
“O principio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. È indispensável a culpabilidade. No nível do processo penal, a exigência de provas quanto a esse aspecto ao aforisma “culpabilidade não se presume”. A responsabilidade penal é sempre subjetiva.”
Para o professor Bitencourt (2003, p. 14)
a culpabilidade possui diversos sentidos: “Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma serie de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.
Em segundo lugar, a culpabilidade, como elemento da determinação ou medição da pena. Nessa acepção a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins previstos etc.”
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A) O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva, derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas.Questão incorreta. O princípio da culpabilidade possui três vetores:I- Elemento integrante do conceito analítico de crime;II- Princípio medidor da pena (Art. 59 do Código Penal), pois deve ser analisado pelo magistrado ao realizar a dosimetria da pena e fixar a pena base.III- Elemento impedidor da responsabilidade penal objetiva. Neste diapasão, o princípio da culpabilidade busca evitar que o individuo seja responsabilizado independentemente de dolo ou culpa.
Quanto ao princípio da lesividade este deve ser entendido sob o aspecto de 04 vetores:O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre o direito e a moral, possui, no escólio de Nilo Batista, quatro funções principais, a saber:
a) proibir a incriminação de uma conduta interna;
b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico"
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Questão C correta, pois o princípio da lesividade ou ofensividade ganha prevalência, visto que o jus puniendi estatal somente será acionado se a conduta lesionar ou expuser à lesão um bem jurídico penalmente tutelado. O princípio da ofensividade protege os bens jurídicos de toda arbitrariedade do poder estatal. Para tipificação de algum crime material há necessidade que haja pelos menos um perigo concreto, muito embora o legislador venha ampliando os casos de perigo abstrato, a doutrina penal principalmente Cezar Roberto Bitencourt afasta essa idéia, “somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado (Bitencourt, 2008, p. 22).”
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A alternativa (A) está errada. O princípio da culpabilidade pressupõe a vontade livre e consciente do agente para a prática de uma conduta criminosa. É fundado nesse princípio que se veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Aplica-se às pessoas jurídicas, conforme pronunciamentos reiterados do STJ e do STF, devendo-se, efetivamente, demonstrar-se quem praticou a conduta delitiva.
A alternativa (B) está errada. De acordo com o princípio da irretroatividade, a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, conquanto a medida de segurança não se confunda com pena, configura um gravame ao réu, consubstanciando em sentido amplo uma sanção de natureza penal. Sendo assim, deve ser previamente cominada por lei.
A alternativa (C) está correta. De acordo com o princípio da lesividade, o direito penal deve apenas tratar de condutas que de fato causem lesão a algum bem jurídico que mereça tutela.
A alternativa (D) está errada. O princípio da intervenção mínima, conquanto não seja explicitado em lei ou na Constituição, decorre do Estado Democrático de Direito e dos princípios a ele inerentes como o princípio da reserva legal, da irretroatividade, da lesividade etc.
A alternativa (E) está errada. Pelo princípio da humanidade, expresso no inciso XLVII do artigo 5º da Constituição da República, são vedadas as penas cruéis, de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento.
Resposta (C)
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O erro da "A" reside no fato que ela mencionou o princípio da culpabilidade, quando, na verdade, era o da responsabilidade subjetiva. Vejamos:
1)
Princípio da responsabilidade subjetiva
Só tem sentido castigar fatos
desejados ou previsíveis (não existe responsabilidade penal objetiva, sem dolo
ou culpa).
-- Duas exceções admitindo responsabilidade
penal objetiva no nosso ordenamento penal:
1.1) Embriaguez não acidental completa (no momento do crime não há dolo ou culpa,
é preciso verificar se houve dolo no momento em que o agente se embriagou);
1.2)
Rixa qualificada: todos respondem pela qualificadora independentemente de saber
quem foi o agente da lesão grave.
