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Alternativa D
HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA MANIFESTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei nº 11.719/08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. 2. A inobservância do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ocasionado ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem.
STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no art. 397 do CPP. Ilegalidade. Ordem concedida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre a fundamentação da da decisão que examina a defesa prévia. CPP, arts. 395, 396 e 396-A. CF/88, art. 93, IX.
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A ação penal não teria início com o RECEBIMENTO da denúncia?
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Caros Colegas,
Também n consigo entender porque a letra C está incorreta. Afinal, o inicio da açao penal acontece com o recebimento da peça. NAO?
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Letra A – errada: a perempção é um instituto usado exclusivamente em Ações de Iniciativa Privada. Observemos que a subsidiária da pública, como seu próprio nome já sugere, é uma ação pública. O MP inclusive é interveniente adesivo obrigatório, em resumo, em qualquer deslize do “querelante” o MP reassume a ação.
Letra B - errada: simplesmente não existe tal entendimento. O MP não perde a titularidade da ação, nem mesmo nas subsidiárias da pública, que é exceção ao Monopólio da Ação Penal exercida pelo Parquet.
Letra C - duvidosa: é até difícil imaginar o que quis o examinador. Sabemos que temos dois limites para a Denúncia ou Queixa: ____Oferecimento: 08h do dia 10/10/10_______ recebimento pelo juiz 08h do dia 11/10/10. 1º Oferecimento --> 2º Recebimento. Não coincide mesmo com o oferecimento, coincide com o recebimento da inicial. Esse é o entendimento do STF inclusive. Entretanto, em questão doutrinária, Luiz Flávio Gomes, em posição MINORITÁRIA, fala que há processo mesmo que não seja recebida a denúncia, ou seja, mesmo que ela seja rejeitada pelo juiz. Não se coloca uma questão assim em prova objetiva. LFG, Direito Processual Penal. RT. 2005. pag 91.
Letra D - Certa: explicação acima. Mania do examinador de chamar uma coisa de outra coisa só pra confundir o candidato. Instauração de instância, como o nome sugere, é o ato de recebimento da denúncia. E porque é um ato complexo? Por que todo ato complexo ele é formado por partes que, unidas, formam o todo que se aperfeiçoa. Ao receber a denúncia o Juiz segundo arts. 396-a e 397 terá que tomar providências preliminares, podendo até absolver sumariamente o acusado. Isto é, só depois de feita a citação e cumprida as formalidades exigidas nos artigos é que o processo se aperfeiçoa:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Letra E - errada: Imputação alternativa, nada mais é do que uma metodologia que o MP usaria quando não tivesse certeza de que crime imputar ao denunciando. Sabe-se que A cometeu crime contra o patrimônio em relação a B, mediante subtração de bens da vítima. Não se sabe, no momento, é se o crime foi de furto ou roubo; ou não se sabe se foi furto ou receptação. Então, o MP ofereceria denúncia alternativa dizendo: juiz tenho dúvida quanto a delimitação do crime (SE é furto ou roubo), mas não em relação ao fato, ofereço a denúncia assim (alternada na inicial), para que com o processo possamos elucidar que fato realmente ocorreu. Seria uma excelente ideia, talvez até acelerasse e muito, os processos penais. Entrentanto, não é aceita a tal imputação alternativa, por razões óbvias: fere o Devido Processo Legal, mais especificamente o direito ao Contraditório, do que o réu vai se defender? De roubo, furto ou receptação? Quem consegue fazer uma defesa dessa?
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Resposta correta letra D
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Entendo que ação penal começa com o oferecimento da denuncia, mais o processo propriamente dito, so se inicia com o recebimento da denuncia.
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Marcos - Mais de 1980 cadernos de questões organizados por artigos e por assuntos. Me adicionem. Vc tiro todas as minhas duvidas.!
Excelente comentario.
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Resposta absurda.
Segundo o próprio STF a ação penal tem início com o recebimento da denúncia e não com seu oferecimento.
