SóProvas


ID
904861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júlio foi denunciado pelo MP por ter, em 7/8/2012, por volta das 20 h 15 min, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que a polícia não logrou apreender, subtraído, para si, uma bolsa, um telefone celular e um cartão bancário pertencentes a Cleusa. O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences. Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Explicação da letra A e E segundo o livro, volume 2 do Cleber Masson:
    O art. 157, §2º, V, traz a majorante quando o agente mantém a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade, segundo Cleber Masson como a lei utiliza o verbo manter, a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante (o que o examinador deixa claro na questão).
    O autor ainda assevera que o texto legal se reporta à restrição da liberdade e não à sua privação. Logo se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade da vítima por qualquer outro motivo, fazendo depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá sim, concurso entre os crimes. Como o examinador deixa claro que a restrição da liberdade é para assegurar o roubo, dessa forma não é concurso de crimes e sim majorante do roubo.
  • Achei a questão bem mais penal do que processual, mas vamos assim mesmo. O crime realmente é o de roubo. Entretanto, é preciso saber quais tipos de conhecimento o examinador exigia do candidato, pois mesmo o mais bem preparado candidato poderia marcar extorsão, sem que isso fosse um absurdo.
    Letra A) Errada: A diferença básica entre roubo e extorsão está, entre outros, no fato de que na extorsão a subtração exige uma ação da vítima, sem esta ação, o crime desejado pelo agente não se configura, no roubo não. Duas situações iguais: 1) A rouba B usando uma arma de fogo e subtrai R$ 1.000,00, roubo. 2) A "obriga" B, usando uma arma de fogo a que assine e lhe entregue um cheque no valor de R$ 1.000,00,  é extorsão. A diferença é muito sensível do ponto de vista prático. Na questão em comento, veja que o agente obriga a vítima a entregar seus pertences, o que poderia levar o candidato mais apressado a pensar no crime de extorsão, mas não, o agente estava com uma arma de fogo e poderia simplesmente pegar a carteira.  A contribuição da vítima, neste caso, é irrelevante.
    Letra B) Errada: Questão simplesmente incompleta: os elementos da questão são: 1) Crime de roubo; 2) Restrição a liberdade da vítima; 3) Concurso de 3 pessoas;  4) Uso de arma de fogo.
    Letra C) Errada:  PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. CONSUMAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EFICÁCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. IV - Conforme o entendimento firmado nesta Corte, é aplicável a majorante prevista no art.157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido periciada, se o v. acórdão guerreado aponta outros elementos probatórios que confirmam a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). V - Havendo nos autos da persecutio criminis outros elementos de caráter probatório suficientes a embasar o decreto condenatório, tais como o auto de apreensão, a confissão do recorrido e provas de natureza testemunhal, in casu, a nulidade do exame pericial na arma de fogo não desconfigura o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Recurso provido
    Em resumo: Regra 1: não precisa da arma para deixar de aplicar o furto e aplicar o roubo, pois o tipo não exige nada além de violência ou grave ameça, pode ser qualquer violência, pode ser qualquer grave ameaça; Regra 2) para a aplicação da majorante de arma de fogo, em regra, precisa da arma apreendida e periciada. Mas se tiver "bala" na parede, 3º atingido por disparo, testemunhas que viram os disparos...aqui não precisa da arma apreendida e periciada. 

  • Continuando: um quadro pra fixar melhor
    Letra D) Errada: Mais algumas diferenças entre Roubo e Extorsão
                                   ROUBO                                 EXTORSÃO O ladrão subtrai O agente faz com que a vítima lhe entregue A vantagem é imediata A vantagem é mediata (futura) A colaboração da vítima é dispensável A colaboração da vítima é indispensável Letra E) Certa: Depois de estabelecer a diferença básica entre roubo extorsão, a questão fica mais fácil. A letra E é perfeita: roubo + arma fogo + concurso de agentes + restrição liberdade da vítima. Todos devidamente elencados no art. 157, §2º, I, II e V, do CP.
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    Observação quanto ao concurso de pessoas:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. 1. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. 2. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.

    Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches, 5ªed, pags 313 a 329
  • Sinceramente não entendi o gabarito desta questão.
    A restrição da liberdade nao ocorreu para retirar ou violar o patrimônio da vítima, ou seja, não foi condição necessária para a prática do roubo, mas tão somente para assegurá-lo. Por este motivo, a partir do momento que a liberdade da vítima é restringida, sem que seja mais necessária tal conduta para a subtração de seus pertences, iniciará o crime de sequestro.
    Portanto, haverá, em concurso material, os crimes de roubo e sequestro.
  • Colega Raphael Zanon, acredito que o seu entendimento não deve prosperar, tendo em vista que a intenção dos meliantes não era simplesmente privar a liberdade da vítima, mais do que isso, a sua intenção era de garantir o sucesso da sua empreitada criminosa, sendo essa uma das diferenças entre a majorante do roubo com o sequestro.
     "Para o crime de roubo foi previsto, como majorante, o agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. Nesse dispositivo, lei fala em restrição de liberdade, e naquele (art. 148 sequestro), em privação; logo, há uma diferença de intensidade, de duração: restrição significa a turbação da liberdade, algo momentâneo, passageiro, com a finalidade de assegurar a subtração da coisa, mediante violência, ou, quem sabe, de garantir somente a própria fuga; privação da liberdade, por sua vez, tem prime total ou parciamente o exercicio da liberdade. Por isso, se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessario para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante, para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio" (BITENCOURT, 2010, pg. 422)