2) Princípio da culpabilidade
O Estado só pode punir agente
imputável, com potencial consciência da ilicitude, quando dele exigível conduta
diversa.
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Entendo que o item "c" esteja incorreto. O princípio da lesividade ou ofensividade, segundo Cleber Masson estabelece que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio ate a manifesta exigência de delimitação do direito penal."
Ao revés, julgo que seria mais adequado o enquadramento ao princípio da alteridade, criado por Claus Roxin, na medida em que tal norma proíbe atitudes e pensamentos ligados ao âmago do ser, incapazes de repercutir na esfera jurídica alheia. Ainda segundo Cleber Masson, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio".
É, deveras, a aplicação concreta do direito penal do fato e não do autor.
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Por favor, alteridade é sinônimo de lesividade?
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A alternativa "C" não estaria tratando do P. da Exteriorização ou Materialização do Fato ?
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Já vi 2 questões da CESPE em que a banca trata lesividade como sinônimo de alteridade.
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Parece que a CESPE usa mesmo o Princípio da Lesividade como sinônimo do Princípio da Alteridade.
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Princípio da Lesividade ou da Ofensividade: Orienta o próprio legislador na criação dos tipos penais. O legislador não pode descrever infrações penais nas quais só atinjam o próprio autor, a conduta precisa atingir terceiros. Esse princípio também é denominado de princípio da alteridade.Exemplo: a tentativa de suicídio não é crime, assim como a lesão sem nenhuma pretensão lucrativa, pois, se houver proveito, é estelionato.
Gabarito letra C.
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Princípio da lesividade ou ofensividade: não há crime sem que haja lesão ou ameaça de
lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.
Princípio da alteridade: a conduta para ser proibida pela seara penal há de lesionar
interesse de terceiro. Proíbe-se a incriminação de atitude meramente interna, que se revela incapaz
de lesionar o bem jurídico. Ex.: a autolesão não pode ser tida como crime, salvo se prejudicar
terceiros, como na autolesão para fins de receber seguro (art. 171, § 2º, V, do CP).
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Gab: C!
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A alternativa "A" somente quis confundir responsabilidade PENAL, que é subjetiva, com a responsabilidade CIVIL, que é objetiva. Chega a ser engraçado ver nego copiando e colando 10 linhas de teoria pra sequer explicar isso iuhaiuhuia
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É vedada a responsabilidade PENAL objetiva. Admite-se a responsabilidade CIVIL objetiva, por exemplo no caso de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.
A doutrina cita duas exceções à responsabilidade penal subjetiva: rixa qualificada e embriaguez voluntária.
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A alternativa mais correta é "C". No entanto, ela mistura em parte os conceitos de lesividade com o de alteridade, o que a meu ver já seria suficiente para a incorreção. Quando se lê o trecho seguinte "(...)de condutas que não excedam a do próprio autor do fato" tem se a clara percepção da alteridade, o que, em uma visão perfunctória da questão, quase me fez considerá-la como incorreta. O CESPE é preciosista quanto a diferenciação da subsidiariedade para a fragmentariedade, mas não o é quanto a alteridade para lesividade. O jeito é procurar ir conhecendo a posição da banca.
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a)O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal. Logo, repudia a responsabilidade objetiva, derivada, tão só, de uma relação causal entre a conduta e o resultado de lesão ou perigo a um bem jurídico, exceto no caso dos crimes perpetrados por pessoas jurídicas. ERRADO - Lógico que o direito penal punirá em casos de crimes perpetrados por pessoas jurídicas, respondendo o responsável da empresa.
b)Os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal são aplicáveis à pena cominada pelo legislador, aplicada pelo juiz e executada pela administração, não sendo, todavia, esses princípios extensíveis às medidas de segurança, dotadas de escopo curativo e não punitivo. ERRADO - A lei penal retrogirá sim para beneficiar o réu inclusive em medidas de segurança, que se enquadra como pena.
c)Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. CORRETO, o direito penal só se aplica em direitos tutelados da coletividade ou de terceiros. Sendo assim, não punirá bem juridico pessoal.
d)O princípio da intervenção mínima não está previsto expressamente no texto constitucional nem pode dele ser inferido. ERRADO, o princípio da intervenção mínima é chamado de doutrinário-jurisprudencial, ou seja, já diz tudo.
e)O princípio da humanidade proíbe a instituição de penas cruéis, como a de morte e a de prisão perpétua, mas não a de trabalhos forçados. ERRADO, proíbe também a pena de trabalhos forçados.