No julgamento do HC 48.692/GB, relator o Ministro Djaci Falcão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu (RTJ 59, p. 337/380):
Somente com o recebimento da denúncia é que tem início a ação penal.
No mesmo sentido, a doutrina de Fragoso: “A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada” (HELENO FRAGOSO, in RTJ 59, p. 379).
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Também fiquei sem entender por que a alternativa C está incorreta
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Há duas alternativas corretas para essa questão.
CESPE, CESPE...
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a alternativa c está errada pq tem um não no meio dela:
O início da ação penal não coincide com o oferecimento da peça inicial acusatória pública ou queixa crime
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A dúvida não existe colegas, uma vez que o início da ação penal não coincide com o o oferecimento da da peça inicial acusatória pública ou queixa crime, mas sim com o recebimento da mesma .
espero ter ajudado, bons estudos
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A dúvida que os colegas suscitaram foi a seguinte: O início da ação penal não coincide com o oferecimento da peça inicial acusatória pública ou queixa crime.
Logo, NÃO coincide está correta, uma vez que coincide com o RECEBIMENTO da peça inicial e NÃO com o oferecimento. Apesar da questão ser controvertida, há vários julgados no sentido de que a inicial se dá com o RECEBIMENTO:
"Quando tem início a ação penal?_TRF1_rel. Des. TOURINHO NETO PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARAS. CRIME OCORRIDO EM SUBSEÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (CPP, art. 70).
2. Crime ocorrido em município sujeito à jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Denúncia oferecida na sede da Seção Judiciária. Inaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a denúncia não dá início à ação penal.
3. É com o recebimento da denúncia que tem início a ação penal.
4. "A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada" (HELENO FRAGOSO). TRF1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 40772 MT 2008.01.00.040772-2
Vale destacar que de fato há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).
Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000."
FONTE: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2011/02/quando-tem-inicio-acao-penaltrf1rel-des.html
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Para aqueles que dizem que não há dúvida, ou não entendem de interpretação de texto, ou não entenderam a dúvida! Agora colocar aqui que "não há dúvida porque há um não na resposta", por favor, todo mundo já viu isso! Ou coloca um comentário acerca da matéria, ou não coloca nada...
Vou desenhar para aqueles que não entenderam: a dúvida é: QUANDO INICIA A AÇÃO PENAL, COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU NÃO? Para aqueles que entendem que a ação penal tem início com o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (como a maioria aqui acha), a resposta está correta...
LEMBRANDO MAIS UMA VEZ, TODO MUNDO ENXERGOU O "NAO" NA RESPOSTA!!!!!!!
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C: Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar: segundo STF o processo se inicia com pelo RECEBIMENTO da denuncia. Porém, para LFG para a existencia de um processo, bastam dois requisitos: orgão jurisdicional e demanda, ou seja, o processo já existe mesmo que a denúncia seja rejeitada. TOURINHO FILHO destaca que "não se deve confundir inicio da ação com ajuizamento; aquele se dá com o oferecimento da peça acusatória", enquanto o ultimo se dá quando o juiz defere despacho deterinando a citaçao".
Como já dito posição minoritária.
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Sobre a letra E.
DENÚNCIA ALTERNATIVA. DESCRIÇÃO ATRIBUI À CONDUTA DO PACIENTE O DOLODIREITO OU O EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR.IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. INÉPCIANÃO CONFIGURADA.1. A peculiaridade verificada na denúncia alternativa reside napluralidade de imputações, embora no plano dos fatos se tenhaverificado a prática de uma única conduta típica, apresentando oacusador verdadeiras opções acerca da prestação jurisdicionalinvocada.2. Não há na doutrina consenso acerca da admissibilidade destatécnica de imputação no processo penal brasileiro. Entretanto, taldebate se mostra irrelevante para o deslinde da questão posta naimpetração.3. Não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a práticado delito com dolo direto ou eventual, tendo em vista que olegislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterizaçãodo tipo de ação doloso. Doutrina.4. A exordial acusatória atribui ao paciente a prática de uma únicaação - desferir o tiro de revólver contra as vítimas em suaperseguição -, descrita com riqueza de detalhes, o que não se amoldaao conceito de denúncia alternativa.