  • Grande Thales....agradeço o comentário, mas mesmo assim, continuo com a mesmo entendimento (sou cabeça dura)....para mim houve conexão instrumental ou probatória entres os crimes de roubo e sequestro.......
    Há um tempo atras estava redigindo um artigo, o qual ainda não terminei, sobre os crimes de extorção; roubo com privação da liberdade e extorsão mediante sequestro.
    Um entendimento pacífico do STJ, por exemplo, é a possibilidade de concurso material entre os crimes de roubo e extorsao mediante sequestro o que, por conseguinte, entendo ser plenamente possível o concurso material entre roubo e sequestro, ainda mais neste caso, já que a privação da liberdade foi posteriroà consumação do roubo.....
    Agradeço a menção em minha página...
    abs
  • Acredito que para ser configurado o sequestro seria necessário haver designios autônomos, entre a subtração do bem e a privação da liberdade, fato que não ocorre no caso narrado, eis que a questão é categórica em afirmar que a restrição da liberdada da vítima tinha a finalidade de impedir que Cleusa chamasse a polícia, para dessa forma garantir o sucesso da sua empreitada criminosa.

    Postei um julgado recente do STF que não se enquadra perfeitamente ao caso, mas corrobora em parte com este entendimento.

    RHC 102984 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  08/02/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa
    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado a 14 anos e 2 meses de reclusão por formação de quadrilha, roubo circunstanciado (duas vezes), sequestro e cárcere privado (duas vezes). Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Via estreita do HC imprópria. Quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Bis in idem. Inocorrência. Cárcere privado. Retenção das vítimas em seu próprio veículo durante os roubos. Pretensão de exclusão dos crimes de sequestro. Supressão de instância. Matéria não debatida no Tribunal a quo. Recurso desprovido. Verificação, todavia, da ocorrência de novatio legis in melius. Reconhecimento da figura única do roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, inciso V, introduzido pela Lei nº 9.426/96). Ordem concedida de ofício para exclusão dos crimes de sequestro. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo ou para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. As condenações por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configuram o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes, bem como das circunstâncias que os qualificam. Precedentes. 3. A tese de que a retenção da vítima em seu próprio veículo durante o roubo não configura o crime de sequestro não foi apreciada nas instâncias antecedentes, inviabilizando sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme narrado na denúncia, as vítimas foram privadas momentaneamente de sua liberdade, sendo, contudo, postas espontaneamente em liberdade pelos roubadores tão logo assegurada a posse mansa e pacífica das res furtivae, o que enseja, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 2º do ordenamento penal, a aplicação da novatio legis in melius, com o reconhecimento da figura única do roubo qualificado, na forma prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, introduzido pela Lei nº 9.426/96. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
  • Gabarito correto.
    De acordo com o enunciado o agente restringe a liberdade da vítima "para impedir que Cleusa chamasse a polícia..."
    Conforme Rogério Sanches (LFG) em sua obra Curso de Di. Penal - Parte Especial, pág 270, restará tipificado o art. 157, §2º, V quando "o agente para consumar  o crime ou garantir o sucesso da fuga , mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro".
  • "O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences."

    Pelo enunciado, acreditei ser extorsão, pois os autores determinaram a entrega dos pertences....enfim...
  • Boa tarde, pessoal.

    Apesar de todo mundo ter concordado com o gabarito, eu discordo abalizada na doutrina de Víctor Eduardo Rios Gonçalvez, o qual diz acerca dos crimes de roubo praticados com restrição de liberdade o seguinte:

    " O dispositivo em análise refere-se à restrição de liberdade, que não se confunde com privação de liberdade-elementar do crime de sequestro ou cárcere privado. Esta é ais duradoura, exige que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por tempo juridicamente relevante. Na restrição de liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em pode do roubador por poucos minutos. Com efeito, existem inúmeros crimes de roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingire atingir via de maior velocidade. Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar que ela acione imediatamente a polícia ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o risco de prisão.[...]