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Meu erro na questão foi ter esquecido da necessária dupla imputação para o caso do crime praticado por PJ. Então, nessa modalidade de delito verifica-se de igual modo a subjetividade da conduta, pois, a pessoa natural terá agido com a consciência.
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Questão de nível fácil, especialmente em uma prova para o cargo de defensor público, carreira que tem apresentado provas muito difíceis. Concurso é que nem bumbum de neném mesmo...ninguém sabe o que vai encontrar! Vai entender!
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Resposta do Professor do QC:
(A) está errada. O princípio da culpabilidade pressupõe a vontade livre e consciente do agente para a prática de uma conduta criminosa. É fundado nesse princípio que se veda a responsabilidade objetiva na seara penal. Aplica-se às pessoas jurídicas, conforme pronunciamentos reiterados do STJ e do STF, devendo-se, efetivamente, demonstrar-se quem praticou a conduta delitiva.
(B) está errada. De acordo com o princípio da irretroatividade, a lei penal só pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, conquanto a medida de segurança não se confunda com pena, configura um gravame ao réu, consubstanciando em sentido amplo uma sanção de natureza penal. Sendo assim, deve ser previamente cominada por lei.
(C) está correta. De acordo com o princípio da lesividade, o direito penal deve apenas tratar de condutas que de fato causem lesão a algum bem jurídico que mereça tutela.
(D) está errada. O princípio da intervenção mínima, conquanto não seja explicitado em lei ou na Constituição, decorre do Estado Democrático de Direito e dos princípios a ele inerentes como o princípio da reserva legal, da irretroatividade, da lesividade etc.
(E) está errada. Pelo princípio da humanidade, expresso no inciso XLVII do artigo 5º da Constituição da República, são vedadas as penas cruéis, de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados e de banimento.
Resposta (C)
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Princípio da Culpabilidade:
Ninguém será penalmente responsabilizado sem que tenha agido com dolo ou culpa. Portanto, não haverá no Direito Penal responsabilização objetiva do agente, devendo ser apurada a existência de responsabilidade subjetiva. Sem que haja na conduta dolo ou culpa, o fato se torna atípico.
GAB: C
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Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:
1) Proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens;
2) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (ex.: autolesão, tentativa de suicídio). Nesse enfoque, trata-se do princípio da alteridade.
3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais. Refuta-se, assim, a ideia de Direito Penal do autor. Ninguém pode ser punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.
4) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. O Direito Penal não deve tutelar a moral.
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AS VEZES TENHO PENSAMENTO QUE PARA CESPE : PRINCIPIO DA ALTERIDADE = PRINCIPIO DA LESIVIDADE
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A banca da CESPE considera sinônimos alteridade com lesividade. Já a FUNDATEC considera sinônimo de ofensividade a lesividade. Cuidado!
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Essa questão foi do ano de 2013...
Entendo, hoje, que a alternativa mais correta seria a letra A, em virtude da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas em decorrência dos crimes ambientais. Além disso, entendo que a alternativa C mais se encaixa ao conceito do princípio da exclusiva proteção a bem jurídico, que muito se parece com o princípio da ofensividade, mas que ainda assim apresentam nuances diferentes. Isso, inclusive, já foi demonstrado em uma questão do CESPE:
De acordo com o princípio da ofensividade, também denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos. ( foi considerada ERRADA pela Banca)
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Fiquei com muita dúvida nessa questão, pois achei que "atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico" fossem, na verdade, parte do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Ao menos foi o que entendi lendo a doutrina do Cleber Masson. Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço. Bons estudos!