Cito a LFG: O assunto é polêmico e a discussão divide-se em duas correntes.
Pela inadmissibilidade, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa, estão Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho. Em sentido contrário o magistério de José Frederico Marques e Afrânio Silva Jardim, segundo os quais a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação, quanto da "res judicata" aí residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das conseqüências jurídicas que possam eventualmente advir. Há precedente do STJ no REsp n. 399.858-SP DJ 25.2.2003.
Ou seja, se fosse uma prova da Promotoria, talvez fosse melhor marcar como correta a questão..
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Se a retratacao da representacao so pode ser feita antes do inicio da acao penal e de acordo com o art. 25 do cpp ela so pode ser feita antes do oferecimento da denuncia, conclui-se que o inicio da acao penal se da com o oferecimento da denuncia!
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d) No processo penal condenatório a instauração da instância, com a propositura da ação penal, é ato complexo. - A instauração de instância (recebimento da denúncia) é considerado um ato complexo, ou seja, necessita da manifestação da vontade de dois orgaos para o aperfeiçoamento do ato, e este é o atual entendimento da comunidade jurídica, com relação ao recebimento da denuncia.
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Muitos recorreram dessa questão, mas o recurso foi indeferido.
O CESPE não apresentou as razões do indeferimento, assim continuamos sem saber porque adotou um entendimento minoritário que contraria a jurisprudência dos tribunais superiores. Lamentável!
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e) Admite-se, na ação pena pública incondicionada, que a peça inaugural acusatória possa conter imputação alternativa em relação aos fatos, sendo vedada, de forma expressa pelo CPP, a alternatividade em relação à autoria.
Leiam este trecho, retirado do livro de Nestor Távora:
"Outro aspecto interessante a ser destacado é a questão da imputação alternativa, que é a possibilidade de se imputar alternativamente uma infração a pessoas diversas ou várias infrações alternadas a pessoa especificada. Assim, estando emd úvida a acusação se quem praticou o delito foi "A" ou "B", ofereceria a denúncia ou a queixa contra um ou outro, na esperança que a instrução processual revele quem realmente cometeu o crime (imputação alternativa subjetiva). Haveria ainda a imputação alternativa objetiva, onde a dúvida subsiste em razão de qual infração foi praticada."
A acusação certa e delimitada é condição necessária para o exercício do direito de defesa. A nosso ver, a imputação alternativa torna fluida e variável a acusação, em flagrante instabilidade a prejudicar a atuação da defesa. Neste sentido, o magistério de Guilherme de Souza Nucci, entendendo "ser inviável essa modalidade de denúncia ou queixa."
Espero ter ajudado.
Força!
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Não vejo erro algum na alternativa C. Como já bem colocado pelos colegas, o entendimento jurisprudencial majoritário é o de que a ação penal se inicial com o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. A questão afirmou que o inicio da ação penal de fato não coincide com o oferecimento da peça inicial acusatória, no entanto ela não afrimou que a ação se iniciaria com o recebimento da denúncia, por isso que está equivocada.
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HABEAS CORPUS. PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 da Lei Processual Penal.
2. A alteração legal promovida pelo referido diploma legal criou para o magistrado o dever, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões [...]. (5ª Turma, HC 210319/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/09/2011).
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7197
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Só para situar a galera, ato complexo, segundo o Dir. Administrativo, é praticado por dois órgãos, no caso da ação penal publica o MP é um órgão e o Juiz (magistratura) outro. O MP, que é órgão, requer o arquivamento o Juiz, que é outro órgão, arquiva, salvo o art. 28 do CPP.
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"No processo penal condenatório a instauração da instância, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, é ato complexo"
Acho muito estranha essa afirmação. Pq diz que a instauração de instância se daria com a PROPOSITURA, e não com o recebimento pelo juiz ou com a citação do réu. Nesse caso, a propositura não é um ato complexo!
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Não sei se estou certa, mas entendi assim:
Letra D: No processo penal condenatório a instauração da instância, com a propositura da ação penal, é ato complexo. CORRETO.