    "Por outro lado, quando os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo para, só posteriormente, levarem o outro motorista a outro local e o soltarem, configuram-se os crimes de roubo ( sem a causa de aumento de pena em estudo) em concurso material com o crime de sequestro do art. 148 do CP. Entende-se que o concurso é material porque os roubadores permanecem com a vítima após se apossarem do bem, ou seja, após a consumação do crime de roubo, de modo que a privação de liberdade posterior é entedida como nova ação."

    Então, seguindo esse raciocínio, o que aconteceu, na verdade, foi a situação da lebra "b".

    Gostaria que, por favor, algum concurseiro de plantão comentasse essa minha colocação. Um beijo a todos e sucesso para todo mundo.

  • Em relação ao art. 157, §2º, inciso V, do CP (roubo com aumento de pena se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves: "quando a vítima é obrigado a permanecer por período prolongado (algumas horas, p.ex.) em poder do roubador, caracteriza-se crime de roubo em concurso material com sequestro (art. 148), uma vez que, nesse caso, houve PRIVAÇÃO da liberdade, que pressupõe conduta mais duradoura. Ao contrário, o art. em questão não menciona a palavra "privação" e sim "restrição" da liberdade, de forma que tal dispositivo somente se aplica a hipóteses em que a vítima fica em poder do roubador por breve espaço de tempo (por alguns minutos, apenas para sair do local da abordagem, por exemplo).
  • Três comentários despretensiosos:

    1) Pra mim, em razão da duração da PRIVAÇÃO da liberdade da vítima, trata-se de concurso material. "Ah, mas há intenção é assegurar o roubo". Então quer dizer que se eles levassem ela pra outra cidade e a mantivessem com eles por 2 dias, com essa a intenção, ainda assim não restaria configurado o delito de sequestro? Pra mim (e pra alguns colegas que comentaram), não faz sentido algum;
    2) Concurso da Defensoria, logo imaginei que o entendimento fosse outro;
    3) Sobre o questionamento do Lucas, não se trata de extorsão, pois os bens seriam subtraídos de qualquer forma, portanto a conduta da vítima foi irrelevante para a consumação do crime.
  • Apenas uma mera observação "filosófica".

    Prova da Defensoria Pública usar o linguajar "elemento" é extremamente antiquado. Trata-se de termo explicitamente depreciativo e que, ache bem ou mal: é um desrespeito  ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Basta pensar se um dia você for registrar seu filho no cartório e o servidor perguntar: "Qual vai ser o nome completo do elemento?"

  • Fabíola concordo plenamente com voce. A própria questão expressamente delineou que o tempo de restrição da liberdade foi relevante e a distancia percorrida importante, de maneira que adotar o posicionamento do gabarito é, em minha opinião, um equívoco. Letra B correta

  • Trata-se sim de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e privação da liberdade e portanto correta a Letra "E".

     

    Não há no caso concurso de infrações, como por exemplo, poder-se-ia pensar em roubo em concurso com sequestro.

     

    Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo bem explica na Sinopses para concursos 2017, 6ª edição, Tomo 2, pág.351, que a majorante da restrição da liberdade incide quando: "ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial". (grifei)

     

    É exatamente o que ocorre no caso em comento, conforme o seguinte trecho da questão: "para impedir que Cleusa chamasse a polícia".

     

     

    Outra questão ajuda a elucidar:

    Ano: 2016 Banca: UFMT Órgão: DPE-MT Prova: Defensor Público Q646142

    Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por  

    a) roubo circunstanciado.  (correta)

    b) roubo e sequestro, em concurso formal.

    c) sequestro, já que este absorve o roubo.

    d) roubo e sequestro, em concurso material.

    e) roubo impróprio.

  • Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.

     

    Para que seja aplicada com correção a causa de aumento da pena, a restrição à liberdade da vítima somente pode se prestar para dois fins: a) para a execução do delito; b) para garantir a impunidade do agente. Isto é, somente teremos a incidência da majorante quando o agente se valer do expediente para conquistar maior facilidade na subtração (por exemplo, prendendo a vítima em um cômodo da casa que rouba), ou para impedir que seu ato seja descoberto ou sua captura ( como no caso em que o meliante leva consigo a vítima de um roubo de automóvel, abandonando-a em uma estrada deserta, onde não possa avisar à polícia com rapidez).


    (...)

     

    A manutenção da restrição à liberdade da vítima por tempo , além daquele necessário à execução ou à garantia de impunidade, pode importar em concurso de crimes ( crime de roubo em concurso material com sequestro ou cárcere privado - artigo 148, CP - por exemplo). Sustenta Bitencourt que, se houver a prática de extorsão mediante sequestro ( artigo 159, CP) subsequente ao roubo, o primeiro delito, mais grave, absorverá o segundo. Entretanto, entendemos possível o concurso de infrações.

     

    Fonte: Crimes contra o patrimônio, B. Gilaberte, Ed. Freitas Bastos, 2013.