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Fiquei com uma dúvida, sobre a letra C, na parte que ela descreve " que não excedam o próprio autor", não seria o princípio da alteridade e não o da lesividade?
Se alguém puder me ajudar =)
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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE ou ALTERIDADE
CONCEITO: EXIGE-SE, PARA TIPIFICAÇÃO PENAL, UM PERIGO REAL e CONCRETO ou EFETIVO RISCO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO (por isso é impunível a cogitação no iter criminis ou Direito à Perversão e também porque não se pune condutas auto lesivas, como o suicídio e o consumo de drogas – agente e vítima se confundem)
#CUIDADO: Esse não é um princípio absoluto, por exemplo, o art. 171, §2, V do CP prevê o estelionato para recebimento de indenização ou valor do seguro onde a conduta do segurado de lesionar o próprio corpo ou a saúde, bem como agravar as consequências de sua lesão, constituem fato típico punido pelo Direito Penal.
ROXIN: DIREITO À PERVERSÃO (não se deve incriminar atitudes meramente internas do agente, bem como pensamentos e condutas moralmente censuráveis, porquanto incapazes de lesionar o patrimônio jurídico alheio)
FERRAJOLI: NÃO SE DEVE PUNIR
1) CONDUTAS QUE NÃO ULTRAPASSEM O PRÓPRIO AUTOR (por exemplo, o uso/consumo de drogas pelo viciado)
2) CONDUTAS DESVIADAS (por exemplo, casas de swing)
3) CONDUTAS/ESTADOS EXISTENCIAIS (mendicância, vadiagem, apresentar-se publicamente embriagado – são contravenções)
4) CONDUTAS MATERIALMENTE IRRELEVANTES (princípio da insignificância)
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- OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/NULLUM CRIMEN SINE INIURA
Pode ser extraído do art. 98, I, da CF, que disciplina as infrações de MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao LEGISLADOR E AO JULGADOR. 4 FUNÇÕES:
a) Proibição da incriminação de uma atitude interna, ex.: ideias, desejos etc. Não se pune a cogitação, nem atos preparatórios;
b) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor, ex.: suicídio. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE;
c) Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes, ex.: vadiagem. Refuta-se a ideia de “direito penal de autor”;
d) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico, ex.: moral. Não sendo suficiente que a conduta seja imoral ou pecaminosa. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.
OBS: STF e STJ já se posicionaram no sentido de que não há ilegalidade nos tipos penais abstratos, tendo em vista que a lesão se dá pela própria exposição ao perigo, núcleo do tipo.
- EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
Decorre do princípio da OFENSIVIDADE/LESIVIDADE. A norma penal deve ser criada apenas para tutelar bens jurídicos cuja relevância mereça a proteção que o Direito Penal oferece. Assim sendo, veda-se a chamada “proibição pela proibição”, OU a criminalização como “instrumento de mera obediência”. Não tutela a moral ou pretensões pedagógicas.
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O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.
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- Principais funções do princípio da lesividade: (NILO BATISTA)
a) proibir a incriminação de atitudes internas: o mero projeto mental do cometimento de um crime não é punível;
b) proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor: não podem ser punidas condutas que somente prejudique o próprio agente. Ex: autolesão e tentativa de suicídio. É o denominado princípio da alteridade;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais: somente é possível punir alguém pelo que fez (direito penal do fato), e não pelo que é (direito penal de autor);
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico: práticas e hábitos de grupos minoritários, mesmo considerados imorais, não podem ser criminalizados apenas por essa condição. Ex: Incesto.
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Nilo Batista propõe as seguintes funções decorrentes do princípio da lesividade/ofensividade: a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; a proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; a proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; a proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico.
Gabarito: C
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