A instauração de instância em processo penal pode se dar de diferentes formas, como por ex. quando da impetração de um Habeas Corpus contra um ato do delegado de polícia, antes de qualquer ação penal (neste caso, como se observa há um único ato de impetração que instaura a instância). Todavia, quando a instauração da instância se dá em razão da propositura da ação penal é um ato complexo, pois de um lado há a propositura da denúncia ou da queixa pelo MP ou ofendido e de outro, posteriormente, a peça acusatória deverá ser recebida pelo juiz. Só após o oferecimento da peça acusatória e recebimento pelo juiz é que ocorrerá a instauração da instância. É o que prevê o art. 396, do CPP que diz: Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
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Sai de mim satanás!!!
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O erro da letra "c" é que segundo o STF, em opinião completamente diferente da doutrina, o início da ação penal se dá com o recebimento.
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Veja trecho de julgado proferido recentemente pela 6ª Turma do STJ:
Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal. (STJ, AgRg no REsp 1131357/DF, 6ª Turma, jul. 05/11/2013).
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Data de publicação: 05/03/2015
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE ABRANGE O MUNICÍPIO LOCAL DOS FATOS. DENÚNCIA QUE NÃO FOI RECEBIDA. PROCESSO NÃO INICIADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.COMPETENTE O JUIZ DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. É cediço que a ação penal tem início com orecebimento da denúncia (RTJ 59/373 e RT 536/411)
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Tanto a ação penal pública, quanto a privada, nãoteriam seu inicio com o RECEBIMENTO das respectivas peças ? A letra letra C, afirma que a ação penal não coincide com o oferecimento da peça inicial acusatória pública ou queixa crime. Essa afirmativa não estaria correta ? Não entendi
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Dá- se o início da ação penal com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, independentemente do recebimento feito pelo juiz.
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Vamos lá, pessoal. Como a grande dúvida paira na letra C, vou tentar explicar de forma simples e rápida.
Letra C: "O início da ação penal não coincide com o oferecimento da peça inicial acusatória pública ou queixa crime."
Na verdade, o início da ação penal coincide com o oferecimento da denúncia, isso porque a ação penal começa efetivamente quando o MP oferece a denúncia.
A questão estaria correta se falasse assim: "O início da ação penal não coincide com o RECEBIMENTO da peça inicial acusatória pública ou queixa crime."
Aí sim, a questão estaria correta, pois RECEBIMENTO ≠ OFERECIMENTO.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Muito boa explicação de Alex Santos.
Eu só tenho uma dúvida quanto a parte final do comentário, quando Alex diz ferir o processo legal a alternatividade da imputação na Denúncia, pois prejudicaria a defesa do réu quanto à capitulação típica do fato.
Porém, lembro que o STF entende que o réu não se defende da classificação jurídica dada ao fato (se Roubo ou Furto, por exemplo), mas sim dos fatos. Tanto que o próprio CPP concede a oportunidade de o Juiz alterar a classificação em Emendatio.
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c) O início da ação penal não coincide com o oferecimento da peça inicial acusatória pública ou queixa crime.
“O recebimento da peça acusatória também é tido, por grande parte da doutrina, como o marco inicial do processo. Prevalece o entendimento de que não é a propositura da peça acusatória que instaura a ação penal, mas sim o seu recebimento pelo juiz, sendo que o processo só se inicia uma vez estabelecida a tríplice relação processual, com o chamamento do réu, mormente se considerarmos que, segundo a nova redação do art. 363 do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.”
Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. p. 1236
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d) Verdadeiro. A instauração da instância é a formação completa da relação processual, ou seja, actum trium personarum. De fato, se dá por ato complexo, uma vez que o magistrado deverá aceitar a denúncia ou queixa, bem como proceder com a citação válida, estabelecendo-se a angularidade processual.
e) Falso. "Diz-se alternativa a imputação quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis,em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada" (Processo penal. 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 134.). A imputação alternativa vai de encontro com o corolário da ampla defesa, sendo repelida pelo sistema penal, impossibilitando que o réu tenha a exata dimensão dos fatos pelos quais está sendo acusado, pelo que fica inviabilizada sua reação eficaz.