  • Caramba, tem até um rapaz reclamando da palavra "elemento" usada pois fere o princípio da dignidade humana kkkkkkkkkkk que ponto chegamos, meu Deus kkkkkk

     

    Vamos a questão: não é necessária a prisão dos demais "elementos" para configurar a majorante do roubo. Isso vale, também, quanto a arma caso não apreendida.

     

    Marquem a alternativa "E" de "Elemento", ops... violei o princípio da dignidade humana agora, perdão!

  • a)Júlio perpetrou o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas. ERRADO

    Não há que se falar em EXTORSÃO pois a ação da vítima é prescindível para o "elemento" obter a vantagem.

     

     

    b)Júlio praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso material com o delito de sequestro ou cárcere privado. ERRADO

    Não há que se falar em sequestro ou cárcere privado pois o fato de o "elemento" privar a liberdade da vítima foi apenas para garantir o êxito do roubo.

     

     

    c) De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na ação do grupo para a aplicação da causa de aumento prevista para agravar a pena do crime de extorsão praticado por Júlio. ERRADO

    "Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar sua convicção no sentido da efetiva utilização da arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I,do § 2º do art. 157 do Código Penal. "

    (STJ, HC 161958/DF; Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª T., j. 10/3/2009)

     

     

    d) Com sua conduta de privação da liberdade da vítima, Júlio praticou o crime de extorsão mediante sequestro, com causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo. ERRADO

    Não há que se falar em EXTORSÃO pois a ação da vítima é prescindível para o "elemento" obter vantagem.

     

     

    e) De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa. GABARITO

  • Atentar para as recentes alterações do CP quanto ao crime de roubo

  • Gabarito letra E, MAS ATENTAR Questao desatualizada. Apos a revogacao do inciso I do paragrafo 2 do art. 157 pela Lei 13.654/2018 nao existe mais a majorante de uso de arma de fogo!!!

  • Samuel Fonseca de Castro a majorante o "emprego de arma de fogo" ainda existe para o crime de roubo, só que agora ela está no artigo 157, §2-A, inciso I, conforme alteração feita pela lei 13.654/2018. O que mudou é que antes a majorante era "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma", e agora passou a ser "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo".

    Dessa forma ocorreu abolito criminis quanto aos roubos que antes eram majorados com o simples emprego de uma faca, passando a se tornar roubo simples.

  • Pensei que apenas o William Bonner usa a expressão 'triplamente qualificado' que é algo considerado informal no meio jurídico.

  • E) De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa. CORRETA!

    Apesar do termo correto não ser PRIVAÇÃO e sim RESTRIÇÃO, uma vez que privação ocorre apenas no caso de sequestro e cárcere privado.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                     

  • Duplamente / Triplamente:

    Qualificado = NÃO EXISTE

    Majorado = EXISTE

  • Avante!

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Não há que se falar em extorsão. Não houve atitude por parte da vítima.

    B) INCORRETA. Não houve sequestro ou cárcere privado. A restrição na liberdade da vítima foi para assegurar e execução do roubo.

    C) INCORRETA. Não é preciso a apreensão e perícia da arma de fogo para incidir a qualificadora.

    D) INCORRETA. Não se trata de extorsão mediante sequestro, pois a restrição da liberdade foi para assegurar a execução do roubo.

    E) CORRETA.

  • Não verifiquei na alternativa a ´subtração´ do bem pelos agentes. Dando a entender que a vítima entregou o bem no trecho: "apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences"

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR A ENTENDER MELHOR?????????????????????????

  • Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

    Certo?

    Errado?

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 

    Nesse mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"

     Sendo assim, pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado da questão está correta.

    Gabarito do professor: certo

  • Art. 157

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  •  

    ROUBO

    COISA ALHEIA MÓVEL

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE

    MAL e OBJETO IMEDIATO

     

    EXTORSÃO

    VANTAGEM ECONÔMICA (mais amplo)

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA IMPRESCINDÍVEL

    MAL e VANTAGENS FUTURAS

  • A privação da liberdade da vitima, para configurar circunstância qualificadora do roubo, DEVE TER CONEXÃO COM A SUA EXECUCÃO e POR TEMPO NAO EXCESSIVO. Caso contrário, ensejará sequestro e cárcere privado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CASOS DE AUMENTO NO ROUBO

    Aumenta-se de 1/3 até 1/2

    • Arma branca
    • Concurso de pessoas
    • Restringe liberdade da vítima
    • Serviço de transporte de valores (agente conhece tal circunstância)
    • Subtração de veículo com transporte para outro Estado ou exterior
    • Subtração de substâncias explosivas ou acessórios

    Aumenta-se de 2/3

    • Arma de fogo
    • Emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum

    Aumenta-se o DOBRO

    • Arma de fogo uso restrito ou proibido