Resposta: letra "d".
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a) Falso. A assertiva peca pelos seguintes pontos:
Primeiro, a falsa conceituação do que é perempção: a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, como consequência da desídia do querelante, e implica na extinção da punibilidade do querelado. Na qualidade de legitimado extraordinário para a ação penal privada, do querelante espera-se a regular atuação no processo, condizente com seu desígnio de agir, sob pena de considerar-se que o mesmo, por via oblíqua, não mais possui este intento. Assim, não tem nada a ver com deixar de promover a queixa no prazo de seis meses, ainda mais porque se exige que a ação penal já esteja em curso.
Segundo, a inserção equivocada da ação penal privada subsidiária da pública como sujeita à perempção: a ação penal privada subsidiária da pública não se sujeita à perempção, uma vez que se houver negligência do querelante neste caso, o MP retomará a ação como parte principal (ação penal indireta). Bom lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública origina-se de uma ação penal pública, razão pela qual permanece submetida ao corolário da indisponibilidade.
Terceiro, a atecnia em se utilizar do termo "prescrição": na prescrição tem-se a perda da pretensão punitiva do Estado, que é o titular originário da persecução penal. Possui, a prescrição, diversas espécies, sendo que nenhuma delas comporta a não promoção de queixa no prazo de seis meses. Na verdade, nas ações privadas, a não promoção de queixa no prazo de seis meses será caso de decadência, que é a perda do direito de ação e, por decorrência lógica, a perda do direito de punir. Haverá decadência para a ação penal privada subsidiária da pública, mas ela não extingue a punibilidade e não alcança o MP.
b) Falso. A legitimidade concorrente não se vislumbra em todos os casos, como destaca a assertiva. A regra é a legitimidade exclusiva do MP; a exceção, a legitimidade extraordinária do ofendido ou seu representante. Por fim, temos a Súmula 714 do STF que diz: "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
c) Falso. Na questão, a banca adotou o poscionamento de Mirabete e de Nucci, segundo o qual o início da ação penal se dá com o oferecimento da denúncia ou da queixa crime. Importante destacar, contudo, que a doutrina não é pacífica neste ponto, sendo que "para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000". (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/962773/qual-o-termo-inicial-da-acao-penal-o-oferecimento-da-denuncia-ou-o-seu-recebimento-marcio-pereira).
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Início da ação penal é recebimento.
Essa corrente é minoritária.
Que Kelsen nos ajude.
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A questão deveria ter sido anulada. Letra C está certa.
Alguém sabe a justificativa da banca?
Acredito que fizeram recursos para essa questão.
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LETRA E – ERRADA- A denúncia alternativa, segundo doutrina majoritária, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.547):
“De acordo com Afrânio Silva Jardim, “diz-se alternativa a imputação quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada”.168”
A título de exemplo, suponha-se que determinado indivíduo tenha sido flagrado na cidade de Santos/SP na posse de veículo automotor que fora furtado há alguns dias em São Paulo. Encerradas as investigações policiais, não havendo qualquer outra diligência a ser requisitada pelo dominus litis, suponha-se que persista dúvida razoável sobre qual conduta fora realmente praticada pelo investigado: furto ou receptação. Diante da dúvida acerca de qual delito o agente teria realmente praticado, a denúncia seria oferecida pelo Promotor de Justiça imputando a ele a prática do furto ou de receptação dolosa. Em tal hipótese, o reconhecimento, por parte do magistrado, de uma das condutas descritas na peça acusatória importará, obrigatoriamente, na rejeição da outra conduta.
(...)
“A despeito da construção doutrinária em torno da imputação alternativa, é bom destacar que a maioria da doutrina se posiciona contrariamente a ela, já que, ainda quando houver compatibilidade entre os fatos imputados, seu oferecimento quase sempre acarreta dificuldades ao exercício do direito de defesa. Uma imputação penal alternativa, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado de expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica-se como causa de nulidade absoluta por inviabilizar o exercício da ampla defesa.169
Há, ainda, a subdivisão da imputação alternativa em originária e superveniente. A imputação alternativa originária ocorre quando a alternatividade já está contida na própria peça acusatória. Ou seja, na denúncia ou na queixa, os fatos delituosos já são atribuídos de maneira alternativa ao agente (imputação alternativa objetiva ampla originária).” (Grifamos)
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...
a)Admite-se a incidência da perempção na ação penal privada subsidiária da pública se o ofendido não promover a queixa no prazo de seis meses, atingindo a prescrição, também, o direito do titular originário da persecução penal.
LETRA A – ERRADA – Não se admite perempção na ação penal privada subsidiária da pública. No caso de inércia do querelante nesse tipo de ação, ocorre o fenômeno denominado ação penal indireta. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.476):
“e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta. Como se vê, diversamente do que ocorre nas hipóteses de ação penal privada personalíssima e exclusivamente privada, em que a desídia do querelante poderá dar ensejo a perempção (CPP, 60), a inércia do querelante nos casos de ação penal privada subsidiária da pública não produz a extinção da punibilidade, já que a ação penal, em sua origem, é de natureza pública. De se ver, então, que a ação penal privada subsidiária da pública não está sujeita ao princípio da disponibilidade, porquanto, desistindo o querelante de prosseguir com o processo ou abandonando-o, o Ministério Público retomará o processo como parte principal.” (Grifamos)
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Dica aos futuros leitores dos comentários. Os comentários da Amanda Queiroz estão sensacionais. Leiam e curtam o comentário p/ subir.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Também gostei dos comentários da Amanda Queiroz. Mas erraria a questao, pois ficaria com o entendimento do STF e STJ da letra C. Não marcaria a D por desconhecer a jurisp. do assunto e ter feito o raciocinio de que a vontade de iniciar a açao penal é única do MP (titular da acao) e que o ato de aceitacao da peca inaugural (recebimento) pelo juiz seria ato de controle (admissibilidade da acao), sendo, portanto, ato composto (um orgao manifesta a vontade - MP - mas o ato somente tem validade com a aprovacao de outro - Estado juiz). Atos complexos sao aqueles que tem eficacia com a vontade de mais de um orgao e, neste caso, o recebimento da acao nao demosntra a vontade do juiz na acao, e tao somente a sua admissibilidade. Discordo do posicionamento da jurisp por isso (qndo a gente estuda ficamos abusados msmo kkkk). Mas aceitar o ato de recebime to da denuncia como ato complexo para o inicio da instancia (dependente da *vontade* de maid de um orgao) me pareceu voltarmos ao sistema inquisitorial de regra do passado.
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Agradecimentos à Amanda Queiroz!
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Ato complexo -> Uma vontade de outra. O oferecimento da denúncia depende do recebimento pelo juiz, e vice versa.
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IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA (nada mais é do que uma metodologia que o MP usaria quando não tivesse certeza de que crime imputar ao denunciando; o MP ofereceria denúncia alternativa dizendo: juiz tenho dúvida quanto a delimitação do crime - se é x ou y ou z), mas não em relação ao fato, ofereço a denúncia assim - alternada na inicial -, para que com o processo possamos elucidar que fato realmente ocorreu)
ORIGINÁRIA: VEDADA (viola a ampla defesa, inviabilizando a resistência)
SUPERVENIENTE (mutatio libelli): ADMITIDA
IMPUTAÇÃO GERAL: ADMITIDA (todos concorreram para a produção do resultado – não há descrição minuciosa da responsabilidade interna e individual dos acusados)
#SÓCIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 117.173 e HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).
IMPUTAÇÃO GENÉRICA: VEDADA (sem definir quem agiu e de qual maneira – fato incerto e imprecisamente descrito)
ADITAMENTO PRÓPRIO: INCLUSÃO DE FATOS (real) ou DE ACUSADOS (pessoal)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO: RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DA DENÚNCIA (correção de data, local, qualificação do acusado)